Decreto-Lei n.º 37/93 — Revê o regime de lançamento de derrames (altera a Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-02-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Revê o regime de lançamento de derrames (altera a Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro)

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de 13 de Fevereiro

A Lei n.º 2/92, de 9 de Março, pelo seu artigo 15.º, concedeu ao Governo autorização legislativa para rever o regime de lançamento das derramas previsto na Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, de modo a assegurar que o produto da sua cobrança seja determinado com base na colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), tendo em consideração o rendimento gerado na área geográfica de cada município, de modo a obter uma mais justa distribuição dos recursos financeiros entre os muncípios.

Entre os critérios possíveis, entendeu-se privilegiar a «massa salarial» como pressuposto da distribuição das receitas provenientes da derrama, nomeadamente por imperativos de transparência e de simplificação administrativa.

Para efeitos de aplicação do novo regime, considerou-se ser de estabelecer um período transitório, que permitirá que os municípios se acomodem à alteração progressiva das suas receitas e que a administração fiscal e as empresas se adaptem às obrigações dele decorrentes.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 15.º da Lei n.º 2/92, de 9 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 5.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 470-B/88, de 19 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º — Derrama

1 - Os municípios podem lançar uma derrama, até ao máximo de 10% da colecta do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas abrangidas pela taxa prevista no n.º 1 do artigo 69.º do Código do IRC, na parte relativa ao rendimento gerado na respectiva circunscrição.

2 - Para efeitos da aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis em mais de um município e matéria colectável superior a 10000 contos, a colecta do IRC relativa ao rendimento gerado na circunscrição de cada município é determinada pela proporção entre a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

3 - Nos casos não abrangidos pelo número anterior, considera-se que o rendimento é gerado no muncípio em que se situa a sede ou a direcção efectiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 100.º do CIRC, esteja centralizada a contabilidade.

4 - Entende-se por massa salarial o valor das despesas efectuadas com o pessoal e escrituradas no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.

5 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicarão na declaração periódica de rendimentos a massa salarial correspondente a cada município e efectuarão o apuramento da derrama que for devida.

6 - A derrama só pode ser lançada para acorrer ao financiamento de investimentos ou no quadro de contratos de reequilíbrio financeiro.

7 - A deliberação sobre o lançamento da derrama deve ser comunciada pela câmara municipal ao director de finanças competente até 15 de Outubro do ano anterior ao da cobrança.

8 - A DGCI assegurará a cobrança e distribuição da derrama pelos municípos que a lançaram.

Art. 2.º - 1 - É estabelecido um período transitório de dois anos, durante o qual o disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma, apenas será aplicável:

a)

A 40% da colecta do IRC no ano de 1994;

b)

A 80% no ano de 1995.

2 - No período transitório a que se refere o número anterior, sobre a parte da colecta não abrangida pelo regime nele previsto só pode ser lançada derrama pelo município a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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