Decreto Legislativo Regional n.º 4/93/A — Aplica o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT II)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aplica o Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT II)
Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT II)
Considerando a instituição do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT II) pelo Decreto-Lei n.º 215/92, de 13 de Outubro, e legislação complementar;
Considerando que as especificidades geográfica e do sector turístico da Região, assim como a sua organização político-administrativa, justificam um tratamento diferenciado quer em sede da intensidade das subvenções previstas no Sistema quer no que concerne à repartição das competências administrativas e à tramitação dos processos:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
A aplicação na Região Autónoma dos Açores do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT II), instituído pelo Decreto-Lei n.º 215/92, de 13 de Outubro, e regulamentação complementar, observará o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 2.º — Competências do Governo Regional
Na Região Autónoma dos Açores, incumbe:
Aos membros do Governo Regional com tutela sobre o planeamento regional e o turismo a aprovação do modelo de contrato de concessão das subvenções;
Ao Secretário Regional do Turismo e Ambiente a representação da Região no acto da outorga dos contratos de concessão das subvenções;
À Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, através da Direcção Regional de Turismo (DRT), e à Direcção Regional de Estudos e Planeamento dos Açores (DREPA), as competências que o Decreto-Lei n.º 215/92, de 13 de Outubro, comete ao Fundo de Turismo, de acordo com a tramitação definida no artigo seguinte e sem prejuízo do disposto na alínea b).
Artigo 3.º — Tramitação
1 - Os processos de candidatura relativos a projectos a executar na Região devem ser apresentados na DRT ou nas suas delegações.
2 - Caso os processos envolvam investimento estrangeiro, serão submetidos a autorização da Secretaria Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, que deverá ser comunicada à DRT no prazo de 10 dias úteis.
3 - A DRT aprecia os projectos apresentados, calcula o valor das subvenções a atribuir, agrupa as candidaturas entradas em cada fase, hierarquiza-as segundo os critérios a estabelecer pelo despacho mencionado no artigo seguinte e apresenta-as à DREPA, para efeitos de selecção a nível regional, as quais são subsequentemente submetidas a apreciação pelo Governo Regional.
Artigo 4.º — Valor das subvenções
O valor das subvenções é determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o valor total das despesas de investimento comparticipáveis, que será fixada entre 10% e 40%, e de acordo com a natureza do empreendimento, por despacho normativo dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e do Turismo e Ambiente.
Artigo 5.º — Afectação dos empreendimentos
A concessão de subvenções ao abrigo do SIFIT II depende da prévia assunção pelos requerentes da obrigação de afectação dos empreendimentos objecto dos projectos apresentados à actividade turística por prazo não inferior ao mais longo previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 25/87/A, de 12 de Dezembro, ou no diploma que o substituir.
Artigo 6.º — Pagamentos
1 - O pagamento das subvenções efectuar-se-á à medida da evolução das obras, de acordo com a proporção do subsídio concedido no custo total do investimento e em função dos documentos justificativos das despesas realizadas.
2 - Excepcionalmente, o Secretário Regional do Turismo e Ambiente poderá autorizar, ponderadas as disponibilidades financeiras e em razão das características especiais do investimento subvencionado, uma das seguintes modalidades de pagamento:
Depois de comprovada a utilização dos capitais próprios mínimos, mediante verificação dos documentos justificativos das despesas e vistoria ao local do empreendimento;
Quatro adiantamentos, de valor não superior a um quarto da subvenção concedida, desde que a DRT aprove o plano das obras e de pagamentos a formular pelo promotor e sem prejuízo da ulterior apresentação dos documentos justificativos das despesas realizadas.
3 - As modalidades de libertação das subvenções previstas no número anterior ficam ainda condicionadas à apresentação de garantias bancárias, pelo valor dos pagamentos a efectuar, constituídas a favor da Região Autónoma dos Açores e válidas até ao termo da execução do projecto.
Artigo 7.º — Informação
Os valores das subvenções concedidas serão publicitadas quadrimestralmente pela DREPA.
Artigo 8.º — Disposição transitória
As candidaturas respeitantes à primeira fase de 1993 poderão ser apresentadas até 16 de Fevereiro.
Artigo 9.º — Vigência
Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Janeiro de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
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