Decreto-Lei n.º 363/93 — Procede a ajustamentos na zona de servidão non aedificandi estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 243/92, de 29 de Outubro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede a ajustamentos na zona de servidão non aedificandi estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 243/92, de 29 de Outubro (estabelece uma zona non aedificandi de protecção aos futuros traçados rodoviários de acesso à nova ponte sobre o Tejo)
de 20 de Outubro
Os estudos que vêm sendo elaborados, quer pelo Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL) quer pela Junta Autónoma de Estradas para o estabelecimento das ligações rodoviárias da nova travessia do rio Tejo em Lisboa, nomeadamente no que respeita à margem sul, determinaram que se efectuassem pequenos ajustamentos nas zonas de servidão non aedificandi previstas no Decreto-Lei n.º 243/92, de 29 de Outubro.
Com efeito, importa compatibilizar melhor os traçados do anel regional de Coina e futura ligação à Auto-Estrada do Sul para se obter uma exploração destas vias que minimize os inconvenientes para o tráfego rodoviário, do que resultou a alteração da planta anexa àquele diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A planta a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 243/92, de 29 de Outubro, é substituída pela planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 2.º O Gabinete da Travessia do Tejo em Lisboa (GATTEL) remeterá às entidades mencionadas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 243/92, de 29 de Outubro, e no prazo de 15 dias, contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, os elementos, designadamente topográficos, à escala adequada, que permitam a rigorosa identificação das alterações introduzidas pelo artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 28 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/246a00/59045905.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).