Portaria n.º 449/93 — Estende aos distritos da Guarda, de Viseu e de Castelo Branco ajuda à promoção da qualidade da batata para consumo, da…

Tipo Portaria
Publicação 1993-04-28
Estado Em vigor
Ministério Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Torna extensiva aos distritos da Guarda, de Viseu e de Castelo Branco o regime de ajuda previsto na Portaria n.º 237/93, de 27 de Fevereiro (institui uma ajuda à promoção da qualidade da batata para consumo da produção nacional, no valor de 4$50 por quilo, até ao limite de 50000 contos)

Histórico de alterações JSON API

Portaria n.º 449/93

de 28 de Abril

Pela Portaria n.º 237/93, de 27 de Fevereiro, foi instituída uma ajuda à promoção da qualidade da batata de consumo dos distritos de Bragança e de Vila Real.

Verifica-se que também nos distritos da Guarda, Viseu e Castelo Branco subsistem algumas dificuldades no escoamento daquela batata, que, por razões de sazonalidade da oferta, não pôde igualmente beneficiar de qualquer medida anterior, pelo que convirá tornar extensiva a estas regiões o regime adoptado pela referida portaria para a região de Trás-os-Montes.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 512/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º

É extensivo aos distritos da Guarda, Viseu e Castelo Branco o regime de ajuda previsto na Portaria n.º 237/93, de 27 de Fevereiro, até ao limite de 10000 contos.

2.º

Os pedidos de ajuda deverão ser entregues até 20 de Maio de 1993, os quais são apreciados e aprovados por ordem de apresentação até ao montante estabelecido no número anterior.

3.º

Pode ser objecto da ajuda instituída pela Portaria n.º 237/93, de 27 de Fevereiro, a batata produzida por produtores dos distritos por esta abrangidos, ainda que os mesmos não sejam associados das cooperativas agrícolas daqueles distritos.

4.º

A presente portaria produz efeitos à data da entrada em vigor da Portaria n.º 237/93, de 27 de Fevereiro.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 16 de Abril de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).