Decreto n.º 47/93 — Aprova o Protocolo de Cooperação Económico-Empresarial entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde
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Aprova o Protocolo de Cooperação Económico-Empresarial entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde
de 7 de Dezembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação Económico-Empresarial entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde, assinado em Lisboa a 23 de Novembro de 1992, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - António José Fernandes de Sousa.
Assinado em 23 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ECONÓMICO-EMPRESARIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE
Considerando o interesse mútuo de incrementar as relações económico-empresariais entre os dois países;
Considerando a estratégia de desenvolvimento do Governo de Cabo Verde no sentido da inserção dinâmica da economia cabo-verdiana na economia mundial;
Considerando o programa do Governo Português de internacionalização das empresas portuguesas, designadamente através da deslocalização industrial:
A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, adiante designadas por Partes, acordam o seguinte:
Artigo 1.º
As duas Partes comprometem-se a criar as condições institucionais destinadas a incentivar as respectivas empresas nacionais a promoverem acções de investimento no território da outra.
Artigo 2.º
Os Governos da República Portuguesa e da República de Cabo Verde estudarão e promoverão em conjunto acções junto de mercados terceiros que viabilizem a convergência entre as estratégias de internacionalização das empresas portuguesas e de inserção dinâmica da economia cabo-verdiana na economia mundial.
Artigo 3.º
As duas Partes darão especial atenção aos projectos de investimento com efeito estimulador da referida convergência.
Artigo 4.º
O presente Protocolo entrará em vigor na data em que vier a ser recebida a última das notas através das quais cada uma das Partes comunique à outra que se encontram cumpridas as formalidades exigidas pela respectiva ordem jurídica interna para a vigência deste Protocolo.
Feito em Lisboa, em 23 de Novembro de 1992, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.
Pela República de Cabo Verde:
João Higino do Rosário Silva, Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Turismo, Indústria e Comércio.
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