Portaria n.º 469/93 — Lança um projecto piloto a desenvolver durante o ano de 1993, com a finalidade de estabelecer os princípios em que deve…

Tipo Portaria
Publicação 1993-05-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Lança um projecto piloto a desenvolver durante o ano de 1993, com a finalidade de estabelecer os princípios em que deve assentar a cooperação entre as universidades, os centros de investigação, as empresas e as associações interessadas, no apoio técnico às pequenas empresas de modo a permitir o seu efectivo acesso às medidas de emprego e formação

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de 4 de Maio

Considerando que o novo quadro comunitário de apoio para 1994-1999 se deve desenvolver, numa das suas vertentes, de modo a promover um efectivo acesso das pequenas empresas às medidas de emprego e formação de acordo com as suas necessidades concretas;

Considerando a particular relevância que assume a cooperação entre as universidades, os centros de investigação e as empresas que, no âmbito das políticas de emprego e formação profissional, poderá assumir o papel de suporte institucional e de avaliação contínua no apoio às pequenas empresas visando o ciclo de gestão previsional dos seus recursos humanos, tendo como finalidade última a melhoria da competitividade das empresas;

Considerando o papel relevante que, no âmbito do apoio técnico, assume a componente formação profissional ao nível das pequenas empresas a fim de alcançarem níveis de produtividade e competitividade satisfatórios, quer em termos de mercado interno quer externo;

Considerando que as experiências que estão associadas a esta medida e a prudência requerida pela sua execução, num futuro de generalizada colaboração institucional, obrigam a uma verificação prévia das características positivas e dos efeitos menos desejáveis a evitar:

Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, nos termos da alínea g) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 445/80, de 4 de Outubro, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro, o seguinte:

1.º Para apoio técnico às pequenas empresas de modo a permitir o seu efectivo acesso às medidas de emprego e formação, é lançado um projecto piloto a desenvolver durante o ano de 1993, com a finalidade de estabelecer os princípios em que deve assentar a cooperação entre as universidades, os centros de investigação, as empresas e as associações interessadas.

2.º No desenvolvimento do projecto considerar-se-ão os seguintes objectivos:

a)

Avaliar da utilidade da institucionalização de uma rede que conjugue a actividade das entidades referidas no número anterior;

b)

Identificar o perfil institucional das entidades intervenientes, bem como as funções a desempenhar;

c)

Delimitar as metodologias mais adequadas ao longo de todo o processo de apoio;

d)

Estimar os custos envolvidos com o funcionamento do sistema, incluindo, nomeadamente, a sua avaliação contínua.

3.º O projecto piloto será desenvolvido seguindo procedimentos a fixar por despacho.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 30 de Março de 1993.

O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

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