Portaria n.º 379/93 — Altera o artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de…

Tipo Portaria
Publicação 1993-04-03
Última atualização 1996-10-01
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-10-01, Portaria n.º 527/96 — Altera o artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções …

Altera o artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro

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de 3 de Abril

A Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, que aprovou o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, considerou aberta a protecção para as espécies em relação às quais já se realizavam na altura no nosso país os ensaios de DHE.

Torna-se agora necessário alargar o âmbito de protecção a outros géneros e espécies, tal como aconteceu quando da publicação da Portaria n.º 15/92, de 13 de Janeiro, de forma a melhor prosseguir o interesse público e a dar resposta às expectativas manifestadas pelos agentes económicos.

Assim e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que o artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º — Espécies protegidas

Os géneros e espécies protegidos sobre cujas variedades podem incidir direitos de obtentor são os seguintes:

a)

Cereais: arroz, aveia, centeio, cevada, milho, trigo e triticale;

b)

Oleaginosas: girassol e soja;

c)

Forragens: azevém, ervilhaca, tremoceiro, trevo, luzerna e festuca;

d)

Hortícolas: tomate, pimento, feijão, fava, cebola, nabo e melão;

e)

Pomóideas: macieira e pereira;

f)

Prunóideas: pessegueiro, ameixeira, damasqueiro, amendoeira e cerejeira;

g)

Pequenos frutos: framboesa, groselha, amora e mirtilo;

h)

Videira;

i)

Anona;

j)

Morangueiro;

l)

Batata;

m)

Ornamentais: roseira, craveiro, crisântemo, leucospermo, leucadendro e prótea.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 8 de Março de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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