Decreto-Lei n.º 366/93 — Extingue o Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território (GEPAT) e cria o Gabinete para os Assuntos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-10-28
Última atualização 1997-05-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1997-05-31, Decreto-Lei n.º 135/97 — Aprova a Lei Orgânica do Gabinete para os Assuntos Europeus e Re…

Extingue o Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território (GEPAT) e cria o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas (GAERE)

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Outubro

O facto de Portugal ser membro da Comunidade Europeia aconselha a que, nos ministérios com maiores responsabilidades nas questões europeias, haja um adequado acompanhamento de todos os aspectos técnicos, administrativos e logísticos, bem como de todas as questões emergentes de relações internacionais, em geral.

Por outro lado, há que dar cumprimento à deliberação do Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 1990, que propugna a necessidade da instituição de um gabinete de assuntos europeus nos ministérios mais envolvidos nas questões comunitárias.

Em conformidade com o exposto, o presente decreto-lei vem alterar o Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 23/90, de 16 de Janeiro, 409/90, de 31 de Dezembro, e 265/92, de 24 de Novembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza

O Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas, adiante abreviadamente designado por GAERE, é o serviço central de coordenação e apoio técnico do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, no âmbito comunitário, em matérias de planeamento e da administração do território.

Artigo 2.º — Director

1 - O GAERE é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.

2 - Compete, em especial, ao director representar o Ministério do Planeamento e da Administração do Território na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias.

Artigo 3.º — Competências

1 - São competências do GAERE:

a)

Contribuir, no âmbito de actuação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, para a formulação das medidas de política em matéria de relações internacionais;

b)

Coordenar e apoiar as actividades do Ministério do Planeamento e da Administração do Território inerentes à situação de Portugal como membro das Comunidades Europeias;

c)

Desenvolver, coordenar e apoiar as actividades do Ministério do Planeamento e da Administração do Território no âmbito de outras relações internacionais, de natureza multilateral ou bilateral;

d)

Apoiar os membros do Governo da área do Ministério do Planeamento e da Administração do Território no âmbito dos assuntos comunitários e quanto à respectiva intervenção nos Conselhos de Ministros da Comunidade Europeia;

e)

Assegurar a representação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias (CICE) e na Comissão Interministerial para a Cooperação;

f)

Analisar e emitir parecer sobre questões europeias e sobre propostas e projectos de legislação comunitária;

g)

Assegurar a obtenção, o tratamento e a divulgação, em tempo útil, junto dos serviços e organismos do Ministério, da documentação e de todo o tipo de informação técnica referente a questões comunitárias;

h)

Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com as estruturas competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, dos demais departamentos da Administração Pública ou de outras entidades;

i)

Promover e colaborar na elaboração de estudos técnicos, em articulação com outras entidades.

2 - As competências referidas no número anterior são exercidas pelo GAERE, sem prejuízo das competências da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR) no âmbito do desenvolvimento regional e dos fundos estruturais.

Artigo 4.º — Funcionamento

1 - O GAERE funciona por áreas e núcleos de actividade, coordenados por técnicos superiores, cuja estruturação interna é objecto de portaria do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, que fixará os respectivos objectivos e composição.

2 - O apoio administrativo ao GAERE é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 5.º — Venda de publicações

O GAERE pode proceder à venda de publicações e outros trabalhos por si realizados e editados, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, constituindo o respectivo produto receita própria, servindo de contrapartida à inscrição de dotações com compensação em receita.

Artigo 6.º — Cooperação com outros serviços

O GAERE desenvolve a sua actividade em conjugação com os demais serviços do Ministério do Planeamento e da Administração do Território e, bem assim, com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e de outros departamentos da Administração Pública.

Artigo 7.º — Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal do GAERE é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

2 - Os lugares de director e de subdirector do GAERE constam do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 8.º — Extinção de serviços

É extinto o Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território, adiante abreviadamente designado por GEPAT, criado pelo Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho.

Artigo 9.º — Transição de pessoal

1 - O pessoal do quadro do serviço extinto de acordo com o artigo anterior transita, nos termos da lei geral, para o novo quadro de pessoal do GAERE.

2 - Os funcionários que se encontrem a exercer funções no GEPAT em regime de requisição ou de destacamento cessam as mesmas com a entrada em vigor do presente diploma.

3 - Os concursos e estágios de pessoal concluídos até à entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade para os correspondentes lugares do quadro de pessoal do GAERE.

4 - Os funcionários afectos à direcção de Serviços para o Ordenamento do Território do extinto GEPAT transitam para o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Ordenamento do Território, adiante designada por DGOT, que, para este efeito, deverá ser adequado em conformidade.

5 - Até à conclusão do processo de transição de pessoal, o pagamento dos vencimentos e demais abonos será suportado por verbas do GAERE.

Artigo 10.º — Transferência de património e de verbas orçamentais

1 - Os direitos e obrigações constituídos na esfera jurídica do GEPAT transferem-se para o GAERE, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - Os bens, móveis e imóveis, afectos ao GEPAT transferem-se para o GAERE e para a DGOT, nos termos a definir por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

3 - O saldo das verbas orçamentais que estavam consignadas ao GEPAT fica afecto ao GAERE e à DGOT, nos termos a definir por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 11.º — Norma revogatória

São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º e os artigos 8.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, e o Decreto Regulamentar n.º 9/87, de 29 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota.

Promulgado em 12 de Outubro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Outubro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/253a00/60766077.pdf))

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