Decreto-Lei n.º 411/93 — Altera os artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho (regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1994-08-24, Decreto-Lei n.º 222/94 — Estabelece normas relativas ao desenvolvimento da reforma judici…
Altera os artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho (regulamenta a nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais)
de 21 de Dezembro
O Decreto-Lei n.º 312/93, de 15 de Setembro, ao alterar o regulamento da nova Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais no que respeita às varas criminais de Lisboa e Porto, pretendeu instituir um sistema adequado a uma maior racionalidade e eficácia na distribuição do movimento processual.
Tendo sempre em vista alcançar aquele desiderato, introduzem-se agora alterações no sentido de melhor atingir os objectivos a que o Decreto-Lei n.º 312/93 se propôs.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os 49/88, de 19 de Abril, e 52/88, de 4 de Maio, pela Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, e pela Lei n.º 24/92, de 20 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 312/93, de 15 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 29.º — Varas criminais do Tribunal Criminal de Lisboa
1 - [...]
2 - Os processos pendentes na 1.ª secção de processos de cada um dos 1.º a 4.º Juízos Criminais transitam para as 1.ª a 4.ª Varas Criminais, respectivamente.
3 - Os processos pendentes na 2.ª secção de processos de cada um dos 1.º a 4.º Juízos Criminais transitam para as 5.ª a 8.ª Varas Criminais, respectivamente.
4 - Os processos mencionados nos n.os 2 e 3 são redistribuídos pelas três secções que compõem a respectiva vara.
5 - Até data a designar pelo Conselho Superior da Magistratura, os processos serão apenas distribuídos pelas 9.ª e 10.ª Varas, com excepção dos relativos a arguidos presos, que são distribuídos pela totalidade das varas criminais.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 30.º — Varas criminais do Tribunal Criminal do Porto
1 - [...]
2 - Os processos pendentes na 1.ª secção de processos de cada um dos juízos criminais transitam para as 1.ª e 2.ª Varas Criminais, respectivamente.
3 - Os processos pendentes na 2.ª secção de processos de cada um dos juízos criminais transitam para as 3.ª e 4.ª Varas Criminais, respectivamente.
4 - (Actual n.º 7.)
5 - (Actual n.º 8.)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).