Decreto Regulamentar Regional n.º 36/93/M — Sujeita a medidas preventivas a área a abranger pela realização dos trabalhos de correcção e canalização da ribeira de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Sujeita a medidas preventivas a área a abranger pela realização dos trabalhos de correcção e canalização da ribeira de Santa Luzia
Sujeita a medidas preventivas a área a abranger pela realização dos trabalhos de correcção e canalização da ribeira de Santa Luzia
Considerando que, em consequência do recente temporal que assolou esta Região Autónoma, urge levar a efeito os trabalhos de correcção e canalização da ribeira de Santa Luzia, ao sítio da Fundoa, na cidade do Funchal;
Considerando que se julga conveniente que, para a área onde os trabalhos se vão desenvolver, sejam decretadas medidas preventivas, de modo a evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à execução dos estudos, bem como da própria obra, tornando-a mais difícil ou onerosa;
Ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de Novembro, e 365/79, de 4 de Setembro, o Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º Durante o prazo de dois anos, fica dependente de autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, sem prejuízo das competências de outras entidades, a prática, na área definida na planta anexa, dos actos ou actividades seguintes:
Construção, reconstrução, ampliação e demolição de edifícios ou outras instalações, ainda que removíveis;
Instalação de explorações, independentemente da sua natureza, ou ampliação de existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
Passagem de linhas eléctricas ou telefónicas;
Destruição do solo vivo ou do coberto vegetal;
Quaisquer outras actividades ou trabalhos que afectem a integridade e características da área delimitada.
Art. 2.º Às medidas preventivas estabelecidas por este decreto regulamentar regional aplica-se o regime definido pelos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
Art. 3.º São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente e a Câmara Municipal do Funchal.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de Novembro de 1993.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 26 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/12/302b00/72237223.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).