Decreto-Lei n.º 408/93 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-12-14
Última atualização 2005-01-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 62

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

16 atos modificativos · 2005-01-18, Decreto-Lei n.º 18/2005 — Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e co…

Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

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2 - Em Lisboa e Porto as repartições de finanças são designadas por bairros fiscais.

3 - As repartições de finanças são chefiadas por chefes de repartição de finanças.

4 - A criação, agrupamento, extinção e definição da área geográfica das repartições de finanças são determinadas por portaria do Ministro das Finanças.

5 - As repartições de finanças são classificadas, por portaria do Ministro das Finanças, em três níveis, conforme o volume de serviço.

6 - Nas repartições de finanças dos níveis I e II, o chefe de repartição de finanças pode ser coadjuvado por um a três adjuntos.

7 - Para efeitos do previsto no presente diploma e enquanto não for publicada a portaria a que se refere o n.º 5, as repartições de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes correspondem, respectivamente, aos níveis I, II e III.

Artigo 37.º — Estrutura das repartições de finanças

1 - As repartições de finanças dos níveis I e II dispõem de uma secção de tributação e de uma secção de justiça tributária.

2 - Nas repartições de finanças de nível I, quando devidamente justificado, a secção de tributação pode desdobrar-se em duas secções, por despacho do director-geral.

Artigo 38.º — Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal da DGCI é fixado por portaria do Ministro das Finanças.

2 - Por despacho do director-geral, é atribuída uma dotação aos tribunais tributários, serviços centrais e distritais, abrangendo esta última a direcção distrital de finanças e os serviços locais do distrito.

3 - A distribuição da dotação distrital pelos serviços que se inserem na respectiva área será efectuada por despacho do director distrital.

4 - São criados no quadro de pessoal da DGCI os lugares de direcção e de chefia constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 39.º — Directores distritais de finanças e directores de finanças

O recrutamento para os cargos de director distrital de finanças e de director de finanças faz-se de entre funcionários habilitados com o curso de administração tributária.

Artigo 40.º — Directores de serviços

Os cargos de director de serviços são providos nos termos da lei geral e ainda por funcionários habilitados com o curso de administração tributária, bem como por funcionários da carreira técnica de administração tributária com categoria igual ou superior a perito tributário de 1.ª classe ou perito de fiscalização tributária de 1.ª classe.

Artigo 41.º — Chefes de divisão

Os cargos de chefe de divisão são providos nos termos da lei geral e ainda por funcionários da carreira técnica de administração tributária com categoria igual ou superior a perito tributário de 2.ª classe ou perito de fiscalização tributária de 2.ª classe com, pelo menos, quatro anos de antiguidade na categoria.

Artigo 42.º — Pessoal de chefia tributária

1 - São cargos de chefia tributária os de chefe de repartição de finanças e adjunto de chefe de repartição de finanças.

2 - O pessoal de chefia tributária é provido em comissão de serviço, nos termos previstos no presente diploma.

3 - A comissão de serviço tem a duração de três anos, cessando automaticamente no fim do respectivo período caso não seja comunicada ao interessado a sua renovação até 30 dias antes do seu termo, sem prejuízo da continuidade no exercício de funções até à nomeação de novo titular.

4 - O provimento do pessoal de chefia tributária é feito por despacho do director-geral das Contribuições e Impostos, sob proposta do director distrital de finanças respectivo, nos seguintes termos:

a)

Chefes de repartição de finanças de 1.ª classe, de entre peritos tributários de 1.ª classe ou peritos de fiscalização tributária de 1.ª classe com classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio;

b)

Chefes de repartição de finanças de 2.ª classe e adjuntos de chefes de repartição de finanças de 1.ª classe, de entre peritos tributários de 1.ª ou 2.ª classe ou peritos de fiscalização tributários de 1.ª ou 2.ª classe com classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio;

c)

Chefes de repartição de finanças de 3.ª classe e adjuntos de chefes de repartição de finanças de 2.ª classe, de entre peritos tributários de 2.ª classe, técnicos tributários, peritos de fiscalização tributários de 2.ª classe ou técnicos verificadores tributários com classificação de serviço não inferior a Bom no último triénio.

5 - Não é permitido o exercício dos cargos de chefe de repartição de finanças de 1.ª ou 2.ª classe sem que anteriormente os funcionários tenham desempenhado, pelo menos durante um ano, as funções de adjunto de chefe de repartição da mesma classe ou de chefe de repartição de finanças de classes inferiores.

6 - O provimento do pessoal de chefia tributária entende-se sempre feito por urgente conveniência de serviço, salvo se o contrário for expressamente declarado no despacho de nomeação.

7 - O previsto no presente artigo aplica-se aos cargos de chefia tributária já providos, caso em que a contagem do prazo da comissão de serviço se inicia com a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 43.º — Suspensão da comissão de serviço do pessoal de chefia tributária

Ao pessoal de chefia tributária é aplicável o regime de suspensão da comissão de serviço previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

Artigo 44.º — Cessação da comissão de serviço do pessoal de chefia tributária

1 - A comissão de serviço do pessoal de chefia tributária cessa automaticamente:

a)

Pela tomada de posse, seguida de exercício, noutro cargo ou função, a qualquer título, salvo nos casos em que houver lugar a suspensão ou for permitida a acumulação de funções;

b)

Pelo acesso a categoria diferente das que constituam a base de recrutamento para o cargo respectivo;

c)

Por extinção ou reclassificação da repartição de finanças respectiva.

2 - A comissão de serviço pode, a todo o tempo, ser dada por finda durante a sua vigência:

a)

Por despacho fundamentado do director-geral, na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar;

b)

A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, o qual será considerado deferido se, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento.

3 - Os funcionários a quem sejam dadas por findas as comissões de serviço regressam à carreira de origem, na categoria e escalão que nesta detenham.

Artigo 45.º — Mobilidade interna

São instrumentos de mobilidade interna da DGCI a transferência e a deslocação.

Artigo 46.º — Transferência

1 - Os funcionários da DGCI podem ser transferidos, a seu pedido ou por conveniência de serviço, para dotação de diferente serviço daquele a que se encontram afectos, desde que nela exista vaga na carreira ou categoria.

2 - As regras e critérios a que obedecerá a transferência a pedido do funcionário constam de regulamento interno, a aprovar por despacho do director-geral.

3 - A transferência por conveniência de serviço será sempre fundamentada e carece da anuência do funcionário, caso se faça para serviço situado fora da sua área de residência.

Artigo 47.º — Deslocação

1 - Os funcionários da DGCI podem ser deslocados, a seu pedido ou por conveniência de serviço, para o exercício de funções a título transitório, em serviço diferente daquele a que o funcionário se encontra afecto.

2 - A deslocação por conveniência de serviço tem a duração máxima de um ano e confere o direito ao abono de ajudas de custo, nos termos da lei geral.

3 - A deslocação a pedido não confere direito a ajudas de custo.

Artigo 48.º — Pessoal técnico judicial

1 - É extinta a carreira de pessoal técnico judicial.

2 - Os funcionários com as categorias de técnico de contencioso tributário, perito de contencioso tributário de 2.ª classe, perito de contencioso tributário de 1.ª classe e subdirector de contencioso tributário transitam, respectivamente, para as categorias de técnico tributário, perito tributário de 2.ª classe, perito tributário de 1.ª classe e subdirector tributário, ficando posicionados no escalão a que corresponder idêntico índice remuneratório.

3 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria.

Artigo 49.º — Técnicos orientadores

1 - É extinta a categoria de técnico orientador.

2 - Os funcionários com a categoria referida no número anterior transitam para a categoria de subdirector tributário, ficando posicionados no escalão a que corresponder idêntico índice remuneratório.

3 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria.

Artigo 50.º — Correspondentes de informática

1 - É extinta a carreira de correspondente de informática.

2 - Os funcionários integrados na carreira referida no número anterior transitam para a categoria de técnico-adjunto principal, da carreira técnico-profissional, nível 4, ficando posicionados no escalão a que corresponder idêntico índice remuneratório.

3 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria.

Artigo 51.º — Tribunais tributários

A organização e o funcionamento dos tribunais tributários continuam a reger-se pelas normas aplicáveis à data da entrada em vigor do presente diploma, com as necessárias adaptações resultantes do presente diploma.

Artigo 52.º — Receitas da DGCI

1 - Para além das dotações que lhe sejam atribuídas através do Orçamento do Estado, constituem receitas da DGCI:

a)

O produto da venda de impressos e publicações;

b)

O produto da venda de serviços prestados a terceiros;

c)

O produto da venda de bens não duradouros;

d)

O montante dos emolumentos dos serviços das contribuições e impostos;

e)

O montante das custas cobradas nos processos das contribuições e impostos;

f)

O produto dos reembolsos das despesas com papel, fotocópias, correio e cadernetas prediais solicitadas pelos interessados;

g)

O montante do reembolso dos salários e demais abonos de transportes dos membros das comissões, em relação às avaliações que sejam da iniciativa dos contribuintes;

h)

O reembolso dos encargos com a publicidade realizada no âmbito da cobrança coerciva;

i)

Quaisquer outras receitas atribuídas por lei.

2 - O saldo das verbas referidas nas alíneas anteriores transita para o ano seguinte.

Artigo 53.º — Prestação de serviços

A DGCI pode prestar serviços e realizar trabalhos, no âmbito das suas atribuições, que lhe sejam solicitados por outras entidades, sendo as condições de prestação dos mesmos e respectivos preços fixados por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 54.º — Pessoal dirigente

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma são dadas por findas as comissões de serviço dos directores de serviços, chefes de divisão ou cargos a estes equiparados, bem como as dos directores de finanças, mantendo-se, no entanto, em funções os actuais titulares dos cargos até à tomada de posse dos novos titulares.

2 - Mantêm-se as comissões de serviço dos directores distritais de finanças que dirijam as direcções distritais referidas no artigo 32.º

Artigo 55.º — Alterações de legislação

1 - Os artigos 4.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º — Mobilidade

1 - ...

2 - ...

3 - Os funcionários que, encontrando-se nomeados para cargos de chefia tributária, tenham acesso à categoria imediatamente superior em resultado de aprovação em concurso de promoção são integrados na nova categoria no escalão que resultar da aplicação das regras previstas no artigo 6.º ao escalão que detinham na categoria de origem.

Artigo 9.º — Progressão

1 - ...

2 - A aplicação do disposto no número anterior aos funcionários que se encontrem nomeados em cargos de chefia tributária far-se-á relativamente à categoria de origem, com a necessária repercussão na escala salarial do cargo.

Artigo 10.º — Funções de coordenação

Os funcionários designados para a chefia ou coordenação de equipas constituídas na DGCI que não beneficiem de regime remuneratório próprio terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice da respectiva categoria.

2 - O artigo 52.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 52.º — Nomeação

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

2 - Na falta de candidatos com a classificação indicada nas alíneas a) e b) do número anterior, poderão ser admitidos às provas de selecção para juristas e economistas candidatos licenciados nos cursos aí previstos com classificação não inferior a 14 valores ou a Bom e aprovação em mestrado.

3 - O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 434/91, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º — Funcionários das câmaras municipais

1 - Os funcionários pertencentes aos quadros de pessoal das câmaras municipais que passaram a exercer funções nos serviços dos juízos dos tribunais tributários referidos no artigo precedente com as categorias de oficial administrativo, escriturário-dactilógrafo, telefonista, auxiliar administrativo e auxiliar de serviços gerais são integrados no quadro de pessoal da DGCI, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 56.º — Disposição transitória

Com a execução do novo regime de tesouraria do Estado serão eliminadas as competências que o contrariem, cometidas pelo presente diploma aos serviços da DGCI.

Artigo 57.º — Legislação revogada

São revogados pelo presente diploma:

a)

Os artigos 1.º a 15.º, 17.º a 26.º, 28.º, 29.º, 37.º e 39.º a 45.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro;

b)

Os artigos 1.º a 30.º, 32.º, 37.º, 38.º, 40.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º, o artigo 49.º, as alíneas b) e d) do artigo 50.º e os artigos 51.º, 54.º a 66.º, 69.º, 70.º, 77.º a 79.º, 82.º, 89.º, 95.º, 98.º a 109.º e 111.º a 114.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio;

c)

Os artigos 1.º a 12.º, o n.º 2 do artigo 13.º e os artigos 14.º a 32.º e 41.º a 51.º do Decreto Regulamentar n.º 54/80, de 30 de Setembro;

d)

O Decreto Regulamentar n.º 16/85, de 28 de Fevereiro;

f)

O Decreto-Lei n.º 6/88, de 15 de Janeiro;

g)

O Decreto Regulamentar n.º 40/88, de 18 de Novembro;

h)
i)

O Decreto Regulamentar n.º 1/90, de 10 de Janeiro;

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 23 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Novembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo a que se refere o n.º 4 do artigo 38.º

Quadro de pessoal dirigente e chefia tributária da DGCI

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/12/290a00/69286943.pdf))

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