Decreto-Lei n.º 397/93 — Estabelece condições especiais de regularização das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-11-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece condições especiais de regularização das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas de comercialização devidas ao IROMA

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de 25 de Novembro

O Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) encontra-se num processo de reestruturação profunda, que irá implicar, entre outras medidas, a extinção das taxas de comercialização a que se referem os Decretos-Leis n.os 309/86, de 23 de Setembro, e 343/86, de 9 de Outubro.

Tendo isso em consideração, bem como o facto de estarem em curso numerosos processos de recuperação de dívidas, concede-se a possibilidade de regularização dessas situações com perdão dos juros vencidos, desde que essa regularização ocorra no prazo fixado no presente diploma. Se vier a ser paga fraccionadamente, haverá redução dos juros vencidos e vincendos, como tem acontecido em casos semelhantes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - São perdoados os juros de mora resultantes da falta de pagamento das taxas devidas ao Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA) desde que, até seis meses após a publicação do presente diploma, os devedores paguem as suas dívidas na totalidade.

2 - Em caso de pagamento parcial, o perdão de juros de mora só se reporta ao quantitativo pago.

Art. 2.º - 1 - Os devedores das taxas referidas no n.º 1 do artigo anterior podem requerer, no mesmo prazo, junto do IROMA ou das autoridades administrativas ou judiciais em que corre o respectivo processo de cobrança, o pagamento da dívida, até ao máximo de 36 prestações mensais.

2 - Os juros vencidos serão reduzidos em 33% caso o pagamento seja efectuado em 36 prestações mensais, reduzindo-se ainda, em igual percentagem, por cada ano a menos em que o pagamento seja efectuado.

3 - O pagamento em prestações implica a redução dos juros vincendos para metade do valor legalmente fixado.

4 - No caso de não ser paga qualquer das prestações a que o devedor se obrigue nos termos do n.º 1 serão cobrados juros vencidos e vincendos até ao pagamento integral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 3 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Novembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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