Decreto-Lei n.º 375/93 — Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-11-05
Última atualização 2002-10-27
Estado Revogada
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 17

Aprova o Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras

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Artigo 1.º

É aprovado o Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 - Compete à Comissão Vitivinícola Regional de Alenquer, Arruda e Torres Vedras (CVRAATV) disciplinar a produção dos vinhos com direito à denominação a que se refere o Estatuto mencionado no artigo 1.º, a aplicação da respectiva regulamentação a vigilância pelo cumprimento da mesma, bem como o fomento da qualidade e a promoção dos vinhos que beneficiem daquela denominação.

2 - Compete à CVRAATV realizar vistorias e proceder à colheita de amostras em armazéns ou instalações de vinificação e selagem dos produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos comunitários e nacionais relativos aos vinhos da região com direito às denominações de origem a que se refere o presente diploma.

3 - Em caso de infracção ao disposto no Estatuto anexo, pode a CVRAATV proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo de a infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.

Artigo 3.º

É alterada para «Torres Vedras» a denominação «Torres» constante do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 429/86, de 29 de Dezembro, e revogado o Decreto-Lei n.º 331/89, de 27 de Setembro.

Artigo 4.º — Castas

As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem controlada 'Alenquer, Arruda e Torres Vedras' são as constantes do anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º — Práticas culturais

1 - Para qualquer das regiões e denominações consideradas, as vinhas deverão ser estremes, em forma baixa, em taça ou em cordão.

2 - As práticas culturais deverão ser as tradicionais ou as recomendadas pela CVRAATV e pela Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste.

3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização, caso a caso, da CVRAATV, à qual incumbe velar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

Artigo 6.º — Inscrição e caracterização de vinhas

1 - As vinhas destinadas aos vinhos abrangidos pelo presente Estatuto devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVRAATV, para verificar se satisfazem os necessários requisitos, a qual procederá ao cadastro das mesmas, efectuando no decurso do ano as observações que entender necessárias.

2 - Sempre que se verifiquem alterações na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, deverá do facto ser dado conhecimento pelos respectivos viticultores à CVRAATV, sem o que os seus vinhos deixarão de ter direito à denominação.

Artigo 7.º — Vinificação

1 - Os vinhos protegidos pelo presente Estatuto devem provir de vinhas com, pelo menos, três anos de enxertia e a sua elaboração, salvo em casos excepcionais a autorizar pela CVRAATV, deverá decorrer dentro da região respectiva em adegas inscritas e aprovadas para o efeito e que ficarão sob o controlo da referida Comissão.

2 - Na elaboração serão seguidos os métodos e práticas enológicas tradicionais legalmente autorizados.

3 - No caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito à denominação, a entidade competente estabelecerá os termos em que deverá decorrer a vinificação, devendo os referidos vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação e de que constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, à espécie de vinho contido e ao ano da colheita.

Artigo 8.º — Título alcoométrico volúmico mínimo

Os mostos destinados aos vinhos de denominação «Alenquer», «Arruda» e «Torres Vedras» devem ter um título alcoométrico volúmico mínimo natural, em potência, de 11% para vinhos tintos e 10,5% para vinhos brancos.

Artigo 9.º — Rendimento por hectare

1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos de denominação é fixado em 80 hl para os vinhos tintos e 90 hl para os vinhos brancos.

2 - No caso de a produção exceder o quantitativo fixado, não pode ser utilizada a denominação para a totalidade da colheita, salvo em anos de produção excepcional, em que o IVV, sob proposta da CVRAATV, estabelecerá o limite de produção com direito à utilização da denominação e o destino da produção excedentária.

Artigo 10.º — Estágios

1 - Os vinhos tintos só podem ser engarrafados após um estágio de 8 meses nas denominações «Alenquer» e «Torres Vedras» e de 14 meses na denominação «Arruda».

2 - Os vinhos brancos só podem ser engarrafados após um estágio de três meses nas denominações «Torres Vedras» e «Arruda».

Artigo 11.º — Título alcoométrico volúmico mínimo

1 - Os vinhos de denominação devem ter um título alcoométrico volúmico mínimo de:

a)

Vinto tinto - 11,5%;

b)

Vinho branco - 11%;

2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.

3 - Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à limpidez, ao aroma e ao sabor, a definir por regulamento interno da CVRAATV.

Artigo 12.º — Inscrição

Sem prejuízo de outras exigências legais aplicáveis, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à produção e comercialização dos vinhos abrangidos pelo presente Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações na CVRAATV.

Artigo 13.º — Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos de qualidade objecto do presente Estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que, nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto, sejam acompanhados da necessária documentação oficial de que conste essa mesma denominação e estejam cumpridas as restantes exigências legais aplicáveis.

Artigo 14.º — Engarrafamento e rotulagem

1 - O engarrafamento ou acondicionamento para venda directa ao público e a complementar selagem dos recipientes dos vinhos só podem efectuar-se após a aprovação, pela CVRAATV, dos produtos.

2 - Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRAATV, a quem serão previamente apresentados, para aprovação.

(ver documento original)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 12 de Outubro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Outubro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo — Estatuto das Regiões Vitivinícolas de Alenquer, Arruda e Torres Vedras

Artigo 1.º — Denominações protegidas

1 - São reconhecidas como denominação de origem controlada (DOC) para a produção de vinhos a integrar na categoria dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD) as denominações 'Alenquer', 'Arruda' e 'Torres Vedras', de que poderão usufruir os vinhos tintos e brancos produzidos nas respectivas regiões vitivinícolas que satisfaçam as disposições dos presentes Estatutos e outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e em particular aos VQPRD.

2 - Fica proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, induzirem a confusão do consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

Artigo 2.º — Delimitação da região e sub-regiões de produção

1 - A área geográfica correspondente a cada uma das regiões, conforme representação cartográfica em anexo, na escala de 1:500000, compreende:

a)

Alenquer:

i)

Vinhos tintos e brancos:

Do município de Alenquer, as freguesias de Aldeia Gavinha, Abrigada, Meca, Ota, Olhalvo, Pereiro de Palhacana, Ribafria e Ventosa, parte das freguesias de Aldeia Galega, Cabanas de Torres, Cadafais, Santo Estêvão, Santana da Carnota e Triana;

ii) Exclusivamente para vinhos brancos:

Do município de Alenquer, parte das freguesias de Aldeia Galega, Cabanas de Torres e Vila Verde dos Francos;

b)

Arruda:

O município de Arruda dos Vinhos;

Do município de Sobral de Monte Agraço, parte da freguesia de Santo Quintino;

Do município de Vila Franca de Xira, parte das freguesias de Cachoeiras, Calhandriz e São João dos Montes;

c)

Torres Vedras:

i)

Vinhos tintos e brancos:

Do município de Torres Vedras, as freguesias de Dois Portos, Runa e São Domingos de Carmões e parte das freguesias de Carvoeira, Freiria, Matacães, São Mamede da Ventosa, São Pedro e Santiago, Santa Maria do Castelo e Turcifal;

ii) Exclusivamente para vinhos brancos:

Do município de Mafra, a freguesia de Azueira e parte das freguesias de Encarnação, Enxara do Bispo, Gradil, Santo Isidoro, Sobral da Abelheira e Vila Franca do Rosário;

Do município de Sobral de Monte Agraço, parte das freguesias de Sapataria, São Salvador e Santo Quintino;

Do município de Torres Vedras, parte das freguesias de A dos Cunhados, Campelos, Freiria, Maxial, Monte Redondo, Ponte do Rol, Ramalhal, São Mamede, São Miguel, São Pedro da Cadeira, São Pedro e Santiago, Santa Maria do Castelo, Silveira e Turcifal.

2 - Nos casos em que somente parte de freguesias são aptas à produção de vinhos com direito a denominação de origem, compete à Comissão Vitivinícola Regional de Alenquer, Arruda e Torres Vedras (CVRAATV) a definição das áreas aptas.

Artigo 3.º — Solos

As vinhas destinadas aos vinhos de qualidade a que se refere o presente Estatuto devem estar ou ser instaladas em solos com as características a seguir referidas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos de qualidade:

a)

Alenquer:

Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos normais ou parabarros de arenitos finos, areias ou argilitos;

Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e arenitos finos;

b)

Arruda:

Solos calcários pardos normais ou parabarros de margas e arenitos finos;

c)

Torres Vedras:

Solos calcários pardos ou vermelhos de margas e arenitos finos;

Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos normais ou parabarros de arenitos finos, argilas ou argilitos.

Anexo

a)

Alenquer:

(ver anexo no documento original)

b)

Arruda:

(ver anexo no documento original)

c)

Torres Vedras:

(ver anexo no documento original)

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