Decreto-Lei n.º 45/93 — Alarga aos pensionistas o âmbito do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro (procede ao reconhecimento, no âmbito do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-02-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 4

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Alarga aos pensionistas o âmbito do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro (procede ao reconhecimento, no âmbito do sistema de segurança social português, dos períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas)

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de 20 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, veio dar relevância, no âmbito do sistema de segurança social português, aos períodos de actividade exercida nas ex-colónias anteriormente à sua independência, a que tivesse correspondido o pagamento de contribuições para instituições de previdência de inscrição obrigatória existentes naqueles territórios.

Desta forma, visou-se garantir as legítimas expectativas dos beneficiários daquelas instituições que, em consequência da descolonização, não puderam efectivar o seu direito à segurança social, tendo em conta os referidos períodos contributivos.

Porém, por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 335/90, foram excluídos do âmbito de aplicação desse diploma os beneficiários das instituições de previdência das ex-colónias que detivessem já a qualidade de pensionistas de qualquer regime de protecção social de inscrição obrigatória. Tal exclusão tem, no entanto, impossibilitado alguns pensionistas de obter a melhoria dos quantitativos das suas pensões em função dos anos de actividade a que corresponde o pagamento de contribuições para as instituições das ex-colónias.

Assim, atendendo ao disposto no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição e a princípios de justiça social, é objectivo do presente diploma proceder à revisão do âmbito pessoal do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro. Para o efeito, vem permitir o reconhecimento dos períodos de actividade exercida naqueles territórios, aos quais tenha correspondido o pagamento de contribuições para instituições de previdência, a pessoas que entretanto se tornaram titulares de pensão por regimes de protecção social obrigatórios.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Direito ao reconhecimento dos períodos contributivos nas ex-colónias portuguesas

Os períodos contributivos verificados nas caixas de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas até à independência destes territórios são reconhecidos, no âmbito do sistema de segurança social português, aos pensionistas de qualquer regime de protecção social de inscrição obrigatória, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro.

Artigo 2.º — Reabertura de processos

Os requerentes a quem tenha sido indeferido o pedido de reconhecimento de períodos contributivos verificados em instituições de previdência de inscrição obrigatória dos territórios das ex-colónias portuguesas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, com o fundamento na sua qualidade de pensionistas, podem solicitar a reabertura dos seus processos.

Artigo 3.º — Produção de efeitos

Nos casos em que da reapreciação dos processos resulte o reconhecimento da relevância dos períodos contributivos em causa, o mesmo só produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que tenha sido apresentado o pedido de reabertura dos processos.

Artigo 4.º — Norma revogatória

É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Janeiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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