Decreto n.º 44/93 — Desafecta do regime florestal parcial uma parcela de terreno do perímetro florestal das Ferrarias a favor da Junta de…
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Desafecta do regime florestal parcial uma parcela de terreno do perímetro florestal das Ferrarias a favor da Junta de Freguesia da Amareleja
de 27 de Novembro
A Junta de Freguesia da Amareleja solicitou a desafectação do regime florestal parcial de uma parcela de terreno, com a área de 3276 m2, do perímetro florestal das Ferrarias, submetida ao referido regime florestal por Decreto de 30 de Junho de 1960.
O terreno pertence à Junta de Freguesia da Amareleja, que nele pretende proceder à ampliação do cemitério da freguesia.
Tendo em conta o âmbito social do empreendimento e os pareceres favoráveis do Instituto de Conservação da Natureza e da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É excluída do regime florestal parcial, a que foi submetida por Decreto de 30 de Junho de 1960, uma parcela de terreno do perímetro florestal das Ferrarias, com a área de 3276 m2, conforme demarcação na planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A parcela de terreno referida no número anterior pertence à Junta de Freguesia da Amareleja e destina-se à ampliação do cemitério da freguesia.
3 - Caso não venha a concretizar-se o uso referido no número anterior, a área em causa será novamente integrada no perímetro florestal das Ferrarias.
Art. 2.º O arvoredo a abater será comercializado pelo Instituto Florestal e a respectiva receita distribuída nos termos legais.
Art. 3.º A entrega da parcela só será efectivada depois de a Junta de Freguesia da Amareleja proceder à respectiva demarcação, de acordo com orientações técnicas do Instituto Florestal.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Setembro de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha.
Assinado em 3 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/11/278b00/66676667.pdf))
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