Decreto-Lei n.º 402/93 — Aprova o Estatuto da Escola Superior de Polícia
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-10-02, Decreto-Lei n.º 275/2009 — Aprovação do Estatuto do Instituto Superior de Ciências Polici…
Aprova o Estatuto da Escola Superior de Polícia
de 7 de Dezembro
A Escola Superior de Polícia, criada pelo Decreto-Lei n.º 423/82, de 15 de Outubro, tem vindo a formar oficiais destinados a integrar o quadro de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública desde 1984.
O cumprimento progressivamente mais exigente e complexo deste objectivo justificou o reconhecimento da integração da Escola no ensino superior português, operado através do Decreto-Lei n.º 43/93, de 20 de Fevereiro, que estendeu à Escola Superior de Polícia o regime das escolas militares de ensino superior, transformando esta instituição em estabelecimento policial de ensino superior.
Este facto, bem como as alterações verificadas no âmbito do ensino universitário público e introduzidas no ensino ministrado na Escola Superior de Polícia implicam a necessidade de adequação da sua estrutura orgânica e de ensino, preconizando a respectiva reformulação estatutária.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o Estatuto da Escola Superior de Polícia (ESP), cujo texto se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Regulamento da ESP
O Regulamento da ESP é aprovado por decreto regulamentar.
Artigo 3.º — Revogação
São revogados:
O Decreto-Lei n.º 318/86, de 25 de Setembro;
A Portaria n.º 721/84, de 17 de Setembro;
O despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças de 15 de Junho de 1984.
Artigo 4.º — Disposições transitórias
Mantêm-se transitoriamente em vigor, até à publicação do Regulamento da ESP, a Portaria n.º 721/84, de 17 de Setembro (regime de graduação, direitos e regalias dos alunos), e o despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças de 15 de Junho de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 23 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO — Estatuto da Escola Superior de Polícia
CAPÍTULO I — Definição
Artigo 1.º — Natureza e atribuições
1 - A Escola Superior de Polícia, adiante designada por ESP, é um instituto policial de ensino superior que desenvolve actividades de ensino, de instrução, de investigação e de apoio à comunidade.
2 - A ESP é dotada de personalidade jurídica e de autonomia científica, pedagógica e administrativa, cabendo-lhe formar oficiais destinados ao quadro de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).
Artigo 2.º — Competências
No quadro das suas atribuições, compete à ESP:
Organizar e ministrar cursos e estágios para oficiais de polícia;
Organizar e ministrar outros cursos e estágios de aperfeiçoamento, reciclagem ou especialização de interesse para a PSP;
Realizar, coordenar ou colaborar em projectos de investigação e desenvolvimento, integrados em objectivos de interesse nacional, nomeadamente no domínio da segurança interna.
CAPÍTULO II — Organização da Escola Superior de Polícia
Artigo 3.º — Estrutura orgânica
1 - São órgãos da ESP:
O Comando;
A Direcção de Ensino;
O Corpo de Alunos;
A Direcção dos Serviços de Administração;
O Conselho Administrativo.
2 - Integram-se na estrutura orgânica da ESP, como órgãos específicos de conselho do comandante:
O Conselho Científico-Pedagógico;
O Conselho de Disciplina.
Artigo 4.º — Comando
Constituem o Comando da ESP:
O comandante;
O 2.º comandante;
O Gabinete de Apoio do Comando.
Artigo 5.º — Comandante
1 - O comandante é um superintendente do quadro de pessoal com funções policiais da PSP, nomeado pelo Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral da PSP.
2 - O comandante dirige superiormente as actividades da ESP, dependendo directamente do comandante-geral da PSP, perante quem responde pelo cumprimento da missão atribuída à ESP.
Artigo 6.º — 2.º comandante
1 - O 2.º comandante é um intendente do quadro de pessoal com funções policiais da PSP, nomeado pelo comandante-geral da PSP, sob proposta do comandante da ESP.
2 - O 2.º comandante é o substituto legal do comandante e compete-lhe coadjuvá-lo em todos os actos de serviço, bem como desempenhar as tarefas específicas que aquele entender atribuir-lhe.
Artigo 7.º — Gabinete de Apoio do Comando
1 - O Gabinete de Apoio do Comando é o órgão de assessoria e de apoio directo e pessoal ao comandante.
2 - O Gabinete de Apoio do Comando integra:
A Secção de Apoio;
A Secção de Assessores;
A Secção de Relações Públicas e de Protocolo.
Artigo 8.º — Direcção de Ensino
1 - À Direcção de Ensino compete planear, coordenar e dirigir as actividades de ensino, instrução e investigação, com vista a obter a melhor orientação pedagógica e o melhor rendimento de ensino.
2 - Constituem a Direcção de Ensino:
O director de Ensino;
Os directores de departamento das áreas de ensino;
O director de estágio;
O secretariado.
3 - O director de Ensino é um intendente do quadro de pessoal com funções policiais da PSP, designado pelo comandante da ESP.
4 - Os directores de departamento são recrutados e designados nos mesmos termos em que o são os docentes da ESP, sendo equiparados a estes para todos os efeitos e podendo acumular as suas funções com a prestação de serviço docente.
5 - O director de estágio é um oficial do quadro de pessoal com funções policiais da PSP com categoria não inferior a comissário, designado pelo comandante da ESP.
6 - O secretariado presta apoio técnico-administrativo à Direcção de Ensino.
Artigo 9.º — Corpo de Alunos
1 - Ao Corpo de Alunos compete o enquadramento dos alunos em todos os aspectos relacionados com a sua integração na ESP, bem como a execução das acções conducentes à sua adequada preparação policial, moral, social e cultural, tendo em vista a sua correcta formação como oficiais de polícia.
2 - Constituem o Corpo de Alunos:
O comandante do Corpo de Alunos;
A Companhia de Alunos;
O Departamento de Instrução e Treino;
O Serviço de Internato.
3 - O comandante do Corpo de Alunos é um subintendente do quadro de pessoal com funções policiais da PSP, nomeado pelo comandante-geral da PSP, sob proposta do comandante da ESP.
Artigo 10.º — Direcção dos Serviços de Administração
1 - À Direcção dos Serviços de Administração compete assegurar o normal funcionamento das actividades de carácter logístico e administrativo da ESP, bem como a conservação das suas instalações, garantindo a eficiência dos serviços próprios e a prontidão dos recursos disponíveis.
2 - Constituem a Direcção dos Serviços de Administração:
O director dos Serviços de Administração;
O Departamento de Logística;
A Formação do Comando;
A Secretaria-Geral.
Artigo 11.º — Conselho Administrativo
1 - Integram o Conselho Administrativo:
O presidente;
O chefe da contabilidade;
O tesoureiro.
2 - O Conselho Administrativo rege-se pelas normas que regulam o funcionamento dos conselhos administrativos da PSP.
Artigo 12.º — Conselho Científico-Pedagógico
1 - Ao Conselho Científico-Pedagógico cabe pronunciar-se e apresentar propostas relativamente às matérias atinentes à orientação e organização do ensino, bem como à orientação pedagógica, à avaliação dos cursos e ao rendimento escolar.
2 - Integram o Conselho Científico-Pedagógico:
O comandante, que preside;
O 2.º comandante, o director de Ensino, os docentes doutorados, o comandante do Corpo de Alunos, os directores de departamento das áreas de ensino e um docente de cada uma das áreas científicas do curso, como vogais;
O oficial do Gabinete de Apoio do Comando, como secretário.
Artigo 13.º — Conselho de Disciplina
1 - Ao Conselho de Disciplina cabe aconselhar o comandante nos assuntos de natureza disciplinar relacionados com os alunos.
2 - Constituem o Conselho de Disciplina:
O comandante, que preside;
O 2.º comandante, o director de Ensino, o comandante do Corpo de Alunos, dois docentes e o comandante da Companhia de Alunos, como vogais;
O oficial do Gabinete de Apoio do Comando, que secretaria.
CAPÍTULO III — Ensino e investigação
Artigo 14.º — Cursos
1 - Na ESP, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 2.º, são ministrados:
O curso de formação de oficiais de polícia;
O estágio de promoção a comissário;
O curso de promoção a subintendente;
O curso de promoção a superintendente;
O curso de promoção a chefe de esquadra;
O curso de promoção a comissário.
2 - Os cursos ministrados ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º terão uma designação específica, para diferenciação dos seus eventuais equivalentes civis.
3 - A criação, na ESP, de cursos destinados à formação de oficiais de polícia para o quadro de pessoal com funções policiais da PSP é realizada por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Educação, sob proposta do comandante-geral da PSP.
Artigo 15.º — Cooperação
1 - Podem ter acesso aos cursos previstos na alínea b) do artigo 2.º candidatos provenientes de países estrangeiros, nomeadamente os de expressão oficial portuguesa.
2 - As modalidades de ingresso e frequência dos cursos destinados à formação referida no número anterior serão definidas nos acordos de cooperação em matéria policial celebrados com esses países.
Artigo 16.º — Grau de licenciatura
A ESP confere o grau de licenciado em Ciências Policiais através do curso de formação de oficiais de polícia, de nível equivalente ao conferido pelos estabelecimentos militares de ensino superior.
Artigo 17.º — Orientação do ensino
1 - O ensino ministrado no curso de formação de oficiais de polícia compreende as seguintes vertentes fundamentais:
Formação científica de base de nível universitário, com vista a assegurar a aquisição de conhecimentos essenciais ao permanente acompanhamento da evolução do saber;
Formação científica de índole técnica e tecnológica, destinada a satisfazer a qualificação profissional indispensável ao desempenho das funções técnicas no âmbito da PSP;
Formação deontológica, consubstanciada numa sólida educação moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos os atributos de carácter, em especial o alto sentido do dever, honra e lealdade, da disciplina e as qualidades de dirigente, próprias do oficial de polícia;
Preparação física e de adestramento policial, visando conferir aos alunos o desembaraço físico e o treino imprescindíveis ao cumprimento das suas missões futuras.
2 - Tendo em vista a formação integral do aluno, o curso de formação de oficiais de polícia compreende, ainda, actividades complementares às referidas no n.º 1, baseadas na correcta gestão dos tempos livres e que contemplam actividades de carácter lúdico e de cultura geral.
Artigo 18.º — Organização do ensino
1 - O plano curricular do curso de formação de oficiais de polícia compreende áreas científicas de índole estritamente académica e unidades curriculares de instrução e treino.
2 - O plano curricular do curso é organizado, na sua área estritamente académica, de acordo com o sistema de unidades de crédito, observando-se na sua área de instrução e treino as directivas emanadas do comandante-geral da PSP.
3 - O plano curricular do curso é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Educação, sob proposta do comandante-geral da PSP, ouvido o comandante da ESP.
Artigo 19.º — Actividades de ensino
As actividades de ensino na ESP têm carácter presencial obrigatório e desenvolvem-se através de aulas teóricas, teórico-práticas, práticas e seminários, complementados por conferências e por trabalhos de aplicação, estágios, visitas e missões de estudo, de acordo com a pedagogia mais aconselhável ao processo de ensino ou aprendizagem das matérias das áreas curriculares que integram os planos dos diversos cursos.
Artigo 20.º — Actividades de investigação
No domínio das áreas científicas que integram os planos dos cursos, a ESP pode promover actividades de investigação que visem o desenvolvimento das ciências policiais, a formação metodológica dos seus alunos, a procura constante de novas soluções pedagógicas e a melhoria do ensino.
Artigo 21.º — Convénios
No âmbito da missão que lhe está cometida, a ESP pode estabelecer convénios com as universidades e outras instituições de ensino superior ou de investigação, tendo em vista:
A definição do regime de equivalências entre planos de estudo ou disciplinas, por forma a facultar-se aos seus alunos a possibilidade de prosseguirem estudos noutros estabelecimentos de ensino superior, quer a nível de licenciatura, quer a nível de pós-graduação;
A realização ou coordenação de projectos de investigação e desenvolvimento, integrados em objectivos de interesse nacional, nomeadamente na área da segurança interna;
A utilização recíproca de recursos humanos e materiais disponíveis.
CAPÍTULO IV — Corpo docente
Artigo 22.º — Constituição
O corpo docente da ESP é constituído por todos os professores e instrutores que ministram o ensino e a instrução na ESP.
Artigo 23.º — Pessoal docente civil
O pessoal docente civil é recrutado de entre docentes universitários ou individualidades de reconhecida competência nas áreas de conhecimento cujo ensino lhes compete ministrar, devendo a admissão realizar-se nos termos do disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária, designadamente em matéria de qualificações exigidas e de correspondência entre o grau de que o docente é titular e a categoria que lhe é atribuída.
Artigo 24.º — Pessoal docente militarizado ou militar
O corpo docente militarizado ou militar integra oficiais de polícia ou das Forças Armadas, possuidores de habilitações com o grau de licenciatura, nos termos do artigo 16.º do presente Estatuto ou da legislação homóloga aplicável aos estabelecimentos de ensino superior militares ou de polícia, e detentores de atributos curriculares específicos, bem como de reconhecida competência técnica e pedagógica.
Artigo 25.º — Instrutores
Os instrutores são recrutados, preferencialmente, de entre oficiais da PSP com reconhecida competência e qualificação para o exercício das actividades de instrução e treino inerentes à função policial.
Artigo 26.º — Recrutamento e selecção
O recrutamento e selecção dos docentes e instrutores é feito por concurso documental, por convite ou escolha, nas condições estabelecidas na lei e no Regulamento da ESP.
Artigo 27.º — Funções dos docentes
1 - Aos docentes compete, para além do previsto no Estatuto da Carreira Docente Universitária para a correspondente categoria:
Leccionar as aulas teóricas, teórico-práticas e práticas;
Dirigir trabalhos de investigação;
Cooperar na orientação e coordenação pedagógica de uma disciplina ou de um grupo de disciplinas;
Participar activamente nas tarefas de gestão do ensino na ESP, no desempenho das funções que nessa área lhes forem cometidas pelo Comando.
2 - Os direitos e deveres do pessoal docente são estabelecidos no Regulamento da ESP.
CAPÍTULO V — Corpo discente
Artigo 28.º — Regime de admissão dos alunos
1 - O regime de admissão de alunos para a frequência do curso de formação de oficiais é idêntico, no que se refere a habilitações literárias, ao previsto para os estabelecimentos de ensino universitário, sem prejuízo das exigências específicas consignadas no Regulamento da ESP.
2 - A admissão de alunos é realizada por concurso documental e pela prestação de provas, podendo concorrer civis e elementos da PSP, nas condições consignadas no Regulamento da ESP.
3 - As condições gerais de admissão constam do Regulamento da ESP e demais legislação aplicável.
Artigo 29.º — Número de vagas
A admissão dos alunos ao curso de formação de oficiais de polícia processa-se através de concurso, cuja abertura é feita por anúncio público, para a matrícula no primeiro ano e para o preenchimento das vagas anualmente fixadas pelo Ministro da Administração Interna.
Artigo 30.º — Situação de aluno
1 - Os candidatos aprovados no concurso de admissão e que preencham as vagas abertas para o curso adquirem a qualidade de cadete aluno da ESP, sendo aumentados ao efectivo do Corpo de Alunos.
2 - Os cadetes alunos são graduados em aspirante a oficial de polícia na data de início do último ano curricular.
Artigo 31.º — Direitos e deveres dos alunos
1 - Os alunos têm direito a abonos e gratificações, nos termos da legislação geral ou específica aplicável à PSP.
2 - A contagem do tempo de serviço efectivo e o correspondente desconto para a Caixa Geral de Aposentações têm início na data de aumento ao Corpo de Alunos.
3 - Os demais direitos e deveres dos alunos são consignados no Regulamento da ESP.
Artigo 32.º — Regime académico
1 - O regime académico é definido no Regulamento da ESP.
2 - A frequência dos cursos é em regime de internato, podendo ser facultado o regime de externato em casos especiais, definidos no Regulamento da ESP.
3 - O regime de frequência para os alunos estrangeiros é definido casuisticamente por despacho do comandante-geral da PSP.
4 - O regime de avaliação dos alunos é definido por despacho do comandante da ESP, ouvido o Conselho Científico-Pedagógico.
5 - Os alunos estão sujeitos a regime disciplinar próprio, fixado no Regulamento da ESP.
Artigo 33.º — Abate ao Corpo de Alunos
1 - O abate ao Corpo de Alunos processa-se nas condições fixadas e em conformidade com o Regulamento da ESP.
2 - No caso de o aluno pertencer ao quadro de pessoal com funções policiais da PSP, quando abatido ao Corpo de Alunos, regressará, por despacho do comandante-geral da PSP, à sua situação anterior.
3 - Ao aluno que desista do curso é exigido o pagamento de uma indemnização ao Estado, nas condições fixadas no Regulamento da ESP, por forma a cobrir, total ou parcialmente, as despesas efectuadas com a sua preparação.
4 - Os aspirantes a oficial de polícia que não tenham obtido aproveitamento no estágio serão exonerados no caso de não serem oriundos do quadro de pessoal com funções policiais da PSP.
5 - O aluno abatido no curso de alunos da ESP é obrigado a entregar o fardamento e outros artigos que lhe tenham sido fornecidos por conta do Estado, nas condições de conservação correspondentes ao tempo de uso.
Artigo 34.º — Ingresso no quadro de pessoal
1 - Os alunos da ESP após a conclusão do curso são abatidos ao Corpo de Alunos e ingressam no quadro de pessoal com funções policiais da PSP.
2 - O ingresso no quadro faz-se por ordem decrescente da classificação final obtida no curso.
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