Decreto Regulamentar Regional n.º 4/93/A — Altera o quadro de pessoal do Hospital de Angra do Heroísmo

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-02-27
Última atualização 2004-09-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social - Direcção Regional de Saúde
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 2004-09-29, Decreto Regulamentar Regional n.º 36/2004/A — Altera o quadro de pessoal do Hospital de S…

Altera o quadro de pessoal do Hospital de Angra do Heroísmo

Histórico de alterações JSON API

O quadro de pessoal do Hospital de Angra do Heroísmo, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/86/A, de 25 de Janeiro, carece de alteração, por forma a ser dotado dos elementos indispensáveis que permitam responder às solicitações com que o mesmo actualmente se confronta.

Por outro lado, torna-se necessário garantir um perfeito enquadramento dos efectivos actualmente existentes, proporcionando-lhes o seu ingresso em carreira e o desenvolvimento normal da mesma.

Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do Hospital de Angra do Heroísmo, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/86/A, de 25 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/87/A, de 21 de Janeiro, 28/87/A, de 12 de Setembro, 28/90/A, de 6 de Setembro, 35/90/A, de 3 de Dezembro, 30/91/A, de 27 de Setembro, 5/92/A, de 1 de Fevereiro, e 19/92/A, de 28 de Abril, é substituído pelo quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º — Secretário-recepcionista

O ingresso na carreira de secretário-recepcionista far-se-á nos termos da lei geral.

Artigo 3.º — Transição de pessoal

1 - A transição de pessoal far-se-á nos termos da lei geral e especial em vigor.

2 - Os ajudantes de serralheiro que exerçam, há mais de 10 anos, funções de canalizador transitam para esta carreira, para escalão correspondente ao índice que actualmente detêm ou para escalão imediatamente superior, caso não haja correspondência.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 9 de Dezembro de 1992.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

ANEXO — Quadro de pessoal do Hospital de Angra do Heroísmo

(a que se refere o artigo 1.º)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/02/049b00/08560862.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).