Decreto-Lei n.º 416/93 — Regula a prova da qualidade de estudante e da matrícula anual

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-12-24
Última atualização 2012-06-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2012-06-27, Decreto-Lei n.º 133/2012 — Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualida…

Regula a prova da qualidade de estudante e da matrícula anual

Histórico de alterações JSON API

de 24 de Dezembro

A certificação da situação escolar de milhares de jovens portugueses é exigida anualmente para a instrução de numerosos processos administrativos, nomeadamente relativos ao abono de família, à possibilidade de utilização dos diferentes regimes de segurança social, a bolsas de estudos, à obtenção de adiamentos de serviço militar e de outros.

As exigências daí decorrentes significam, por um lado, pesados encargos para os cidadãos e, por outro, elevados custos administrativos para o Estado, sem qualquer benefício directo. Em causa está o envolvimento de mais de 500000 alunos dos ensinos secundário, profissional, artístico e superior e dos seus encarregados de educação, para obtenção dos vários documentos requeridos. Ponderados todos os factores, estima-se induzir com a presente medida uma poupança à comunidade de cerca de 1,3 milhões de contos por ano, a par da maior comodidade que, para os cidadãos, resulta da simplificação a introduzir.

Este diploma, inserido no âmbito do Dia Nacional da Desburocratização, pretende contribuir para que os serviços públicos sejam referencial e agentes activos do processo de modernização da Administração Pública, na sua função de prestadores de serviço de qualidade. Neste sentido se determina, fundamentalmente numa perspectiva de simplificação e facilitação, que os serviços públicos passem a aceitar como prova suficiente da qualidade de estudante e do ano de matrícula respectivo uma fotocópia simples do cartão de estudante, desde que contenha os elementos pertinentes, eliminando-se a obrigatoriedade da obtenção periódica, junto dos estabelecimentos de educação e de ensino secundário, profissional, artístico e superior dessa certificação.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito e aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração pública central, regional e local, bem como aos institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos e, ainda, às Forças Armadas.

Artigo 2.º — Objecto

1 - A prova da qualidade de estudante e da matrícula anual pode ser efectuada através da entrega de fotocópia simples do cartão de estudante, desde que nele se contenha o nome completo do aluno, o grau de ensino e o ano lectivo da matrícula, ou de fotocópia simples de documento utilizado pelo estabelecimento de educação e ensino como prova dessa situação, e desde que contenha as mesmas informações.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as exigências específicas relativas à instrução de processos administrativos.

3 - Sendo exigível conjuntamente a prova de matrícula efectuada no ano anterior, essa prova pode também ser efectuada mediante a entrega de fotocópia do respectivo cartão de estudante ou de documento utilizado pelo estabelecimento de educação e ensino como comprovativo dessa situação.

4 - A aceitação das fotocópias mencionadas nos números anteriores pode depender da apresentação do original do cartão ou documento mencionado.

Artigo 3.º — Falsificação de documentos

A apresentação de fotocópias falsificadas, de fotocópias de cartões ou documentos falsificados ou a prestação de falsas declarações são punidas de acordo com o previsto na lei penal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos - José Albino da Silva Peneda - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Dezembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).