Decreto-Lei n.º 359/93 — Altera o Decreto-Lei n.º 185/91 [define as competências dos organismos nacionais em matéria de execução, acompanhamento…
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Altera o Decreto-Lei n.º 185/91 [define as competências dos organismos nacionais em matéria de execução, acompanhamento e coordenação dos controlos contabilísticos previstos no Regulamento (CEE) n.º 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro]
de 14 de Outubro
A aplicação das regras comunitárias às operações de intervenção no mercado vitivinícola, decorrentes do início da 2.ª etapa de transição, determinou a necessidade de cometer ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) atribuições de organismo de intervenção no sector vitivinícola, através do Decreto-Lei n.º 400/89, de 10 de Novembro.
Nessa conformidade, urge agora integrar o IVV no sistema, instituído pelo Decreto-Lei n.º 185/91, de 17 de Maio, de execução, acompanhamento e coordenação dos controlos decorrentes do Regulamento (CEE) n.º 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro.
Pretende-se, deste modo, através da alteração deste último decreto-lei, completar e adequar o sistema de controlo aí instituído à nova realidade resultante da submissão, a partir de 1 de Setembro de 1991, do sector vitivinícola à disciplina comunitária.
Por outro lado, operam-se os ajustamentos resultantes da transição da tutela do sector das pescas do Ministério da Agricultura para o Ministério do Mar, conforme disposto no n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro, e de acordo com a estrutura orgânica deste Ministério, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 154/92, de 25 de Julho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 185/91, de 17 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
1 - ...
...
Direcção-Geral das Pescas (DGP);
...
Instituto da Vinha e do Vinho (IVV).
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 3.º
À Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão, do Ministério da Agricultura, como órgão de controlo sectorial, compete, no quadro das suas atribuições:
Avaliar a fiabilidade da execução dos controlos cometidos ao INGA e ao IVV;
...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 29 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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