Decreto-Lei n.º 378/93 — Estabelece o regime aplicável à concepção e fabrico de máquinas, visando a protecção da saúde e segurança dos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-11-05
Última atualização 2001-12-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2001-12-12, Decreto-Lei n.º 320/2001 — Estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrad…

Estabelece o regime aplicável à concepção e fabrico de máquinas, visando a protecção da saúde e segurança dos utilizadores e de terceiros

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de 5 de Novembro

A utilização das máquinas comporta riscos para a saúde e segurança dos seus utilizadores e de terceiros, podendo, designadamente, provocar acidentes de elevados custos sociais.

É com vista à preservação da saúde e à segurança de pessoas e bens que o presente diploma estabelece as exigências essenciais que as máquinas abrangidas no seu âmbito de aplicação terão de satisfazer no plano da concepção e da construção, bem como os procedimentos adequados à comprovação da sua conformidade com os requisitos necessários.

Tais exigências e procedimentos constam, aliás, das Directivas n.os 89/392/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1989, e 91/368/CEE, do Conselho, de 20 de Junho de 1991, que importa transpor para o direito interno.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma transpõe as Directivas n.os 89/392/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1989, e 91/368/CEE, do Conselho, de 20 de Junho de 1991, relativas à concepção e fabrico de máquinas, com vista a eliminar ou diminuir riscos para a saúde e segurança quando utilizadas nas condições previstas pelo fabricante e de acordo com o fim a que se destinam.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - Entende-se por «máquina»:

a)

Um conjunto de peças ou de órgãos ligados entre si, em que pelo menos um deles é móvel e, se for caso disso, de accionadores, de circuitos de comando e de potência ou de outros dispositivos reunidos de forma solidária com vista a uma aplicação definida, nomeadamente para a transformação, o tratamento, a deslocação e o acondicionamento de um material;

b)

Um conjunto de máquinas que, para a obtenção de um mesmo resultado, estão dispostas e são comandadas de modo a funcionarem solidariamente;

c)

Um equipamento intermutável que altera a função de uma máquina, colocado no mercado numa máquina ou numa série de máquinas diferentes ou ainda num tractor, desde que o referido equipamento não constitua uma peça sobressalente nem uma ferramenta.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:

a)

Os aparelhos de elevação concebidos e construídos para a elevação de pessoas, com excepção dos carros de movimentação de cargas com posto de condução elevável;

b)

As máquinas cuja única fonte de energia é a força humana, empregue directamente, excepto quando se trate de uma máquina utilizada para a elevação de cargas:

c)

As máquinas para utilização médica usadas em contacto directo com o paciente;

d)

Os materiais específicos para feiras e parques de atracções;

e)

As caldeiras a vapor e os recipientes sob pressão;

f)

As máquinas especialmente concebidas ou colocadas em serviço para utilização nuclear, cuja avaria possa causar emissão de radioactividade;

g)

As fontes radioactivas incorporadas numa máquina;

h)

As armas de fogo;

i)

Os reservatórios de armazenagem e as condutas de transporte de gasolina, carburante diesel, líquidos inflamáveis e substâncias perigosas;

j)

Os meios de transporte, ou seja, os veículos e seus reboques destinados ao transporte de pessoas e mercadorias por via aérea, nas redes rodoviárias, ferroviárias ou aquáticas, exceptuados os veículos utilizados na indústria de extracção de minerais;

l)

Os navios de alto mar e as unidades móveis off-shore, bem como os equipamentos a bordo desses navios ou unidades;

m)

As instalações de cabos para o transporte de pessoas;

n)

Os tractores agrícolas e florestais de rodas abrangidos pela Directiva n.º 74/150/CEE, do Conselho, de 4 de Março de 1974;

o)

As máquinas especificamente concebidas e construídas para fins militares ou de manutenção da ordem.

3 - O presente diploma não se aplica aos riscos emergentes de máquinas quando especificamente regulados noutros diplomas.

Artigo 3.º — Regulamentação

As regras técnicas relativas às exigências essenciais de segurança e protecção da saúde e, bem assim, à declaração de conformidade, procedimentos de comprovação complementares e marca CE são objecto de portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 4.º — Colocação no mercado

1 - A colocação no mercado e em serviço das máquinas a que se aplica o presente diploma não pode comprometer a segurança e a saúde de pessoas e bens, devendo satisfazer as exigências constantes da portaria referida no artigo anterior.

2 - Podem, todavia, ser apresentadas em feiras, exposições ou demonstrações máquinas que, sem prejuízo da segurança adequada, indiquem de modo iniludível ser necessário previamente à sua aquisição observar as disposições deste diploma.

Artigo 5.º — Presunção de conformidade

1 - As máquinas fabricadas de acordo com normas nacionais que adoptem normas harmonizadas abrangendo uma ou várias exigências essenciais de segurança presumem-se conformes com as exigências estabelecidas no presente diploma.

2 - Na ausência de normas harmonizadas, ou na falta de publicação da sua referência no Jornal Oficial das Comunidades, o Instituto Português da Qualidade (IPQ) fornecerá aos interessados a informação disponível sobre as normas e outras especificações técnicas ou documentos úteis ou importantes para a correcta observância das exigências essenciais de segurança e saúde constantes da portaria referida no artigo 3.º

Artigo 6.º — Comprovação da conformidade e identificação

1 - A conformidade das máquinas com as exigências essenciais aplicáveis é atestada pelo fabricante, pelo seu mandatário estabelecido na Comunidade Europeia ou por aquele que a colocar no mercado mediante emissão de uma declaração de conformidade CE para cada máquina fabricada e aposição na mesma da marca CE.

2 - Além da marca CE e das indicações de segurança, cada máquina deve ostentar, de modo legível e indelével, o nome e o endereço do fabricante, a designação da série ou do modelo e o número de série, se for caso disso.

Artigo 7.º — Marca CE

1 - É proibida a aposição nas máquinas de marcas ou inscrições susceptíveis de criar confusão com a marca CE.

2 - Sempre que devam prevalecer as disposições aplicáveis de outros diplomas, a aposição da marca CE igualmente certificará a presunção de conformidade das máquinas com as exigências que daqueles diplomas resultem.

Artigo 8.º — Procedimentos efectuados em outros Estados membros

Os procedimentos de certificação ou controlo relativos a máquinas efectuados em qualquer Estado membro das Comunidades Europeias em harmonia com a Directiva n.º 89/392/CEE têm o mesmo valor que os procedimentos nacionais correspondentes.

Artigo 9.º — Cláusula de salvaguarda

Quando se verifique que as máquinas munidas da marca CE e utilizadas de acordo com o fim a que se destinam podem comprometer a segurança de pessoas e bens, é proibida a sua colocação no mercado e em serviço ou limitada a sua livre circulação, mediante despacho do Ministro da Indústria e Energia, devidamente fundamentado, que comprove a existência dos pressupostos da interdição ou limitação da livre circulação.

Artigo 10.º — Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma será exercida pelas delegações regionais da indústria e energia (DRIE), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - Das infracções verificadas será levantado auto de notícia, nos termos das disposições legais aplicáveis.

3 - Os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades serão por estas enviados àquela a quem compete a aplicação das sanções, depois de devidamente instruídos.

Artigo 11.º — Contra-ordenações

1 - O incumprimento do disposto no artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima de 5000$00 a 500000$00, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal do mesmo decorrente, podendo ser ainda determinada pelo Ministro da Indústria e Energia, simultaneamente com a coima, a apreensão do produto em causa, sempre que a sua utilização em condições normais represente perigo que o justifique.

2 - Se o infractor for uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima será de 6000000$00.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - A aplicação das sanções compete ao director da DRIE em cuja área a contra-ordenação tiver sido verificada, sem prejuízo do disposto no n.º 1.

5 - A receita das coimas previstas nos n.os 1 e 2 terá a seguinte distribuição:

a)

60% para o Orçamento do Estado;

b)

20% para o serviço que levantou o auto;

c)

10% para o serviço que aplicou a coima;

d)

10% para o IPQ.

Artigo 12.º — Acompanhamento da aplicação do diploma

1 - O IPQ acompanha a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros das Comunidades Europeias.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, o IPQ:

a)

Faz publicar as referências das normas portuguesas que adoptem normas harmonizadas;

b)

Mantém a Comissão e os Estados membros permanentemente informados dos organismos de qualificação reconhecida para o exame CE de tipo das máquinas;

c)

Informa imediatamente a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do artigo 9.º, indicando os seus fundamentos e, em especial, se a situação em causa resultou de não cumprimento das exigências essenciais aplicáveis, de uma má aplicação das normas harmonizadas ou de uma lacuna das próprias normas harmonizadas;

d)

Informa a Comissão e os Estados membros de outras medidas tomadas contra quem tiver aposto indevidamente a marca CE em qualquer máquina, bem como da anulação de qualquer certificado de exame CE de tipo de máquina, expondo os fundamentos das respectivas decisões.

Artigo 13.º — Revogação

São revogados os seguintes diplomas:

a)

Com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1994: o Decreto-Lei n.º 386/88, de 25 de Outubro; o Decreto-Lei n.º 273/91, de 7 de Agosto, e a Portaria n.º 736/88, de 10 de Novembro;

b)

Com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1995: o Decreto-Lei n.º 47575, de 3 de Março de 1967; as Portarias n.os 933/91 e 934/91, ambas de 13 de Setembro, e a Portaria n.º 1214/91, de 20 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Jorge Manuel Mendes Antas - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 12 de Outubro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Outubro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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