Decreto-Lei n.º 374/93 — Aplica o novo sistema retributivo aos bombeiros municipais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-11-04
Última atualização 2002-04-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2002-04-13, Decreto-Lei n.º 106/2002 — Estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais d…

Aplica o novo sistema retributivo aos bombeiros municipais

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de 4 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, definiu os princípios gerais em matéria de remuneração e gestão do pessoal da função pública e consagrou a especificidade dos bombeiros ao considerá-los como corpo especial.

O Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, desenvolvendo aqueles princípios gerais, veio fixar as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas. Estabeleceu, ainda, um período de condicionamento da progressão, durante o qual esta se fazia em obediência a regras transitórias.

Estas regras foram consagradas nos Decretos-Leis n.os 393/90, de 11 de Dezembro, 204/91, de 7 de Junho, e 61/92, de 15 de Abril, cujo regime se aplica às carreiras de regime geral e especial e aos corpos especiais, com excepção dos regulados em diploma específico.

Com respeito destes princípios, urge aplicar o novo sistema retributivo aos bombeiros municipais, o que se concretiza pelo presente diploma.

O tratamento autónomo destes profissionais em relação aos bombeiros sapadores justifica-se pela circunstância de deterem regimes estatutários diferenciados.

Foram ouvidas as associações sindicais e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente diploma estabelece regras relativas ao estatuto remuneratório e à estrutura das remunerações base dos bombeiros municipais, a que alude o Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro.

2 - Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º — Escala salarial

1 - A escala salarial das categorias da carreira de bombeiro municipal é a constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A remuneração dos bombeiros sapadores recrutas é calculada nos termos dispostos no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 52/93, de 14 de Julho.

3 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 é fixada por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

Artigo 3.º — Progressão

1 - A progressão nas categorias faz-se por mudança de escalão.

2 - A mudança de escalão depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior.

Artigo 4.º — Transição

1 - A integração da nova estrutura salarial faz-se nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - O pessoal que tenha mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transita para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que é titular à data da entrada em vigor do presente diploma, devendo, para efeitos de cálculo da remuneração, atender-se, entre 1 de Outubro de 1989 e a data em que se verificou a mudança, ao índice agora atribuído à categoria detida nesse período.

Artigo 5.º — Funções de comando

1 - As funções de comando dos bombeiros municipais, quando exercidas a tempo inteiro por bombeiros profissionalizados, conferem direito à remuneração pelo escalão imediatamente superior àquele em que este se encontre posicionado.

2 - No caso de o funcionário referido no número anterior estar já posicionado no último escalão da respectiva categoria, será remunerado por um índice a que corresponda um impulso salarial de 10 pontos relativamente ao último escalão da categoria.

Artigo 6.º — Produção de efeitos

O presente diploma, no que respeita à integração na nova estrutura salarial, reporta os seus efeitos a 1 de Outubro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 12 de Outubro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Outubro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/11/258a00/61746175.pdf))

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