Decreto-Lei n.º 391/93 — Cria na 3.ª série do Diário da República as partes A e B

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-11-23
Última atualização 2006-06-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-06-16, Decreto-Lei n.º 116-C/2006 — Estabelece como serviço público o acesso universal e gratuit…

Cria na 3.ª série do Diário da República as partes A e B

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Novembro

O Programa do Governo prevê, entre outras medidas de modernização da Administração Pública, a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos, determinando, também, concretamente na área da justiça, a criação de medidas de racionalização de meios e a supressão de formalidades na área do registo comercial, por forma a incentivar a actividade económica e a fomentar o desenvolvimento do País.

O Código das Sociedades Comerciais e o Código do Registo Comercial estatuem no artigo 166.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 70.º, respectivamente, a publicação no jornal oficial dos actos das sociedades sujeitas a registo.

No caso de sociedades com sede no continente, a publicação dos mencionados actos tem sido feita na 3.ª série do Diário da República sem, contudo, obedecer a um critério de sistematização que permita um fácil conhecimento e uma eficaz consulta de tais publicações.

A experiência do actual regime de publicações, bem como o sucesso do desdobramento da 1.ª série em duas partes, A e B, incentivam a adopção de uma solução idêntica para a 3.ª série do jornal oficial, criando-se, também aí, e sem prejuízo da unidade da publicação, duas partes, identificadas por A e B, destinada esta última exclusivamente às publicações comerciais.

Trata-se, fundamentalmente, de mais uma acção de aproximação da Administração aos cidadãos, concretamente aos agentes económicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A 3.ª série do Diário da República compreende a parte A e a parte B.

Art. 2.º Na 3.ª série são publicados, pela ordem e sob a numeração a seguir indicada, os seguintes actos:

a)

Na parte A:

1.

Concursos públicos;

2.

Despachos, éditos, avisos e declarações;

3.

Diversos;

b)

Na parte B:

4.

Empresas - Registo comercial.

Art. 3.º - 1 - A publicação, na parte B, dos actos referentes ao registo comercial é ordenada por ordem alfabética de distritos e, de entre estes, de municípios.

2 - A parte B inicia-se por um índice enunciativo dos municípios igualmente ordenado por ordem alfabética.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.

Promulgado em 11 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Novembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).