Decreto-Lei n.º 391/93 — Cria na 3.ª série do Diário da República as partes A e B
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Cria na 3.ª série do Diário da República as partes A e B
de 23 de Novembro
O Programa do Governo prevê, entre outras medidas de modernização da Administração Pública, a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos, determinando, também, concretamente na área da justiça, a criação de medidas de racionalização de meios e a supressão de formalidades na área do registo comercial, por forma a incentivar a actividade económica e a fomentar o desenvolvimento do País.
O Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial estatuem no artigo 166.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 70.º, respectivamente, a publicação no jornal oficial dos actos das sociedades sujeitas a registo.
No caso de sociedades com sede no continente, a publicação dos mencionados actos tem sido feita na 3.ª série do Diário da República sem, contudo, obedecer a um critério de sistematização que permita um fácil conhecimento e uma eficaz consulta de tais publicações.
A experiência do actual regime de publicações, bem como o sucesso do desdobramento da 1.ª série em duas partes, A e B, incentivam a adopção de uma solução idêntica para a 3.ª série do jornal oficial, criando-se, também aí, e sem prejuízo da unidade da publicação, duas partes, identificadas por A e B, destinada esta última exclusivamente às publicações comerciais.
Trata-se, fundamentalmente, de mais uma acção de aproximação da Administração aos cidadãos, concretamente aos agentes económicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A 3.ª série do Diário da República compreende a parte A e a parte B.
Art. 2.º Na 3.ª série são publicados, pela ordem e sob a numeração a seguir indicada, os seguintes actos:
Na parte A:
Concursos públicos;
Despachos, éditos, avisos e declarações;
Diversos;
Na parte B:
Empresas - Registo comercial.
Art. 3.º - 1 - A publicação, na parte B, dos actos referentes ao registo comercial é ordenada por ordem alfabética de distritos e, de entre estes, de municípios.
2 - A parte B inicia-se por um índice enunciativo dos municípios igualmente ordenado por ordem alfabética.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.
Promulgado em 11 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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