Decreto n.º 39/93 — Aprova o Acordo Base entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa do Reino de…

Tipo Decreto
Publicação 1993-10-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Acordo Base entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa do Reino de Espanha Relativo à Cooperação Técnica em Matéria de Cartografia Militar

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Outubro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo Base entre o Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa do Reino de Espanha Relativo à Cooperação Técnica em Matéria de Cartografia Militar, assinado em Lisboa a 8 de Abril de 1993, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e espanhola segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - José Manuel Durão Barroso.

Assinado em 29 de Setembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Outubro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO BASE ENTRE O MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O MINISTÉRIO DA DEFESA DO REINO DE ESPANHA RELATIVO À COOPERAÇÃO TÉCNICA EM MATÉRIA DE CARTOGRAFIA.

O Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o Ministério da Defesa do Reino de Espanha, animados pelo desejo de estreitar os laços de amizade entre os dois países, subscrevem o presente Acordo, que vem desenvolver, no domínio cartográfico, a Convenção Geral sobre Cooperação Científica e Tecnológica, assinada em 22 de Maio de 1970, e o Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha, assinado em 22 de Novembro de 1977.

Considerando que os departamentos de defesa de ambos os países reconhecem a necessidade de aprofundar a cooperação científica e o intercâmbio em actividades cartográficas e na convicção de que assim se contribui para o desenvolvimento das relações mútuas de forma permanente:

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

O director-geral de Política de Defesa Nacional do Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa e o secretário-geral técnico do Ministério da Defesa do Reino de Espanha, a seguir designados por Partes, estabelecem pelo presente Acordo os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação e o intercâmbio entre os dois países, no âmbito da cartografia militar - náutica, terrestre e aeronáutica -, a nível dos serviços próprios das Forças Armadas de ambos os países.

Artigo 2.º

O objectivo geral deste Acordo é o fomento da cooperação no âmbito da cartografia militar nos seguintes aspectos:

a)

Intercâmbio de informação e documentação geográfica, geodésica, hidrográfica e técnica de interesse para ambos os países;

b)

Intercâmbio de peritos e pessoal técnico afim;

c)

Realização coordenada dos trabalhos necessários ao levantamento e obtenção de dados cartográficos de zonas fronteiriças e daquelas outras zonas que sejam de interesse para ambos os países;

d)

Prestação de apoio mútuo naqueles trabalhos cartográficos que dele necessitem;

e)

Desenvolvimento de programas de cooperação técnica e científica que incluam acções de formação, prestação de serviços e outras actividades relacionadas com a cartografia militar.

Artigo 3.º

As Partes comprometem-se a desenvolver as actividades referidas no artigo anterior, respeitando e observando os seguintes princípios:

a)

A documentação e informação proporcionada não será cedida a terceiros países, nem usada para fins privados ou comerciais, sem a autorização expressa, e por escrito, da Parte que a haja proporcionado;

b)

O intercâmbio de documentação e informação será equilibrado e efectuar-se-á sem compensação económica alguma excepto quando no intercâmbio efectuado se tenha produzido um desequilíbrio considerável;

c)

O intercâmbio de documentação e informação efectuar-se-á directamente entre as Partes ou através das representações diplomáticas acreditadas;

d)

Será garantida a manutenção do grau de segurança estabelecido na documentação e informação proporcionada;

e)

Manter-se-á um registo actualizado da documentação e informação que seja objecto de intercâmbio.

Artigo 4.º

As acções de cooperação previstas no presente Acordo poderão ser complementadas pelas Partes, através de acordos complementares onde se determine o âmbito, objectivos e responsabilidades de execução.

Artigo 5.º

O presente Acordo subscreve-se sem prejuízo de outros compromissos internacionais que vinculem as Partes no âmbito de matérias das áreas cartográfica, geodésica e hidrográfica.

Artigo 6.º

1 - As Partes designarão uma Comissão Mista de acompanhamento do presente Acordo que garanta a sua correcta execução.

2 - A Comissão Mista será constituída por dois representantes de cada Parte, sendo nomeado um coordenador por cada uma delas. Quando a natureza do trabalho o justifique, as Partes poderão agregar outras pessoas à Comissão Mista.

3 - A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente em Portugal e Espanha, para proceder à avaliação conjunta de desenvolvimento do Acordo e analisar os projectos em curso.

Estas reuniões realizar-se-ão, na medida do possível, coincidindo com as reuniões dos estados-maiores peninsulares previstas no Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha ou quando uma das partes o solicitar.

4 - As Partes designarão, em prazo não superior a 60 dias a partir da data da assinatura deste Acordo, os representantes para a composição da Comissão Mista e estabelecerão as suas normas básicas de funcionamento.

Artigo 7.º

1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da assinatura de ambas as Partes.

2 - O presente Acordo terá uma duração de cinco anos, considerando-se prorrogado por períodos sucessivos de dois anos, salvo se uma das Partes o denunciar à outra mediante comunicação escrita, com a antecipação mínima de 90 dias em relação à data em que termina a sua validade.

Feito em Lisboa e Madrid em 8 de Abril de 1993, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo ambos igualmente fé.

Pelo Ministério da Defesa Nacional da República Portuguesa:

António Gonçalves Ribeiro, director-geral de Política de Defesa Nacional.

Pelo Ministério da Defesa do Reino de Espanha:

Santos Castro Fernández, secretário-geral técnico.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/254a00/60926095.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).