Portaria n.º 424/93 — Altera os n.os 4.º e 9.º da Portaria n.º 898/91, de 2 de Setembro, que estabelece requisitos qualitativos para as…
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Altera os n.os 4.º e 9.º da Portaria n.º 898/91, de 2 de Setembro, que estabelece requisitos qualitativos para as matérias plásticas destinadas a contactos com géneros alimentícios
de 21 de Abril
Em regulamentação do Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio, a Portaria n.º 898/91, de 2 de Setembro, transpôs para o direito interno as normas da Directiva n.º 90/128/CEE, de 23 de Fevereiro, estabelecendo que as listas dos monómeros e outras substâncias iniciadoras que podem ser usadas no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios são as constantes do anexo II daquela directiva.
Dado que a Directiva n.º 92/39/CEE, de 14 de Maio, veio introduzir alterações à referida Directiva n.º 90/128/CEE, torna-se necessário proceder à alteração da Portaria n.º 898/91, de modo a acolher essas alterações.
Assim:
Ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia e da Saúde, o seguinte:
1.º Os n.os 4.º e 9.º da Portaria n.º 898/91, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
4.º
Monómeros e outras substâncias iniciadoras
1 - Os monómeros e outras substâncias iniciadoras permitidos no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios, são os estabelecidos no anexo II da Directiva n.º 90/128/CEE, de 23 de Fevereiro, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE), n.º L 349, de 13 de Dezembro, com a redacção dada pela Directiva n.º 92/39/CEE, de 14 de Maio, publicada no JOCE, n.º L 168, de 23 de Junho, nas condições aí especificadas.
2 - ...
9.º
Disposições transitórias
1 - As substâncias incluídas na secção B do anexo II da Directiva n.º 90/128/CEE, com a redacção dada pela Directiva n.º 92/39/CEE, são autorizadas a título provisório.
2 - A partir de 1 de Janeiro de 1997, apenas os monómeros e as outras substâncias iniciadoras incluídas na secção A do referido anexo II podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica, sem prejuízo das restrições aí especificadas;
2.º Até 1 de Abril de 1995, é permitido o comércio e a utilização de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios que estejam conformes com a Portaria n.º 898/91, de 2 de Setembro, na sua anterior redacção.
Ministérios da Agricultura, da Indústria e Energia e da Saúde.
Assinada em 24 de Março de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.
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