Decreto n.º 48/93 — Desafecta do regime florestal parcial uma parcela de terreno do perímetro florestal das dunas de Vagos para instalação…

Tipo Decreto
Publicação 1993-12-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Desafecta do regime florestal parcial uma parcela de terreno do perímetro florestal das dunas de Vagos para instalação de uma estação de tratamento de águas residuais

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de 11 de Dezembro

A Câmara Municipal de Vagos solicitou a desafectação do regime florestal parcial de uma parcela de terreno, com a área de 6,30 ha, do perímetro florestal das dunas de Vagos, submetida ao referido regime por Decreto de 8 de Março de 1928, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 60, de 15 de Março de 1928.

O terreno pertence à Câmara Municipal de Vagos, que nele pretende instalar uma estação de tratamento de águas residuais (ETAR).

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É excluída do regime florestal parcial, a que foi submetida por Decreto de 8 de Março de 1928, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 60, de 15 de Março de 1928, uma parcela de terreno do perímetro florestal das dunas de Vagos, com a área de 6,30 ha, conforme demarcação na planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A parcela de terreno referida no número anterior pertence à Câmara Municipal de Vagos e destina-se à instalação de uma estação de tratamento de águas residuais (ETAR).

3 - Caso não venha a concretizar-se o uso referido no número anterior, a área em causa será novamente integrada no perímetro florestal das dunas de Vagos.

Art. 2.º O arvoredo a abater será o mínimo indispensável à instalação da ETAR, sendo a sua comercialização feita pelo Instituto Florestal e a respectiva receita distribuída nos termos legais.

Art. 3.º A entrega da parcela só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Vagos proceder à respectiva demarcação, de acordo com orientações técnicas do Instituto Florestal.

Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Outubro de 1993.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro dos Santos Amaro.

Assinado em 23 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Novembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/12/288b00/69026902.pdf))

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