Portaria n.º 394/93 — Altera o artigo 5.º do Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Évora, aprovado pela Portaria n.º 532/85…

Tipo Portaria
Publicação 1993-04-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o artigo 5.º do Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Évora, aprovado pela Portaria n.º 532/85, de 1 de Agosto, e altera o quadro de pessoal do mesmo Centro, aprovado pela Portaria n.º 289/88, de 9 de Maio

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Abril

O Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro, ao estabelecer o regime das contra-ordenações no âmbito do sistema de segurança social, determinou que a instrução e organização dos respectivos processos compete a serviços próprios das instituições do sector.

O Centro Regional de Segurança Social de Évora, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria n.º 532/85, de 1 de Agosto, não comporta estruturas nem conta com recursos humanos que possam responder àquelas novas atribuições.

É, assim, criada no Centro Regional de Segurança Social de Évora a Divisão de Serviço Jurídico, de Contencioso e de Contra-Ordenações, à qual competirão, para além das atribuições correspondentes ao Serviço Jurídico e de Contencioso, que são retiradas à Divisão de Apoio Técnico, as de instrução e organização dos processos de contra-ordenação, dotando-se o quadro de pessoal dos lugares indispensáveis a esta nova unidade orgânica.

Neste termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º O artigo 5.º do Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Évora, aprovado pela Portaria n.º 532/85, de 1 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º — Enunciação dos serviços

O Centro dispõe dos seguintes serviços:

a)

A Direcção de Serviços de Segurança Social;

b)

A Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos;

c)

A Divisão de Organização e Informática;

d)

A Divisão de Gestão de Pessoal e Apoio Técnico;

e)

A Divisão de Serviço Jurídico, de Contencioso e de Contra-Ordenações;

f)

O Centro de Relações Públicas e Documentação;

g)

O Serviço de Fiscalização;

h)

Os serviços locais.

2.º O artigo 15.º do Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Évora passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.º — Divisão de Gestão de Pessoal e Apoio Técnico

Compete à Divisão de Gestão de Pessoal e Apoio Técnico:

a)

Promover o estudo dos problemas de pessoal do Centro e orientar as acções de acolhimento e integração;

b)

Colaborar, incentivar e apoiar a aplicação dos instrumentos adequados à avaliação no desempenho das funções do pessoal do Centro;

c)

Promover a definição de sistemas de controlo de assiduidade e pontualidade;

d)

Promover a definição de índices de gestão em matéria de pessoal;

e)

Proceder à aplicação dos métodos e técnicas de recrutamento, selecção e orientação de pessoal e efectuar o estudo das exigências dos postos de trabalho, em colaboração com a Divisão de Organização e Informática;

f)

Realizar o levantamento de necessidades e colaborar na definição de prioridades de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal dos serviços e de instituições particulares de solidariedade social;

g)

Elaborar o plano de formação e aperfeiçoamento profissional do Centro e organizar e avaliar as acções da sua responsabilidade;

h)

Colaborar e coordenar a participação em acções da iniciativa de outras entidades no domínio da formação e aperfeiçoamento profissional;

i)

Elaborar os planos e programas relativos à actuação do Centro e acompanhar, através de relatórios periódicos de execução, a respectiva realização;

j)

Elaborar, de acordo com os planos e orientações estabelecidos, as propostas de programas e projectos de investimento anuais;

l)

Participar na definição dos elementos estatísticos a apurar, coordenar a recolha e proceder à sua análise e difusão;

m)

Pronunciar-se a respeito da aquisição ou arrendamento de terrenos e edifícios e da realização de obras;

n)

Elaborar projectos e cadernos de encargos destinados aos concursos de adjudicação de obras e acompanhar e fiscalizar a execução dos trabalhos;

o)

Dar parecer sobre as propostas de adjudicação de obras apresentadas pelos serviços e instituições particulares de solidariedade social;

p)

Proceder à vistoria de edifícios, tendo em vista informar sobre as condições de segurança, conservação e reparação.

3.º É aditado o artigo 15.º-A ao Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Évora, com a seguinte redacção:

Artigo 15.º-A — Divisão de Serviço Jurídico, de Contencioso e de Contra-Ordenações

Compete à Divisão de Serviço Jurídico, de Contencioso e de Contra-Ordenações:

1) Em matéria de acção jurídica e de contencioso:

a)

Emitir pareceres e informações, satisfazer consultas e elaborar estudos de natureza jurídica;

b)

Elaborar minutas de escrituras, contratos e outros documentos de carácter legal;

c)

Apoiar juridicamente as instituições particulares de solidariedade social;

d)

Apoiar os serviços competentes na preparação dos processos necessários ao julgamento das questões que impliquem envolvimento do Centro e proceder ao acompanhamento dos processos junto dos tribunais;

e)

Reclamar créditos por dívidas de contribuições em processos de falência, em processos de execução movidos por outros credores, em processos de inventário ou outros;

f)

Promover o reembolso de prestações pagas indevidamente, sempre que seja necessário o recurso à via judicial.

2) Em matéria de contra-ordenações:

a)

Organizar e instruir os processos de contra-ordenações;

b)

Elaborar relação dos processos arquivados;

c)

Propor a nomeação de defensor oficioso, nos casos legalmente previstos;

d)

Propor a aplicação de coimas, nos termos regulamentares;

e)

Determinar o montante de custas dos processos;

f)

Preparar os processos para decisão final;

g)

Remeter os processos a tribunal, nas circunstâncias legalmente previstas;

h)

Representar a instituição de segurança social na fase judicial da contra-ordenação;

i)

Organizar e actualizar ficheiros relacionados com os processos de contra-ordenações;

j)

Promover a emissão de orientações para os serviços que procedam à averiguação de infracções ou que, de qualquer modo, sejam chamados a colaborar;

l)

Recolher e tratar os necessários dados estatísticos.

4.º O quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Évora, aprovado pela Portaria n.º 289/88, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 489/88, de 30 de Junho, 1071/91, de 23 de Outubro, 330/92, de 10 de Abril, 345-C/92, de 14 de Abril, e 924/92, de 24 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 301/89, de 4 de Setembro, passa a ser, no que respeita ao número de lugares de chefe de divisão, da carreira de técnico superior e da carreira de técnico auxiliar, o constante do mapa anexo à presente portaria.

Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 12 de Março de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado da Segurança Social.

Mapa anexo à Portaria n.º 394/93

Centro Regional de Segurança Social de Évora

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/04/087b00/18331835.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).