Despacho Normativo n.º 377/93 — Cria no quadro de pessoal do Instituto de Informática um lugar de assessor informático principal, a extinguir quando…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria no quadro de pessoal do Instituto de Informática um lugar de assessor informático principal, a extinguir quando vagar
Considerando que o chefe de projectos António João Pires Pina, que se encontra a desempenhar estas funções em comissão de serviço desde 28 de Novembro de 1989 e tomou posse em 15 de Maio de 1989 do lugar de técnico superior de informática principal de nomeação definitiva do quadro de pessoal do Instituto de Informática, requereu, ao abrigo do n.º 7 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, a criação de um lugar de assessor informático principal e reúne os requisitos necessários;
Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, e nos n.os 6 e 8 do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na redacção dada pelo artigo 1.º daquele diploma:
Determina-se o seguinte:
É criado no quadro de pessoal do Instituto de Informática, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 71-G/79, de 29 de Dezembro, e alterado pelas Portarias n.os 753/87, de 2 de Setembro, 851/89, de 29 de Setembro, 864/91, de 21 de Agosto, e 337/93, de 22 de Março, um lugar de assessor informático principal, a extinguir quando vagar.
Ministério das Finanças, 4 de Novembro de 1993. -A Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).