Portaria n.º 379/93 — Altera o artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de…
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1 ato modificativo · 1996-10-01, Portaria n.º 527/96 — Altera o artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções …
Altera o artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro
de 3 de Abril
A Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, que aprovou o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, considerou aberta a protecção para as espécies em relação às quais já se realizavam na altura no nosso país os ensaios de DHE.
Torna-se agora necessário alargar o âmbito de protecção a outros géneros e espécies, tal como aconteceu quando da publicação da Portaria n.º 15/92, de 13 de Janeiro, de forma a melhor prosseguir o interesse público e a dar resposta às expectativas manifestadas pelos agentes económicos.
Assim e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que o artigo 7.º do Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, aprovado pela Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, passe a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º — Espécies protegidas
Os géneros e espécies protegidos sobre cujas variedades podem incidir direitos de obtentor são os seguintes:
Cereais: arroz, aveia, centeio, cevada, milho, trigo e triticale;
Oleaginosas: girassol e soja;
Forragens: azevém, ervilhaca, tremoceiro, trevo, luzerna e festuca;
Hortícolas: tomate, pimento, feijão, fava, cebola, nabo e melão;
Pomóideas: macieira e pereira;
Prunóideas: pessegueiro, ameixeira, damasqueiro, amendoeira e cerejeira;
Pequenos frutos: framboesa, groselha, amora e mirtilo;
Videira;
Anona;
Morangueiro;
Batata;
Ornamentais: roseira, craveiro, crisântemo, leucospermo, leucadendro e prótea.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 8 de Março de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
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