Decreto-Lei n.º 411/93 — Altera os artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho (regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-12-21
Última atualização 1994-08-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-08-24, Decreto-Lei n.º 222/94 — Estabelece normas relativas ao desenvolvimento da reforma judici…

Altera os artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho (regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 312/93, de 15 de Setembro, ao alterar o regulamento da nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais no que respeita às varas criminais de Lisboa e Porto, pretendeu instituir um sistema adequado a uma maior racionalidade e eficácia na distribuição do movimento processual.

Tendo sempre em vista alcançar aquele desiderato, introduzem-se agora alterações no sentido de melhor atingir os objectivos a que o Decreto-Lei n.º 312/93 se propôs.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 49/88, de 19 de Abril, e 52/88, de 4 de Maio, pela Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, e pela Lei n.º 24/92, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 312/93, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 29.º — Varas criminais do Tribunal Criminal de Lisboa

1 - [...]

2 - Os processos pendentes na 1.ª secção de processos de cada um dos 1.º a 4.º Juízos Criminais transitam para as 1.ª a 4.ª Varas Criminais, respectivamente.

3 - Os processos pendentes na 2.ª secção de processos de cada um dos 1.º a 4.º Juízos Criminais transitam para as 5.ª a 8.ª Varas Criminais, respectivamente.

4 - Os processos mencionados nos n.os 2 e 3 são redistribuídos pelas três secções que compõem a respectiva vara.

5 - Até data a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, os processos serão apenas distribuídos pelas 9.ª e 10.ª Varas, com excepção dos relativos a arguidos presos, que são distribuídos pela totalidade das varas criminais.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 30.º — Varas criminais do Tribunal Criminal do Porto

1 - [...]

2 - Os processos pendentes na 1.ª secção de processos de cada um dos juízos criminais transitam para as 1.ª e 2.ª Varas Criminais, respectivamente.

3 - Os processos pendentes na 2.ª secção de processos de cada um dos juízos criminais transitam para as 3.ª e 4.ª Varas Criminais, respectivamente.

4 - (Actual n.º 7.)

5 - (Actual n.º 8.)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 15 de Dezembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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