Decreto-Lei n.º 389/93 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/382/CEE, do Conselho, de 25 de Junho, que altera a Directiva…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-11-20
Última atualização 2007-07-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-07-24, Decreto-Lei n.º 266/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/18…

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/382/CEE, do Conselho, de 25 de Junho, que altera a Directiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho. Altera o Decreto-Lei n.º 284/89, de 24 de Agosto (aprova o regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto nos locais de trabalho)

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 284/89, de 24 de Agosto, que define o regime jurídico da protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos que possam decorrer da exposição ao amianto nos locais de trabalho, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro.

O Conselho das Comunidades adoptou, em 25 de Junho de 1991, a Directiva n.º 91/382/CEE, que altera a anterior, nomeadamente no que respeita aos valores fixados para a concentração de fibras de amianto no local de trabalho e para os valores limite de exposição.

Importa, em conformidade, transpor para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/382/CEE, do Conselho, de 25 de Junho, e, consequentemente, alterar o Decreto-Lei n.º 284/89, de 24 de Agosto.

O presente diploma foi apreciado pelo Conselho Nacional de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, reflectindo os consensos ali alcançados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 1.º, 2.º, 9.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 284/89, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º — [...]

1 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/382/CEE, do Conselho, de 25 de Junho, que altera a Directiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, relativa à protecção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto durante o trabalho e define o regime de protecção da saúde dos trabalhadores contra os riscos que possam decorrer da exposição ao amianto nos locais de trabalho.

2 - ...

3 - ...

Artigo 2.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

«Valores limite de concentração» - valores de concentração das fibras respiráveis de amianto presentes na atmosfera dos locais de trabalho, que não devem ser ultrapassados, sendo medidos ou calculados relativamente a um período de oito horas diárias e fixados em:

0,60 fibra/cm3 para as fibras de crisótilo;

0,30 fibra/cm3 para quaisquer outras fibras de amianto separadas ou misturadas, inlcuindo misturas que contenham crisótilo;

e)

«Níveis de acção» - valores de concentração das fibras respiráveis de amianto na atmosfera dos locais de trabalho, fixados:

Para o crisótilo, em 0,20 fibra/cm3 durante um período de referência de oito horas e ou numa dose acumulada de 12 fibra-dia/cm3, durante um período de três meses;

Para as outras fibras de amianto, separadas ou misturadas, incluindo misturas que contenham crisótilo, em 0,10 fibra/cm3 durante um período de referência de oito horas e ou numa dose acumulada de 6 fibra-dia/cm3, durante um período de três meses;

f)

...

Artigo 9.º — [...]

1 - É proibida a aplicação de qualquer variedade de amianto através de processos de pulverização, também designados de flocagem, assim como as actividades que impliquem a incorporação de materiais isolantes ou insonorizantes de fraca densidade (inferior a 1 g/cm3) que contenham amianto.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 11.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O plano de trabalhos previsto no n.º 1 deve ser comunicado às entidades competentes, a pedido destas, antes do início dos mesmos e conter informações sobre:

a)

A natureza e a duração provável dos trabalhos;

b)

O local onde são efectuados os trabalhos;

c)

Os métodos utilizados, sempre que os trabalhos impliquem a manipulação do amianto ou de materiais que contenham amianto;

d)

As características dos equipamentos utilizados para os fins de protecção e descontaminação do pessoal encarregado dos trabalhos e de protecção de outras pessoas que se encontrem no local dos trabalhos ou na sua proximidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Filipe Alves Pereira - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 3 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Novembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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