Decreto-Lei n.º 382/93 — Altera o Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de Outubro (estabelece o novo regime jurídico das sociedades de agricultura em…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-11-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de Outubro (estabelece o novo regime jurídico das sociedades de agricultura em grupo)

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de 18 de Novembro

Os Regulamentos do Conselho n.os 1035/72, de 18 de Maio, e 1360/78, de 19 de Junho, o primeiro relativo à organização comum de mercado no sector das frutas e dos produtos hortícolas frescos e o segundo referente aos agrupamentos de produtores e suas uniões, têm o seu regime de aplicação a Portugal estabelecido, respectivamente, nos Decretos-Leis n.os 362/87, de 26 de Novembro, e 145/89, de 5 de Maio.

Os referidos diplomas têm por objectivo, nomeadamente, incentivar a organização dos produtores em estruturas capazes e vocacionadas para intervir na regularização dos mercados, promovendo a concentração da oferta e a adaptação da produção dos seus membros às exigências dos mercados.

Nesses diplomas são privilegiadas as cooperativas e as sociedades comerciais, podendo, a título excepcional, ser reconhecidas outras organizações que não revistam aquelas formas.

A experiência entretanto adquirida com a aplicação dos citados diplomas aponta para a necessidade de diversificar o acesso às suas medidas a outras formas associativas, em ordem a permitir responder a situações em que a cooperativa agrícola e a sociedade comercial não se revelem as mais adequadas ou eficazes.

As sociedades de agricultura de grupo - integração parcial (SAGIP) e os agrupamentos complementares da exploração agrícola (ACEA), reguladas pelo Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de Outubro, enquadram-se e correspondem aos objectivos do diploma em causa, havendo todo o interesse em permitir o seu acesso às medidas previstas nos Decretos-Leis n.os 362/87 e 145/89, tanto mais que, sendo grande a apetência dos agricultores por essas formas associativas, o seu número é cada vez maior.

No entanto, pelo facto de se exigir às SAG - IP e ACEA um número máximo de associados, elas têm sido excluídas do âmbito de aplicação dos Decretos-Leis n.os 362/87 e 145/89, uma vez que, nestes últimos, se exige a inclusão nos estatutos de disposições que garantam a qualquer interessado o direito de se associar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Não é necessário observar-se o limite máximo de sócios nem o limite mínimo de participação no capital social previstos nas alíneas b) e e) do número anterior;

d)

...

e)

...

3 - ...

4 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 3 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Novembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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