Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/93 — Ratifica o Plano Director Municipal da Lousã

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 1993-05-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 77

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica o Plano Director Municipal da Lousã

Histórico de alterações JSON API

Para implantação de equipamentos colectivos não integráveis ou a localizar exteriormente aos espaços urbanos, como sejam:

a)

Cemitério, capela, campo de jogos;

b)

Estações de tratamento de águas e esgotos;

c)

Estações de tratamento de resíduos sólidos;

d)

Subestações eléctricas, postos de transformação, instalações de telecomunicações e antenas;

e)

Estabelecimentos prisionais, instalações militares, de segurança e de protecção civil (detecção e combate a incêndios, nomeadamente):

Nestes casos a área mínima de terreno deverá ser de 5000 m2, o índice de utilização máximo 0,1 e a área mínima a manter florestada de 40% do total do terreno.

No caso da instalação de unidades pecuárias e industriais, para hotelaria e outros empreendimentos de indiscutível interesse social ou cultural, dever-se-á cuidar especialmente das condições de acesso (público e pavimentado), parqueamento (10% da área total edificada), integração paisagística e protecção ambiental, sendo obrigatória a apresentação e execução de projectos de arranjos exteriores.

Artigo 43.º — Medidas de prevenção e controlo dos povoamentos

1 - As áreas de povoamento florestal, identificadas no cartograma n.º 8 e caracterizadas (em legenda) quanto à composição, são alvo de medidas preventivas contra os fogos florestais e de controlo dos povoamentos. Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro (medidas preventivas gerais de carácter policial), estabelece-se o seguinte:

a)

Nos projectos de arborização ou rearborização, em especial de pinheiro-bravo ou de eucalipto, nunca deverão as manchas por elas ocupadas exceder 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas, mais resistentes ao fogo, nomeadamente ao longo das linhas de água e com uma largura nunca inferior a 25 m para um e outro lado da linha de talvegue;

b)

Nos projectos de arborização ou rearborização devem constar os locais para construção de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão;

c)

Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural existentes, constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros;

d)

A técnica dos fogos controlados só pode ser utilizada sob orientação e responsabilidade de pessoal técnico especializado da Direcção-Geral das Florestas ou por ela credenciado e com aviso prévio ao corpo de bombeiros local.

2 - As acções de arborização e rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento exploradas em revoluções curtas estão condicionadas por autorização prévia da Direcção-Geral das Florestas, no âmbito do Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio.

Artigo 44.º — Classificação de manchas florestais quanto ao grau de risco de incêndio

1 - Segundo o grau de risco de incêndio - cartograma n.º 9 - as manchas florestais são agrupadas em quatro classes, correspondendo a diversos graus de sensibilidade ao fogo:

a)

Classe I - Extremamente sensível;

b)

Classe II - Muito sensível;

c)

Classe III - Sensível;

d)

Classe IV - Pouco sensível.

2 - Nas áreas de maior sensibilidade ao fogo, nomeadamente nas classificadas como Extremamente sensível e Muito sensível, serão criados núcleos que abrangem as grandes manchas de elevada taxa de arborização, onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais intensas de defesa.

Os núcleos referidos serão divididos em zonas dimensionalmente adequadas, designadas por zonas críticas, onde se prevê o planeamento e organização de acções especiais de prevenção e utilização coordenada de meios de detecção e combate - planos especiais.

Os planos especiais, a elaborar num prazo de três anos após ratificação do PDM, incluirão infra-estruturas e obras adequadas, nomeadamente:

a)

Rede de postos de vigia;

b)

Rede viária florestal;

c)

Rede de linhas corta-fogo;

d)

Rede de postos de abstecimento de água;

e)

Construção e conservação de heliportos e pistas para utilização de meios aéreos;

f)

Rede de radio comunicação;

g)

Parques de emergência previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 327/80;

h)

Outros meios e recursos existentes, designadamente de combate;

no âmbito dos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.

3 - As infra-estruturas de apoio aos fogos dentro dos limites das áreas públicas - perímetros florestais - são as seguintes:

a)

Centro de Prevenção e Detecção de Incêndios da Lousã (no aeródromo da Lousã);

b)

Apoio por meios aéreos, na época dos fogos (sediado no aeródromo da Lousã);

c)

Aeródromo da Lousã;

d)

Pista do Trevim (em Santo António da Neve);

e)

Rede de caminhos florestais com cerca de 150 km de extensão;

f)

Sete tanques de água em Olho Marinho/casa do guarda, aeródromo, Estoirão, Trevim, Porto da Grota (Trevim), Hortas/Catraia (Cabril) e Fonte Espinho;

g)

Um posto de vigia em Santo António da Neve (P 42-1);

para além de caminhos florestais fora dos perímetros florestais e tanques de água, a nível particular.

4 - O concelho da Lousã, caracterizado como Extremamente sensível, inclui-se parcialmente na zona crítica Z10 do núcleo N5, conforme o artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.

Os planos especiais previstos no referido decreto regulamentar não devem restringir-se à Z. C. Z10, mas, sim, a todo o concelho, na área classificada como Extremamente sensível, excluindo-se a esta área os espaços urbanos, espaços industriais, espaços para indústrias extractivas e espaços agrícolas indicados na planta de ordenamento.

SECÇÃO VI — Espaços industriais (não incluídos na vila da Lousã e nos aglomerados)

Artigo 45.º — Identificação e caracterização

1 - São previstos espaços industriais fora da área delimitada para a vila da Lousã e dos restantes aglomerados, que se destinam à implantação de edifícios e estabelecimentos industriais, neles se incluindo as áreas destinadas à instalação de laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas, edifícios de natureza recreativa e social ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposição ligadas à actividade de produção, e ainda a edificação de habitação para encarregados e pessoal de vigilância e manutenção dos complexos industriais.

2 - Os estabelecimentos industriais a instalar nos espaços industriais ficam sujeitos às regras disciplinares do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 109/91 e no Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março, com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

3 - Nos planos de pormenor e nos loteamentos que obriguem a obras de urbanização, para além dos estudos de impacte ambiental previstos na legislação (Decreto-Lei n.º 109/91 e Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março), deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:

a)

Índice de utilização máximo - 0,40;

b)

Percentagem de ocupação do solo máxima - 35%;

c)

Cércea máxima - 7 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas;

d)

Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 60%.

4 - Nos loteamentos apenas com lotes com frente para via pública e nos lotes não decorrentes de alvará de loteamento deverão ser respeitados os seguintes condicionamentos:

a)

Índice de utilização máximo - 0,50, aplicado à área do lote;

b)

Percentagem de ocupação do solo - 45%;

c)

Na ausência de plano de pormenor aprovado, a altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar um plano a 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote com o máximo de 7 m, com excepção de instalações técnicas devidamente justificadas;

d)

As edificações não poderão ter uma frente contínua superior a 75 m ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas ou unidades cujo lay-out assim o obrigue;

e)

Afastamento mínimo das edificações aos limites do lote - 8 m, excepto no caso de unidades com uma parede comum. Nas faixas de protecção entre os edifícios e os limites do lote apenas podem ser autorizadas edificações de pequena altura, tais como portarias e postos de transformação;

f)

Percentagem máxima do solo impermeabilizado - 70%;

g)

A área destinada a habitação para os encarregados e pessoal afecto à vigilância não deverá ser superior ao menor dos seguintes valores:

10% da área de construção;

140 m2.

5 - Dar-se-á preferência à instalação de armazéns e estabelecimentos industriais das classes B, C ou D, constantes da tabela anexa ao Regulamento do Exercício da Actividade Industrial (Decreto Regulamentar n.º 10/91).

6 - Tratando-se de unidades industriais da classe A, o seu licenciamento será precedido de estudo de impacte ambiental, de acordo com o Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, e com o Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro.

7 - O tratamento dos efluentes deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural, respeitando em qualquer dos casos as disposições dos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março, e 352/90, de 9 de Novembro.

8 - Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência e implantação de ETAR quando necessário.

9 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes por forma a dar cumprimento, nomeadamente, aos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 Março (Lei da Qualidade da Água), 72/90, de 2 de Março, 352/90, de 9 de Novembro (Lei do Ar), e legislação complementar, 251/87, de 24 de Junho (Lei Geral sobre o Ruído), 292/89, de 2 de Setembro, e 488/85, de 25 de Novembro, às Portarias n.os 374/87, de 4 de Maio, e 768/88, de 30 de Novembro (resíduos), e os Decretos-Leis n.os 224/87, de 3 de Junho, e 280-A/87, de 17 de Julho (riscos de acidentes graves).

10 - Não deverá ser permitida a instalação de indústrias sem que sejam executadas as infra-estruturas de apoio.

11 - Será obrigatório o licenciamento industrial, nos termos da legislação aplicável, previamente à instalação ou ampliação de qualquer actividade industrial.

12 - Nas zonas industriais respeitar-se-á ainda o estipulado no n.º 5 do artigo 28.º

Artigo 46.º — Estacionamento

O número de lugares de estacionamento a prever nas zonas industriais não deverá ser, em princípio, inferior a um lugar com 20 m2 de superfície por cada 50 m2 de área bruta de construção. Deverão ser ainda assegurados os espaços necessários à circulação e manobras dos veículos ligeiros e pesados, bem como para o aparcamento de motociclos.

SECÇÃO VII — Espaços para indústrias extractivas

Artigo 47.º — Identificação e caracterização

1 - A natureza geológica do concelho da Lousã inclui formações sedimentares constituídas por depósitos de massas minerais com algum interesse para a indústria da construção civil, como areias, seixos, grés e argolas, destacando-se sobretudo a formação gresosa do Paleogénico/Miocénico, contendo níveis e concentrações cauliníticas dispersas.

2 - Esta formação deu origem a uma concessão de 100 ha para exploração de caulino. A área de concessão de caulino, n.º 3633, designada por Chãos, situa-se na freguesia de Serpins - cartograma n.º 3.

3 - Nesta área manter-se-á a actividade de exploração, de acordo com as condições impostas pela legislação aplicável.

SECÇÃO VIII — Espaço natural - Área de interesse botânico inclusa no perímetro florestal da Mata do Sobral

Artigo 48.º — Identificação e caracterização

1 - O perímetro florestal da Mata do Sobral - identificado na planta de condicionantes (cartograma n.º 4) -, com a área de 514 ha, trata-se de uma área submetida ao regime florestal parcial.

Dentro do perímetro florestal da Mata do Sobral encontra-se uma área, com 314 ha, reconhecida como uma unidade florestal de características ímpares sob o ponto de vista botânico e fitossociológico, identificada - na planta de ordenamento (cartograma n.º 3) - como espaço natural.

A sua recuperação será feita praticamente com recurso à regeneração natural, que é actualmente muito abundante. Apenas se pretende rearborizar as clareiras e zonas periféricas, utilizando as espécies mais características da região.

2 - A condução futura de povoamentos da Mata do Sobral obedecerá a um plano de utilização e gestão de recursos, cuja elaboração é, actualmente, da competência da Direcção-Geral das Florestas, conforme legislação em vigor - Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de Janeiro.

SECÇÃO IX — Espaço cultural - Centro histórico da Lousã (espaço de estudo de preservação e recuperação da vila da Lousã)

Artigo 49.º — Disposições gerais

1 - O centro histórico da Lousã, cuja área é delimitada nos cartogramas n.os 3 - planta de ordenamento, à escala de 1:25000, e 10, à escala de 1:10000, corresponde a uma área de valor histórico e ambiental que deverá ser conservada, recuperada e valorizada.

2 - Os planos de pormenor, as urbanizações e as edificações, remodelações, ampliações, reparações, restauros e demolições a realizar nesta área deverão obedecer às seguintes orientações:

a)

Deverá manter-se, tanto quanto possível, a topografia natural do terreno;

b)

As construções existentes devem, em princípio, ser conservadas, restauradas ou remodeladas;

c)

Apenas serão permitidas demolições totais de edifícios que, reconhecidamente, não apresentem valor histórico ou arquitectónico ou quando a sua conservação, sob o ponto de vista de segurança e salubridade, não seja tecnicamente recomendável, confirmada por vistoria da Câmara Municipal com o apoio do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico. Outrossim, é obrigatório conservar e recuperar os edifícios antigos (perante notificação da Câmara Municipal não acatada poderá o município realizar as obras de reabilitação ou escoramentos de emergência por conta do proprietário);

d)

Nenhuma demolição, ainda que parcial, será licenciada pelo município sem prévia aprovação de um projecto de substituição elaborado no respeito pelas regras de rigorosa integração arquitectónica e paisagística;

e)

Não é permitido a demolição ou alteração de qualquer elemento ou pormenor notável;

f)

Nos restauros deverão ser recuperados escrupulosamente os pormenores notáveis deteriorados.

Constituem elementos obrigatórios dos projectos de remodelação, ampliação, reparação e restauro:

1) Levantamento desenhado rigoroso do existente nas escalas de 1:50 ou de 1:100;

2) Documentação fotográfica pormenorizada de exteriores e interiores;

g)

Nos planos de pormenor serão mantidos os alinhamentos, as volumetrias e a forma que definem a silhueta dos edifícios (em particular as águas de cobertura), a menos de obras de reconstituição/reposição, bem como as densidades de ocupação do solo já existentes;

h)

As reparações ou adaptações de edifícios deverão manter a tipologia geral, os materiais e os elementos arquitectónicos que os caracterizam;

i)

Não é permitida a colocação de portas metálicas ou de tipo industrial;

j)

A caixilharia será em madeira envernizada ou pintada. Admite-se a utilização de caixilharia de alumínio termolacado, desde que salvaguardada a sua identificação com a estética do edifício e procurando a harmonia e a autenticidade/identidade própria da zona;

l)

As portas e janelas deverão respeitar as características das existentes na zona, no que se refere ao pormenor, incluindo puxadores e ferragens;

m)

As coberturas deverão ser em telha do tipo Romana, podendo em casos pontuais e desde que os edifícios não sejam classificados aceitar-se a telha cerâmica vermelha do tipo Lusa;

n)

É proibida a redução das superfícies dos pátios, jardins e outros espaços livres ao nível térreo de que resulte aumento da densidade de ocupação do solo;

o)

As garagens particulares serão autorizadas desde que a sua implantação seja esteticamente admissível e o acesso automóvel não interfira de forma sensível com arruamentos de peões existentes ou a criar.

3 - A área do centro histórico deverá ser objecto de plano de salvaguarda e protecção e regulamento municipal, elaborado com o apoio do Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, que poderá dividir toda a área em zonas mais pequenas segundo os graus de protecção derivadas do seu diferente valor histórico-arquitectónico e arqueológico.

SECÇÃO X — Espaço natural/cultural - Zona do castelo, ermidas e Senhora da Piedade

Artigo 50.º — Identificação e caracterização

O espaço natural/cultural - identificado no cartograma n.º 3 - planta de ordenamento, à escala de 1:25000, e no cartograma n.º 11, à escala de 1:10000 - engloba áreas compostas por paisagens naturais - piscina fluvial - envolventes de ocupações humanas de características cénicas, históricas e culturais - castelo e ermidas - em que se pretende a conservação da natureza e protecção da paisagem de forma a permitir a salvaguarda da estrutura biofísica necessária para que se possa realizar a utilização dos recursos naturais do território, sem que sejam degradados determinados ecossistemas de que dependem a estabilidade e fertilidade das regiões e a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais.

Estas áreas, que têm um sentido lúdico e turístico, poderão sofrer intervenções de aproveitamento turístico, de recreio e lazer, a estabelecer através de planos de pormenor (que terão em conta as condicionantes existentes) e estudos de impacte ambiental, visando a valorização do actual património edificado.

TÍTULO IV — Autorização para construir e compensações ao município

SECÇÃO I — Autorização para construir

Artigo 51.º — Princípios

1 - Dentro dos limites fixados para a vila da Lousã, outros aglomerados, nos espaços industriais e nos espaços naturais, a edificação em qualquer terreno não definido como lote urbano deverá em princípio ser precedida de operação de loteamento urbano, de acordo com solução urbanística adequada ao local.

Será ainda permitida a edificação em lote urbano e em terrenos confinantes com a via pública onde não exista ainda edificação, devendo a solução urbanística adequar-se ao local.

2 - Nas restantes áreas do concelho, nomeadamente nos espaços agrícolas e florestais e nas aldeias da serra da Lousã, não são permitidas operações de loteamento urbano. A edificação apenas será permitida de acordo com o determinado no presente Regulamento, de acordo com os usos pretendidos e quando não conduza a perturbação das estradas nacionais ou municipais colectoras e de maior significado de ligação, nomeadamente quando se estiver em presença de potencial alongamento dos aglomerados ao longo dessas vias ou pressões nesse sentido.

Artigo 52.º — Cálculo da área bruta de construção pela aplicação do índice de utilização

A área bruta de construção resultante da aplicação do índice de utilização calcula-se nos termos prescritos nas alíneas seguintes:

a)

Considera-se a área total do terreno, deduzida da área que se mantiver na posse do proprietário com estatuto de prédio rústico, se tal se verificar;

b)

À área determinada do número anterior aplica-se o índice de utilização referente à zona da planta de ordenamento que o abrange, à parte do terreno destinada a fins residenciais, industriais ou de equipamento;

c)

Se parte do terreno se localizar em zona verde, aplica-se a esta parte um índice de utilização correspondente a dois terços do da zona com possibilidades de edificação contígua (em princípio, será em relação ao índice aplicável ao terreno onde é possível edificar);

d)

A área bruta de construção correspondente ao índice de utilização será, para o terreno em causa, o somatório das áreas determinadas nas alíneas b) e c), mas não poderá ultrapassar em mais de 50% a possibilidade construtiva inerente à parte urbana do terreno.

Artigo 53.º — Tolerâncias em relação à área bruta de construção autorizada

1 - Nas zonas residenciais e de equipamentos da vila da Lousã e dos outros aglomerados poderá admitir-se uma tolerância em relação ao valor da área bruta de construção que para cada terreno é obtida através da aplicação do índice de utilização, de acordo com as alíneas seguintes:

a)

Em loteamentos apenas com lotes confrontando com a via pública e em lotes não constituídos através de loteamentos titulados por alvará, a área bruta de construção não deverá ser superior à menor das duas seguintes:

A decorrente das características urbanísticas da ocupação existente;

A resultante da aplicação de uma majoração de 10% do respectivo índice de utilização à faixa de terreno inserida em zona residencial;

b)

Não se permitem tolerâncias em operações de loteamento do tipo geral (que incluam obras de urbanização).

2 - Nos espaços e nas zonas industriais a área bruta de construção a autorizar só poderá ser ultrapassada:

a)

Quando tal se mostre necessário para dotar a edificação existente com o mínimo de condições de habitabilidade;

b)

Em loteamentos apenas com lotes confrontando com a via pública e em lotes urbanos já constituídos, em valor percentual nunca superior a 10% do valor obtido através da aplicação do índice de utilização;

c)

Não se permitem tolerâncias em operações de loteamento do tipo geral.

3 - Não se permitem tolerâncias em operações de loteamento prevendo uma área de construção superior a 5000 m2.

SECÇÃO II — Compensações ao município

Artigo 54.º — Princípios

1 - A gestão urbanística municipal deverá respeitar e fazer cumprir o zonamento e índices do presente Regulamento e, ainda, prosseguir os princípios:

a)

Da equidade de tratamento das diversas iniciativas;

b)

De que compete aos promoteres de loteamentos e edificações suportar os custos das correspondentes infra-estruturas. Caso estas não existam deverão, por eles, ser construídas ou pagas; caso já existam, haverá lugar ao pagamento da(s) taxa(s) decorrente(s) do aproveitamento de bens de utilização pública;

c)

De que eventuais excepções ao princípio definido na alínea b) devem ser consideradas como subsídio, apoio ou promoção municipal e visar fins sociais ou de desenvolvimento do concelho, constando de forma geral e abstracta do regulamento municipal.

2 - As prescrições incluídas neste capítulo visam, fundamentalmente, a defesa destes princípios e compensam o diferencial sobre o valor do terreno que, inevitavelmente, decorre do zonamento.

Artigo 55.º — Compensações ao município pelas licenças de loteamento

1 - Quando da emissão de alvará de loteamento, para além da taxa pelo processo técnico-administrativo, são devidas ao município, separada ou cumulativamente:

a)

Cedências de terreno destinadas a equipamentos e zonas verdes de uso público, previstos para o local;

b)

Taxas pelas infra-estruturas locais não executadas (para além das previstas no projecto de loteamento) ou pelas infra-estruturas gerais tornadas necessárias pelo empreendimento.

2 - Com as cedências de terreno pretende-se conseguir que, de forma tanto quanto possível equitativa, cada loteamento contribua com uma certa percentagem da sua área para o património fundiário municipal destinado a equipamento e zonas verdes (ou mesmo destinado à gestão urbanística), sem prejuízo das possibilidades construtivas dimanadas das normas regulamentares.

3 - Para além das infra-estruturas próprias do loteamento, orçamentadas (e pagas) directamente pelo promotor, deverá ainda comparticipar na execução das infra-estruturas gerais tornadas necessárias pelo empreendimento entre os limiares de 100$00 por cada metro quadrado de área bruta de construção autorizada (mínimo) e 200$00 por cada metro quadrado de área bruta de construção autorizada (máximo). Estes valores são duplicados no caso de se tratar de pretensões localizadas fora dos espaços urbano e industrial que venham a ser ligadas a rede pública.

Artigo 56.º — Cedências de terreno

1 - Quando da emissão do alvará de loteamento deverão ser cedidas ao município:

a)

As áreas definidas em plano destinadas a equipamentos, zonas verdes de uso público e vias principais ainda não construídas ou ainda para alargamento de vias principais existentes, sem prejuízo de, por contrato de urbanização, a gestão e conservação das referidas zonas verdes e equipamentos poder ser atribuída a pessoas ou entidades particulares ou de solidareidade social;

b)

As áreas públicas destinadas a arruamentos, estacionamento e espaços livres que servem directamente o conjunto a edificar e decorram da solução urbanística adoptada.

2 - No caso de o plano não estabelecer para a área onde se localiza o loteamento quaisquer espaços destinados a equipamentos, zonas verdes de uso público e vias principais ainda não construídas ou ainda para alargamento de vias existentes, o promotor poderá substituir a cedência de áreas ao município por lote ou lotes de terreno equivalente, ou pelo menor valor equivalente monetário, de entre as seguintes alternativas:

a)

400$00 por cada metro quadrado de área bruta de construção autorizada;

b)

1200$00 por cada metro quadrado de área de cedência não concretizada.

3 - Compete à Assembleia Municipal, por proposta da Câmara Municipal, proceder à actualização anual dos valores fixados no n.º 3 deste artigo.

4 - Com a cedência integral das áreas previstas no n.º 2 do artigo 53.º, ou o pagamento daquele valor equivalente monetário previsto no n.º 3 do mesmo artigo, e o pagamento da comparticipação nas infra-estruturas gerais, consideram-se cumpridas pelo promotor as compensações devidas ao município pelas licenças de loteamento.

Artigo 57.º — Taxas pela passagem das licenças de construção

1 - Pela passagem da licença de construção, para terrenos existentes não constituídos através de alvará de loteamento, são devidos ao município, para além da taxa pelo processamento técnico-administrativo, taxas pelo aproveitamento de bens de utilização pública, que serão anualmente actualizadas pela Assembleia Municipal.

2 - O valor destas taxas não deverá ser superior a 600$00 por cada metro quadrado de área bruta de construção autorizada, ou o dobro, no caso de a pretensão se localizar fora dos espaços urbano ou industrial e as suas infra-estruturas venham a ser ligadas a rede pública.

Artigo 58.º — Determinação do valor das taxas e demais compensações através de regulamento municipal a estabelecer

O valor das taxas e demais compensações ao município poderão ser definidos em regulamento municipal, caso se pretenda alterar o estabelecido no presente título. Nessa situação, deverão observar-se as seguintes regras:

a)

As taxas e cedências de terreno referidas nos artigos 52.º, 53.º e 54.º serão sempre estabelecidas em função da área bruta de construção que o promotor for autorizado a edificar, diminuída da que, legalmente constituída, exista no local;

b)

Os valores a praticar não poderão sofrer uma variação, para mais ou para menos, superior a 50% em relação aos constantes no presente título.

Artigo 59.º — Reduções e isenções

Poderão beneficiar da redução ou isenção do pagamento das taxas devidas nos termos do presente título as obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante deliberação expressa da Câmara Municipal.

TÍTULO V — Incentivos ao investimento

Artigo 60.º — Natureza do investimento a incentivar

Os incentivos previstos neste título destinam-se a apoiar o investimento dos sectores privado e cooperativo, contemplando as actividades de natureza industrial, agro-pecuária, artesanal e turística. A sua concretização dependerá da natureza do empreendimento, da dimensão do investimento e do número de postos de trabalho a criar.

Artigo 61.º — Determinação do valor dos incentivos

Os incentivos ao investimento serão definidos em cada caso pelo executivo, de acordo com as seguintes regras gerais e valores máximos:

1) Cedência de terrenos destinados à instalação dos investimentos a concretizar, no todo ou em parte, ficando o investidor obrigado a edificar as instalações previstas no prazo máximo de um ano a contar da data da assinatura da escritura pública de cedência do terreno;

2) Em alternativa à cedência de terreno, atribuição de um subsídio no valor de 50% do custo do terreno adquirido pelo investidor, com o máximo de 350$00 por metro quadrado;

3) Atribuição de um subsídio consoante o número de postos de trabalho a criar, de acordo com a seguinte tabela:

a)

Até 10 postos de trabalho - 50000$00 por cada um;

b)

Por cada posto de trabalho a mais - 60000$00;

4) O valor máximo calculado para o conjunto dos incentivos não poderá ultrapassar 8000000$00;

5) Para jovens investidores será atribuída uma bonificação de 15% em relação aos valores atrás mencionados;

6) A empresa terá a sua sede social no concelho da Lousã.

Artigo 62.º — Obrigações do investidor

1 - A data de início de laboração do empreendimento não poderá ultrapassar o prazo de 18 meses a contar da celebração do contrato de apoio por parte da Câmara Municipal.

2 - O investidor obriga-se a manter a empresa em actividade, com os postos de trabalho previstos no acordo, pelo prazo mínimo de cinco anos contados a partir da data de início de laboração da mesma.

3 - Não poderão ser transmitidas para outrem as responsabilidades contraídas para com a Câmara Municipal sem que esta dê a sua prévia autorização.

Artigo 63.º — Penalidades

1 - A falta de cumprimento dos termos do contrato de apoio obriga o investidor à imediata restituição do subsídio atribuído de acordo com o n.º 3 do artigo 61.º, acrescido dos encargos bancários máximos previstos na lei para operações activas.

2 - No caso dos terrenos cedidos, a falta de cumprimento dos termos do contrato de apoio implica a imediata reversão dos mesmos para a posse da Câmara Municipal.

TÍTULO VI — Disposições transitórias e finais

Artigo 64.º — Apreciação de iniciativas urbanísticas em curso

1 - As iniciativas em curso, na data de entrada em vigor do presente Regulamento, serão apreciadas em conformidade com as suas disposições, excepto se tiver havido deliberação definitiva, em vigor, da Câmara Municipal ou se forem mera execução de pedidos de viabilidade ou informação prévia temporalmente válida.

2 - O plano deve ser seguido para as deliberações camarárias tomadas após a sua entrada em vigor.

Artigo 65.º — Condicionantes

Em todos os actos abrangidos por este Regulamento serão respeitados, cumulativamente com as suas disposições, todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor, aplicáveis em função da sua natureza e localização, nomeadamente os respeitantes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública, mesmo que não estejam aqui expressamente mencionados.

Artigo 66.º — Preexistências

1 - Para efeitos das presentes disposições consideram-se preexistências, como tal constitutivas de direitos adquiridos, as actividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos e demais actos que a lei reconheça como tal e as que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, cumpram qualquer das seguintes condições:

a)

Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;

b)

Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respectivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas.

2 - Os actos ou actividades licenciadas, aprovadas ou autorizadas a título precário não são considerados preexistências, nomeadamente para efeitos de renovação do respectivo título ou da sua transformação em licença, aprovação ou autorização definitiva.

Artigo 67.º — Perímetros urbanos

A planta de ordenamento do PDM define os perímetros urbanos dos diversos aglomerados, que correspondem às suas máximas extensões para o período de validade do PDM, na estrita observância dos objectivos expressos para cada aglomerado.

Artigo 68.º — Unidades operativas urbanas e industriais

Sem prejuízo da existência de outras áreas a submeter à disciplina de planos urbanísticos, constituem unidades operativas as áreas delimitadas na planta de ordenamento e incluídas em perímetros urbanos e industriais que deverão ser objecto de plano de urbanização ou plano de pormenor, com carácter prioritário, em cumprimento da estratégia de ocupação territorial adoptada no PDM.

Artigo 69.º — Salvaguarda do património

A Câmara Municipal da Lousã procederá, sob a forma de plano de pormenor ou regulamento municipal, à delimitação de áreas ou zonas que ficarão sujeitas a medidas de salvaguarda do património, edificado ou não, incluindo as respectivas zonas de protecção e eventuais condicionamentos à demolição e ou alteração das edificações existentes e à construção de novas.

Artigo 70.º — Pretensão de construção em classes de uso dominante

1 - A instalação de qualquer pretensão de construção nas classes de espaços delimitadas através de planos de urbanização ou de pormenor ficará contida nos respectivos regulamentos dos planos.

2 - Não estando prevista em plano municipal aprovado, não poderá ser autorizada a instalação de uma pretensão de construção em qualquer classe de uso dominante, desde que apresente formas de incompatibilidade com aquele uso.

3 - São razões suficientes de incompatibilidade todas as seguintes circunstâncias que resultem da utilização, ocupação ou actividade a instalar:

a)

Produção de fumos, ruídos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem o seu melhoramento;

b)

Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, incluindo movimentos de carga e descarga em regime permanente, com prejuízo para o escoamento viário ou pedonal da via pública;

c)

Agravamento de riscos de incêndio ou de explosão;

d)

Características tipológicas ou dimensionais não conformes com a escala urbana;

e)

A não observância de disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais, planos de urbanização ou planos de pormenor a aprovar pelo município, nos termos do presente Regulamento.

Artigo 71.º — Modificação da estrutura espacial de ordenamento

1 - A transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá observar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:

a)

Revisão do PDM, nos termos da legislação;

b)

Plano municipal não conforme com o PDM, mas ratificado;

c)

Planos de urbanização ou planos de pormenor, depois de aprovados e ratificados;

d)

Ajustamento de pormenor nos limites entre espaços pertencentes a classes distintas, tornados necessários pela aplicação do presente Regulamento à gestão concreta do território, desde que realizado de acordo com as regras do número seguinte.

2 - As regras a adoptar nos ajustamentos de pormenor dos limites entre espaços pertencentes a classes distintas da estrutura espacial, a ter lugar apenas com o objectivo de definir exactamente a respectiva localização no terreno, são as seguintes:

a)

Prevalecerão os limites entre os espaços, subespaços e zonas constantes de planos de urbanização e de pormenor plenamente eficazes;

b)

Procurar-se-á, sempre que possível, fazer coincidir os limites permanentes dos espaços urbanos com elementos físicos ou naturais de fácil identificação no terreno (vias públicas, cursos e linhas de água, espaços públicos, muros, acidentes topográficos);

c)

Qualquer ajustamento só terá eficácia depois de aprovado pela Assembleia Municipal, registado e publicado.

3 - O ajustamento dos limites do espaço urbano ou do espaço industrial não poderá traduzir-se num aumento das respectivas áreas globais superior a 5% para o período de vigência do PDM.

Artigo 72.º — Obrigatoriedade de construção

A Câmara Municipal poderá estabelecer em qualquer parcela do território localizada no interior dos perímetros urbanos as regras e disposições sobre obrigatoriedade de construção, nos termos do capítulo XII do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos).

Artigo 73.º — Classificação dos prédios segundo o Código da Contribuição Autárquica

1 - Para efeitos do previsto no Código da Contribuição Autárquica, a publicação no Diário da República do PDM, tornando este instrumento plenamente eficaz, constitui circunstância que determina alterações na classificação de prédios.

2 - Nos termos do artigo 14.º do referido Código, é obrigatória a actualização das matrizes, passando a urbanos os prédios ou a parte deles que se encontram inscritos na matriz rústica, desde que incluídos na área definida pelo limite urbano e estejam localizados no interior de uma linha limite que se dispõe paralelamente à via pública, até à profundidade de 50 m em relação ao seu eixo.

Artigo 74.º — Área de desenvolvimento urbanístico prioritária e área de construção prioritária

Decorrido o prazo de dois anos a contar da data de aprovação do PDM, poderá a Câmara Municipal definir e estabelecer em qualquer parcela do território incluído nos limites urbanos as disposições sobre a área de desenvolvimento urbanístico prioritária e área de construção prioritária, nos termos dos Decretos-Leis n.os 152/82, de 3 de Maio, e 210/83, de 23 de Maio.

Artigo 75.º — Espaço canal

A Câmara Municipal poderá, após a aprovação do PDM, delimitar parcelas de território a incluir na classe de espaço canal de protecção, a partir do momento em que estejam definidos e aprovados pelas entidades competentes os corredores ou áreas de serviço de novas instalações ou actividades ou de ampliação das existentes, caso em que qualquer alteração ao PDM terá de seguir os trâmites legais.

Artigo 76.º — Regulamentação subsidiária

1 - A Câmara Municipal da Lousã poderá estabelecer regulamentação subsidiária do PDM, destinada a regular especificamente o exercício ou a execução de determinados tipos de actividades ou actos no todo ou em parte do território, desde que sejam cumpridas as disposições do presente Regulamento, bem como todas as disposições e regulamentos gerais em vigor.

2 - A referida regulamentação poderá revestir a forma de regulamento municipal, postura, plano de urbanização, plano de pormenor, e ainda outros instrumentos de regulação do valor, da ocupação e da transformação do solo, que possuam validade jurídica reconhecida na lei geral.

3 - Decorrido o prazo máximo de dois anos a contar da data de aprovação do PDM, deverá a Câmara Municipal elaborar, regulamentar e ou actualizar, no estrito respeito dos limites das suas competências, um regulamento municipal de edificações urbanas e um código de posturas municipais que incluam as regras processuais e as exigências técnicas respeitantes aos actos que ficam sujeitos a licenciamento, aprovação ou autorização municipal e que tenham em conta as disposições do presente Regulamento.

Artigo 77.º — Norma revogatória

Com a entrada em vigor do PDM é revogado o Plano Geral de Urbanização (PGU) da vila da Lousã, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 244, de 22 de Outubro de 1992.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/103b00/22522267.pdf))

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