Portaria n.º 411/93 — Altera o artigo 5.º do Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Coimbra, aprovado pela Portaria n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o artigo 5.º do Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Coimbra, aprovado pela Portaria n.º 498/85, de 23 de Julho, e altera o quadro de pessoal do mesmo Centro, aprovado pela Portaria n.º 289/88, de 9 de Maio
de 17 de Abril
O Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro, ao estabelecer o regime das contra-ordenações no âmbito do sistema de segurança social, determinou que a instrução e organização dos respectivos processos compete a serviços próprios das instituições do sector.
O Centro Regional de Segurança Social de Coimbra, cujo regulamento foi aprovado pela Portaria n.º 498/85, de 23 de Julho, não comporta estruturas nem conta com recursos humanos que possam responder àquelas novas atribuições.
É, assim, criada no Centro Regional de Segurança Social de Coimbra a Divisão de Contra-Ordenações, com competência para organizar e instruir processos de contra-ordenações, dotando-se o quadro de pessoal dos lugares indispensáveis a esta nova unidade orgânica.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º O artigo 5.º do Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Coimbra, aprovado pela Portaria n.º 498/85, de 23 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º — Enunciação dos serviços
O Centro dispõe dos seguintes serviços:
A Direcção de Serviços de Segurança Social;
A Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos;
A Divisão de Organização e Informática;
A Divisão de Gestão de Pessoal e Apoio Técnico;
A Divisão de Contra-Ordenações;
O Centro de Relações Públicas e Documentação;
O Serviço de Fiscalização;
Os serviços locais.
2.º É aditado o artigo 16.º-A ao Regulamento do Centro Regional de Segurança Social de Coimbra:
Artigo 16.º-A — Divisão de Contra-Ordenações
Compete à Divisão de Contra-Ordenações:
Organizar e instruir os processos de contra-ordenações;
Elaborar relação dos processos arquivados;
Propor a nomeação de defensor oficioso, nos casos legalmente previstos;
Propor a aplicação de coimas, nos termos regulamentares;
Determinar o montante de custas dos processos;
Preparar os processos para decisão final;
Remeter os processos a tribunal, nas circunstâncias legalmente previstas;
Representar a instituição de segurança social na fase judicial da contra-ordenação;
Organizar e actualizar ficheiros relacionados com os processos de contra-ordenações;
Promover a emissão de orientações para os serviços que procedam a averiguação de infracções ou que, de qualquer modo, sejam chamados a colaborar;
Recolher e tratar os necessários dados estatísticos.
3.º O quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Coimbra, aprovado pela Portaria n.º 289/88, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 939/90, de 4 de Outubro, 476/92, de 8 de Junho, e 744/92, de 25 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 301/89, de 4 de Setembro, passa a ser, no que respeita ao número de lugares de chefe de divisão, da carreira de técnico superior e da carreira de técnico auxiliar, o constante do mapa anexo à presente portaria.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 22 de Março de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro, Secretário de Estado da Segurança Social.
Mapa anexo à Portaria n.º 411/93
Centro Regional de Segurança Social de Coimbra
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/04/090b00/19001901.pdf))
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