Decreto Regulamentar n.º 38/93 — Estabelece a estrutura orgânica do Centro Regional de Segurança Social do Algarve

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1993-10-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 16

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Estabelece a estrutura orgânica do Centro Regional de Segurança Social do Algarve

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de 21 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho, procedeu à reestruturação dos serviços descentralizados do sistema de segurança social, acolhendo uma nova forma organizativa mais consentânea com a evolução das realidades sócio-económicas do País.

Os centros regionais de segurança social criados pelo referido diploma constituem instituições integradas no aparelho administrativo do mencionado sistema e revestem a natureza de institutos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

De entre os mencionados serviços faz parte o Centro Regional de Segurança Social do Algarve, única instituição dotada, face às suas particulares características sócio-económicas, de um âmbito territorial de nível distrital.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece a estrutura orgânica do Centro Regional de Segurança Social do Algarve, adiante designado por Centro Regional.

Artigo 2.º — Organização

1 - O Centro Regional é constituído por serviços regionais, serviços locais e estabelecimentos.

2 - Aos serviços e estabelecimentos referidos no número anterior cabe exercer as competências previstas, respectivamente, nos artigos 16.º, 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho.

Artigo 3.º — Âmbito territorial

A área territorial do Centro Regional coincide com a do respectivo distrito.

Artigo 4.º — Coordenador dos serviços locais

1 - Os funcionários designados, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho, para o desempenho das funções de coordenador dos serviços locais são remunerados, enquanto no exercício dessas funções, pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao detido na respectiva categoria.

2 - Caso os funcionários referidos no número anterior detenham já o último escalão, a remuneração é acrescida de um impulso salarial igual à diferença dos dois últimos escalões da respectiva categoria.

CAPÍTULO II — Serviços regionais

Artigo 5.º — Enumeração

O Centro Regional compreende os seguintes serviços regionais:

a)

A Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social;

b)

O Departamento de Acção Social;

c)

O Gabinete de Gestão Financeira;

d)

O Gabinete de Apoio à Gestão e Informática;

e)

O Gabinete Jurídico e de Contra-Ordenações;

f)

O Gabinete de Relações Públicas e Documentação;

g)

O Gabinete de Programação e Avaliação;

h)

O Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais;

i)

A Auditoria e Fiscalização;

j)

A Repartição Administrativa.

Artigo 6.º — Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social

1 - À Direcção de Serviços de Regimes de Segurança Social (DSRSS) compete:

a)

Promover a realização de acções destinadas a assegurar a inscrição de beneficiários, contribuintes e outras entidades, bem como manter actualizados os respectivos ficheiros.

b)

Proceder à transferência de beneficiários e comprovar e controlar a situação dos contribuintes, designadamente no que respeita a datas de início, suspensão ou cessação da actividade;

c)

Elaborar as participações das infracções de natureza contra-ordenacional detectadas no exercício das respectivas funções;

d)

Assegurar o envio de elementos relativos à identificação de beneficiários e contribuintes a outros serviços públicos que deles careçam;

e)

Efectuar as acções necessárias ao registo dos elementos salariais e demais dados constantes das folhas de remunerações e de outros documentos, bem como detectar períodos de sobreposição de trabalho com equivalência de remunerações ou quaisquer outras anomalias, e colaborar na sua regularização;

f)

Apreciar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorrectamente pelos contribuintes e elaborar oficiosamente, quando for caso disso, as respectivas folhas de remunerações;

g)

Assegurar o envio de elementos relativos ao registo de remunerações a outros serviços do sector, bem como emitir extractos de salários para efeitos de atribuição de prestações e para utilização pelo próprio beneficiário;

h)

Fornecer aos serviços interessados os elementos necessários ao reembolso de contribuições, bem como elaborar informações destinadas a organismos internacionais, e passar certidões e declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;

i)

Organizar e manter actualizados os ficheiros de requerentes, de controlo de prova de direitos e de processamentos, bem como efectuar as diligências necessárias à atribuição de prestações familiares e de subsídios de renda de casa;

j)

Controlar as situações de processamento indevido de prestações e desenvolver as acções que conduzam à sua regularização;

l)

Efectuar as diligências necessárias à atribuição das prestações de doença e de maternidade, paternidade e adopção e de gravidez;

m)

Articular-se com os serviços de saúde e do emprego e formação profissional na organização dos processos e no controlo de atribuição de prestações;

n)

Colaborar na realização de acções destinadas a evitar o acesso indevido às prestações;

o)

Realizar as diligências necessárias à verificação da subsistência das incapacidades temporárias;

p)

Organizar os processos relativos ao complemento do subsídio de tuberculose e do subsídio para medicamentos, no âmbito dos regimes especiais;

q)

Promover ou colaborar na realização de acções de esclarecimento ou de informação de beneficiários e dos seus familiares, bem como na realização de acções de esclarecimento com vista à obtenção de provas peródicas das informações recebidas;

r)

Organizar processos de atribuição do subsídio de desemprego, do subsídio social de desemprego, bem como do subsídio de inserção de jovens na vida activa;

s)

Instruir processos de atribuição de outras prestações ou compensações pecuniárias relacionadas com a cessação dos contratos de trabalho, bem como assegurar as tarefas necessárias ao processamento dos mesmos subsídios;

t)

Organizar processos de verificação de situações de incapacidades permanentes para o trabalho para efeitos de atribuição de prestações de segurança social em que seja exigido aquele requisito;

u)

Promover a revisão das situações de incapacidade por solicitação dos pensionistas, Centro Nacional de Pensões ou outras entidades ou por iniciativa do Centro Regional;

v)

Apoiar as acções médicas no âmbito dos serviços de verificação de incapacidades permanentes ou temporárias, tendo em vista a realização de tarefas de verificação de incapacidades;

x)

Verificar as condições exigidas para o acesso às prestações do regime não contributivo de segurança social, em colaboração com os serviços competentes, para a organização do respectivo processo.

2 - A DSRSS compreende:

a)

A Repartição de Identificação e de Registo de Remunerações, constituída por cinco secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a h).

b)

A Repartição de Atribuição de Prestações, constituída por quatro secções, à qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas.

3 - As actividades referidas no número anterior são asseguradas por cada uma das secções da respectiva repartição em relação aos beneficiários e contribuintes que lhe correspondam.

Artigo 7.º — Departamento de Acção Social

1 - Ao Departamento de Acção Social (DAS) compete:

a)

Fazer o levantamento dos dados relativos à população do Centro Regional e proceder à sua actualização;

b)

Inventariar as necessidades e os recursos existentes no âmbito da sua área de actuação, fazendo o diagnóstico das situações de exclusão e carência social;

c)

Efectuar acções de acolhimento e assegurar os meios necessários à integração social das pessoas e famílias;

d)

Estudar a situação sócio-económica das famílias, indivíduos e grupos, em ordem à identificação das respostas mais adequadas às carências diagnosticadas;

e)

Promover a execução de programas e modalidades de acção social destinados a prevenir situações de exclusão social e assegurar a protecção e integração comunitária das famílias e grupos social e economicamente mais desfavorecidos;

f)

Desenvolver e dinamizar projectos comunitários tendentes à integração social dos indivíduos ou grupos, através de acções concertadas ao nível local e da participação da população alvo;

g)

Promover, coordenar e executar acções de sensibilização da comunidade para os diferentes problemas sociais e fomentar o voluntariado social;

h)

Proceder à avaliação das acções desenvolvidas, tendo em vista o melhor funcionamento dos serviços e o aperfeiçoamento das medidas de política social;

i)

Colaborar na preparação dos programas de acção dos equipamentos sociais, de acordo com as necessidades identificadas;

j)

Instruir processos de registo das instituições particulares de solidariedade social e de licenciamento dos estabelecimentos de apoio social;

l)

Prestar apoio às instituições particulares de solidariedade social e a outras instituições que prossigam idênticos fins;

m)

Exercer a acção fiscalizadora das instituições particulares de solidariedade social;

n)

Emitir parecer sobre os projectos de construção ou alteração de equipamentos sociais, bem como elaborar projectos de cadernos de encargos para concursos de adjudicação de obras de equipamentos sociais;

o)

Pronunciar-se acerca das propostas de adjudicação de obras a efectuar por instituições particulares de solidariedade social a subsidiar pelo Centro Regional;

p)

Acompanhar e fiscalizar a execução das obras nas instituições particulares de solidariedade social subsidiadas pelo Centro Regional;

q)

Estudar as situações passíveis de celebração de acordos de gestão de instalações e equipamentos com instituições particulares de solidariedade social e com outras entidades que prossigam idênticos fins.

2 - O DAS é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 8.º — Gabinete de Gestão Financeira

1 - Ao Gabinete de Gestão Financeira (GGF) compete:

a)

Preparar e organizar o projecto de orçamento do Centro Regional, em conformidade com as necessidades dos serviços e as orientações emitidas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, bem como preparar os planos financeiros e acompanhar a sua execução;

b)

Cabimentar as despesas, proceder ao controlo de execução orçamental, analisar desvios e propor as necessárias correcções;

c)

Registar e controlar as despesas suportadas por verbas do PIDDAC ou por projectos especiais, bem como colher dados financeiros através do balanço, conta de gerência e relatório anual;

d)

Analisar os movimentos relacionados com a arrecadação de contribuições e promover a conciliação das contas contabilísticas mantidas com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

e)

Apoiar as instituições particulares de solidariedade social na elaboração do orçamento e contas e proceder à sua análise, bem como efectuar o cálculo das comparticipações a conceder às mesmas instituições particulares de solidariedade social;

f)

Emitir meios de pagamento e documentos de receita e de despesa e classificá-los de acordo com o Plano de Contas das Instituições de Segurança Social, bem como registar as ordens de recebimento e de pagamento;

g)

Conferir as contas bancárias e proceder à consolidação dos saldos, bem como contabilizar as notas de reposição e as contas relativas a valores entrados e devolvidos;

h)

Proceder à contabilização da actividade do Centro Regional e à análise sistemática da respectiva conta, bem como efectuar as operações e respectivos registos contabilísticos inerentes ao encerramento das contas;

i)

Preparar a documentação e organizar as contas de gerência a remeter ao Tribunal de Contas, bem como preparar e organizar o relatório de exercício e a conta anual a enviar ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

j)

Assegurar a elaboração de estatísticas relacionadas com a actividade desenvolvida pelo respectivo Gabinete, bem como tratar e efectuar o lançamento em conta corrente de todo o movimento respeitante a contribuições, coimas e juros de mora;

l)

Elaborar o expediente necessário à transferência ou restituição de contribuições e à correcção de anomalias de lançamentos das contas correntes de contribuintes;

m)

Proceder ao controlo e à análise das contas correntes dos contribuintes e promover o cálculo dos juros de mora relativos às respectivas dívidas;

n)

Promover o desenvolvimento das acções destinadas à regularização da dívida apurada, desencadeando os mecanismos de cobrança coerciva e de participação aos serviços de justiça fiscal;

o)

Colaborar no acompanhamento e controlo dos acordos de regularização e nos processos de recuperação de empresas e de execução fiscal;

p)

Analisar e tratar a documentação relacionada com a situação contributiva dos contribuintes e colaborar na organização dos processos de regularização de dívidas;

q)

Emitir declarações sobre a situação contributiva dos interessados;

r)

Analisar as situações de falta de entrega de folhas de remunerações e proceder de acordo com a legislação em vigor.

2 - O GGF é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 9.º — Gabinete de Apoio à Gestão e Informática

1 - Ao Gabinete de Apoio à Gestão e Informática (GAGI) compete:

a)

Efectuar estudos destinados a obter um melhor funcionamento dos serviços e acompanhar a introdução de novos processos de trabalho;

b)

Colaborar com os diversos serviços no estudo das exigências dos postos de trabalho e na escolha dos objectivos a prosseguir, bem como efectuar a análise das tarefas e dos postos de trabalho com vista ao controlo dos custos e à fixação de padrões de produtividade;

c)

Analisar, em colaboração com os serviços interessados, as necessidades de equipamento e material, as suas características e respectiva adequação;

d)

Proceder a estudos de racionalização de procedimentos, de impressos e outros suportes de informação e acompanhar o seu desenvolvimento, numa perspectiva de modernização administrativa;

e)

Garantir o processamento informático e manter o controlo de qualidade dos produtos obtidos, bem como elaborar normas de operação e assegurar a sua correcta aplicação e utilização;

f)

Colaborar na concepção e lançamento de sistemas de informação e garantir o sigilo e a segurança da informação à sua guarda;

g)

Apoiar os serviços na elaboração de cadernos de encargos, selecção, aquisição e instalação de sistemas informáticos;

h)

Colaborar na inventariação dos equipamentos e produtos informáticos, bem como na catalogação e manutenção dos equipamentos e suportes lógicos de apoio;

i)

Propor medidas tendentes à definição, concretização e desenvolvimento de um sistema de informação coerente e suporte eficaz do funcionamento do Centro Regional, bem como organizar bibliotecas de programas e suportes de informação e zelar pela sua manutenção;

j)

Conceber e desenvolver novas aplicações e assegurar a sua manutenção, bem como manter actualizados os suportes lógicos e restante documentação base da concepção e desenvolvimento de sistemas de informação;

l)

Estudar as características técnicas dos equipamentos informáticos, suportes lógicos, sistemas de teleprocessamento e outros produtos com interesse para projectos a avaliar e a lançar;

m)

Proceder ao levantamento e caracterização das necessidades dos utilizadores em matéria de micro-informática, tendo em vista um adequado planeamento dos meios a afectar, bem como assegurar a instalação, condições de arranque e normal funcionamento dos pequenos sistemas, facultando todo o apoio necessário aos utilizadores;

n)

Estudar e propor as normas e medidas adequadas à segurança e melhor rentabilização dos recursos disponíveis;

o)

Colaborar na definição e execução da política de pessoal do Centro Regional;

p)

Propor a adopção de instrumentos de gestão dos recursos humanos, bem como estabelecer o conteúdo funcional dos postos de trabalho e fixar as dotações de pessoal de cada unidade orgânica e estabelecimento;

q)

Promover a realização de concursos e o recrutamento e selecção do pessoal necessário, bem como a aplicação de instrumentos de avaliação do pessoal;

r)

Assegurar as tarefas necessárias à tomada de decisão quanto à movimentação de pessoal;

s)

Colaborar na formulação da política de formação de pessoal do Centro Regional, elaborar o respectivo plano e estabelecer a estrutura dos cursos a ministrar, bem como proceder ao levantamento das necessidades existentes e dos recursos humanos e materiais disponíveis;

t)

Organizar, acompanhar e promover, em colaboração com os serviços interessados, a avaliação das acções realizadas e divulgar os respectivos resultados;

u)

Criar, organizar e gerir ficheiros informatizados de formação e elaborar mapas estatísticos trimestrais e anuais das acções realizadas.

2 - O GAGI é dirigido por um chefe de divisão.

Artigo 10.º — Gabinete Jurídico e de Contra-Ordenações

1 - Ao Gabinete Jurídico e de Contra-Ordenações (GJCO) compete:

a)

Promover a exigência judicial das contribuições e dos juros de mora devidos à segurança social, bem como o reembolso judicial das prestações indevidamente pagas e daquelas a que haja direito de regresso;

b)

Proceder à reclamação ou justificação de créditos de contribuições e juros de mora, devidos à segurança social, em processos de execução, de falência, de inventário ou outros, bem como requerer a declaração de falência ou a aplicação de providências de recuperação de empresas devedoras;

c)

Apoiar os serviços competentes nos processos de regularização de dívidas de contribuições ou de juros de mora à segurança social;

d)

Pronunciar-se acerca dos aspectos legais decorrentes da definição dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes ou sobre reclamações ou recursos de actos com eles relacionados;

e)

Desenvolver a actividade relacionada com o processo penal a instaurar por crimes praticados por contribuintes ou beneficiários nas suas relações com o Centro Regional;

f)

Emitir pareceres e efectuar estudos de natureza jurídica;

g)

Pronunciar-se sobre as questões de natureza jurídica relacionadas com a aquisição, alienação ou arrendamento de edifícios ou com a realização de obras;

h)

Emitir parecer sobre os aspectos relacionados com os cadernos de encargos e concursos de adjudicação de obras e outras questões que deles venham a surgir;

i)

Organizar e instruir processos de contra-ordenações, bem como promover a execução judicial das decisões nos mesmos proferidas;

j)

Emitir parecer acerca da impugnação das decisões proferidas em processos de contra-ordenações e remetê-las a tribunal, quando for caso disso;

l)

Promover a emissão de orientações para os serviços que procedam à averiguação das infracções ou que sejam chamados a colaborar nos processos de contra-ordenações;

m)

Assegurar o patrocínio judicial do Centro Regional e o acompanhamento dos processos em tribunal.

2 - O GJCO compreende:

a)

O Núcleo de Contencioso e Consulta Jurídica, ao qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a h) e m);

b)

O Núcleo de Contra-Ordenações, ao qual compete assegurar as actividades previstas nas restantes alíneas e na alínea m).

3 - O GJCO é dirigido por um chefe de divisão, sendo os núcleos coordenados por técnicos superiores para o efeito designados pelo conselho directivo.

Artigo 11.º — Gabinete de Relações Públicas e Documentação

1 - Ao Gabinete de Relações Públicas e Documentação (GRPD) compete:

a)

Colaborar ou promover campanhas de esclarecimento junto dos beneficiários, utentes, contribuintes e público em geral, com vista à divulgação de informação sobre o sistema de segurança social ou sobre o Centro Regional;

b)

Proceder à análise e tratamento das informações veiculadas pelos órgãos de comunicação social e estabelecer contactos com profissionais de informação ou serviços e entidades públicas ou privadas;

c)

Elaborar indicadores sobre o funcionamento do Centro Regional com base no tratamento de informações, sugestões e reclamações recebidas;

d)

Proceder ao registo, catalogação e indexação das espécies bibliográficas, bem como organizar e conservar o fundo documental;

e)

Organizar e manter actualizados os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matéria de interesse para o Centro Regional e efectuar a difusão interna de diplomas e outros documentos;

f)

Assegurar a realização, publicação e distribuição de revistas e outros documentos considerados necessários;

g)

Assegurar o funcionamento de um núcleo de áudio-visuais.

2 - O GRPD é coordenado por um técnico superior para o efeito designado pelo conselho directivo, o qual é renumerado nos termos do artigo 4.º

Artigo 12.º — Gabinete de Programação e Avaliação

1 - Ao Gabinete de Programação e Avaliação (GPA) compete:

a)

Promover, coordenar e estudar as acções tendentes à caracterização sócio-económica da área de actuação do Centro Regional, bem como preparar e organizar os respectivos projectos de planos anuais e plurianuais;

b)

Coordenar os trabalhos de elaboração do PIDDAC e acompanhar a execução dos programas de investimentos;

c)

Proceder à recolha e elaboração de informação estatística que permita a preparação de indicadores de gestão necessários ao conselho directivo, bem como a sua remessa aos serviços centrais da área da segurança social do Ministério do Emprego e da Segurança Social;

d)

Dinamizar e coordenar os procedimentos relacionados com a obtenção de comparticipações financeiras do Fundo Social Europeu.

2 - O GPA é coordenado por um técnico superior para o efeito designado pelo conselho directivo, o qual é remunerado nos termos do artigo 4.º

Artigo 13.º — Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais

1 - Ao Gabinete de Coordenação dos Serviços Locais (GCSL) compete desenvolver as acções necessárias à orientação dos serviços locais, bem como assegurar a aplicação das directivas emitidas a nível central.

2 - O GCSL é coordenado por um funcionário designado pelo conselho directivo, o qual é remunerado nos termos do artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 14.º — Auditoria e Fiscalização

1 - À Auditoria e Fiscalização compete:

a)

Verificar o cumprimento das disposições legais, administrativas e técnicas reguladoras da actuação dos órgãos e serviços do Centro Regional;

b)

Propor a alteração ou substituição das normas internas e dos métodos e técnicas que se revelem inadequados às necessidades dos serviços e à prossecução dos seus objectivos;

c)

Proceder à auditoria dos serviços regionais e locais, de acordo com plano ou determinação do conselho directivo;

d)

Elaborar estudos, relatórios e pareceres sobre assuntos relacionados com o funcionamento dos serviços do Centro Regional;

e)

Vigiar o cumprimento das obrigações dos contribuintes e beneficiários no âmbito dos regimes de segurança social, em especial as relacionadas com o enquadramento, inscrição, registo, declaração de remunerações e pagamento de contribuições;

f)

Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos necessários à atribuição e manutenção do direito às prestações;

g)

Elaborar autos de notícia e participações respeitantes às actuações ilegais detectadas no exercício das suas funções;

h)

Efectuar o levantamento e a identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis para garantia dos créditos por contribuições em dívida à segurança social;

i)

Proceder à notificação de decisões administrativas relacionadas, nomeadamente, com processos de contra-ordenações;

j)

Desenvolver acções de esclarecimento e orientação dos beneficiários e contribuintes a respeito dos seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista prevenir a prática de infracções.

2 - A Auditoria e Fiscalização é coordenada por um técnico superior para o efeito designado pelo conselho directivo, o qual é remunerado nos termos do artigo 4.º

Artigo 15.º — Repartição Administrativa

1 - À Repartição Administrativa (RA) compete:

a)

Registar, classificar e distribuir o expediente dos serviços do Centro Regional ou a estes dirigido, bem como assegurar a expedição da correspondência, documentos e meios de pagamento emitidos pelos mesmos serviços;

b)

Assegurar os meios necessários à manutenção das boas condições de utilização das instalações dos serviços colocados à sua guarda;

c)

Organizar os arquivos, por forma a assegurar a manutenção dos documentos em boas condições de segurança e fácil consulta, e efectuar o expurgo dos documentos;

d)

Executar as tarefas necessárias à passagem dos arquivos tradicionais a microfilmados, produzir as microformas e garantir a sua conservação e fácil consulta, bem como zelar pela segurança da inutilização dos documentos, e assegurar que a consulta dos documentos arquivados ou microformas se faça em condições adequadas;

e)

Acolher, esclarecer e encaminhar as pessoas que se dirijam ao Centro Regional, bem como prestar informações orais e escritas a beneficiários, utentes, contribuintes e outras entidades públicas ou privadas;

f)

Elaborar, com base nas reclamações apresentadas e nos pedidos de informação solicitados, indicadores sobre o funcionamento dos serviços;

g)

Elaborar projectos de cadernos de encargos de concursos de adjudicação de obras e acompanhar, orientar e fiscalizar as obras do Centro Regional;

h)

Vistoriar os edifícios do Centro Regional e propor as medidas necessárias à manutenção ou melhoria das condições de segurança e conservação;

i)

Proceder à inventariação dos bens do Centro Regional, promover o registo dos bens imóveis e manter actualizado o respectivo cadastro;

j)

Realizar as acções necessárias à aquisição, distribuição, conservação, reparação, locação e alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis do Centro Regional, bem como proceder à realização de trabalhos de conservação ou reparação;

l)

Assegurar a celebração dos contratos de segurança e higiene dos edifícios em que os serviços se encontram instalados, bem como de manutenção dos equipamentos e bens móveis do Centro Regional;

m)

Assegurar a gestão das viaturas, verificar o seu estado de conservação e elaborar o respectivo plano de aquisição e abate;

n)

Desenvolver as acções necessárias à aquisição dos bens e serviços necessários ao normal funcionamento dos serviços, armazenar e conservar o material adquirido, bem como manter actualizadas as existências mínimas necessárias, e proceder à sua distribuição de acordo com as necessidades dos serviços;

o)

Proceder ao registo dos consumos por centros de custo e à sua avaliação em termos de eficiência e de eficácia;

p)

Promover a inscrição dos funcionários ou agentes na Caixa Geral de Aposentações e acompanhar os respectivos processos de aposentação;

q)

Efectuar as tarefas necessárias à concretização da movimentação interna e externa dos funcionários e manter os processos individuais do pessoal organizados e actualizados;

r)

Promover as acções inerentes à abertura de concursos de ingresso ou acesso de pessoal e apoiar os júris dos concursos, bem como desenvolver as acções necessárias ao controlo da assiduidade do pessoal;

s)

Recolher os elementos necessários à elaboração da conta de gerência e do relatório social do Centro Regional;

t)

Assegurar as tarefas necessárias ao processamento dos vencimentos e à efectivação dos diferentes tipos de descontos, bem como atribuir os benefícios sociais a que os funcionários e agentes tenham direito;

u)

Proceder à inscrição dos funcionários e agentes na ADSE e promover o pagamento dos respectivos subsídios, bem como passar as declarações que lhe sejam solicitadas pelos funcionários;

v)

Efectuar recebimentos e pagamentos, em conformidade com as autorizações respectivas, bem como arrecadar as contribuições devidas à segurança social nos termos da legislação em vigor;

x)

Elaborar a folha de caixa e assegurar as ligações com as instituições de crédito;

z)

Executar as tarefas de desenho, reprodução, corte, alceamento e encadernação de documentos e impressos, em conformidade com as necessidades dos serviços.

2 - A RA compreende:

a)

A Secção de Expediente e Apoio, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas a) a f);

b)

A Secção de Aprovisionamento e Património, à qual compete assegurar as actividades previstas na alíneas g) a o);

c)

A Secção de Administração de Pessoal, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas p) a u);

d)

A Tesouraria, à qual compete assegurar as actividades previstas nas alíneas v) e x);

e)

O Centro Gráfico, ao qual compete assegurar as actividades previstas na alínea z).

3 - O Centro Gráfico é coordenado por um funcionário para o efeito designado pelo conselho directivo, o qual é remunerado nos termos do artigo 4.º

CAPÍTULO III — Serviços locais e estabelecimentos

Artigo 16.º — Serviços locais e estabelecimentos

Integram-se no Centro Regional os serviços locais e estabelecimentos previstos no mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Agosto de 1993.

Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Morgado Pinto Cardoso.

Promulgado em 9 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Setembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/247b00/59865993.pdf))

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