Decreto-Lei n.º 48/93 — Aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-02-26
Última atualização 2014-12-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 33

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4 atos modificativos · 2014-12-29, Decreto-Lei n.º 184/2014 — Aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior General das Forças Armadas

Aprova a Lei Orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas

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de 26 de Fevereiro

Na perspectiva delineada pela Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, que aprovou a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, havia que racionalizar e reduzir as estruturas de comando das Forças Armadas, por forma a assegurar o comando operacional integrado do conjunto de forças e meios do sistema de forças nacional, intenção esta que era igualmente assistida pela preocupação de uma maior economia de meios.

Em consequência, todas as actividades não directamente relacionadas com o emprego operacional serão transferidas para o Ministério da Defesa Nacional, transformando-se o Estado-Maior-General das Forças Armadas num efectivo comando operacional e formando-se uma cadeia de comando em cujo vértice se encontra o Chefe do Estado-Maior-General e na qual se inserem os chefes de estado-maior dos ramos como seus subordinados para efeitos operacionais, além dos comandos operacionais que venham a constituir-se.

Contudo, a grande novidade da reestruturação do Estado-Maior-General é a distribuição das suas funções pelas duas grandes áreas previstas no artigo 11.º da Lei n.º 111/91: o planeamento, com o correspondente apoio à decisão do Chefe, e a conduta operacional.

É na esteira desta norma que são criados e desenvolvidos o Estado-Maior Coordenador Conjunto e o Centro de Operações das Forças Armadas, o segundo dos quais dotado de uma organização flexível e ligeira em tempo de paz, susceptível de, em tempo de guerra ou situação equivalente, se constituir em quartel-general conjunto, com o desenvolvimento adequado às exigências da situação e com o reforço que se justificar, por pessoal provindo seja do Estado-Maior Coordenador Conjunto, seja dos ramos.

Esta peculiaridade do Centro de Operações torna-o capaz de, em qualquer momento, se adaptar ao confrontamento de uma ameaça, possibilitando ao Chefe do Estado-Maior-General o exercício do comando completo das Forças Armadas em situação de guerra.

O Centro de Operações, em tempo de paz, dispõe do apoio de estado-maior nas áreas complementares das informações e das operações e de um órgão especificamente dirigido ao exercício do comando operacional - o Centro de Operações Conjunto.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 1.º — Atribuições

O Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) tem por atribuições planear, dirigir e controlar o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem.

Artigo 2.º — Estrutura

O EMGFA compreende:

a)

O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA);

b)

O Estado-Maior Coordenador Conjunto (EMCC);

c)

O Centro de Operações das Forças Armadas (COFAR);

d)

Os comandos operacionais e os comandos-chefes que eventualmente se constituam na dependência do CEMGFA.

CAPÍTULO II — Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 3.º — Competências

1 - O CEMGFA exerce o comando completo das Forças Armadas em estado de guerra e o seu comando operacional em tempo de paz.

2 - As dependências e competências do CEMGFA são as que constam da lei.

3 - O CEMGFA poderá delegar nos vice-almirantes ou generais-adjuntos a competência para a prática de actos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.

Artigo 4.º — Gabinete

1 - O CEMGFA dispõe de um Gabinete para seu apoio directo e pessoal.

2 - O Gabinete do CEMGFA presta também apoio técnico e administrativo ao Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM).

Artigo 5.º — Assessores

Quando necessário, poderão existir assessores do CEMGFA, oficiais generais ou superiores, no activo ou na reserva, a requisitar aos ramos, para o desempenho temporário de funções específicas.

CAPÍTULO III — Estado-Maior Coordenador Conjunto

Artigo 6.º — Estrutura

O EMCC é o órgão de planeamento e apoio à decisão do CEMGFA e tem a seguinte estrutura:

a)

Adjunto para o planeamento;

b)

Divisão de Planeamento Estratégico-Militar (DIPLAEM);

c)

Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação (DICSI);

d)

Divisão de Recursos (DIREC);

e)

Órgãos de apoio geral.

Artigo 7.º — Adjunto para o planeamento

1 - O EMCC é dirigido por um vice-almirante ou general, o qual desempenha as funções de adjunto do CEMGFA para o planeamento, competindo-lhe superintender e coordenar a actuação das divisões do EMCC e dos órgãos de apoio geral.

2 - O adjunto para o planeamento dispõe de um estado-maior pessoal para apoio técnico e administrativo.

Artigo 8.º — Divisão de Planeamento Estratégico-Militar

1 - A DIPLAEM presta apoio de estado-maior no âmbito do planeamento estratégico-militar e das relações internacionais com incidências de natureza militar, sem prejuízo das competências que nessas áreas incumbem ao Ministério da Defesa Nacional.

2 - A DIPLAEM é chefiada por um contra-almirante ou brigadeiro e tem a seguinte estrutura:

a)

Chefe da Divisão;

b)

Repartição de Planeamento Estratégico-Militar;

c)

Repartição de Planeamento de Forças;

d)

Repartição de Relações Internacionais;

e)

Secretaria.

3 - Compete à DIPLAEM a elaboração e o accionamento de estudos, planos e pareceres, bem como de projectos de directivas, relacionados com:

a)

A organização da Nação para a guerra, nomeadamente quanto à participação global das componentes não militares da defesa nacional no apoio a operações militares;

b)

Incidências nas Forças Armadas resultantes do estabelecimento de um sistema de alerta nacional;

c)

A participação das Forças Armadas na satisfação de compromissos militares decorrentes de acordos internacionais, nas relações com organismos militares multinacionais e de outros países;

d)

Acordos ou compromissos internacionais com incidências de natureza estratégico-militar;

e)

A evolução das organizações político-militares de que Portugal faz parte e os respectivos reflexos na componente militar da defesa nacional;

f)

A definição do ciclo de planeamento estratégico-militar;

g)

O planeamento da estratégia de defesa militar, os conceitos estratégicos decorrentes e as missões das Forças Armadas;

h)

O planeamento de forças e a definição dos sistemas de forças;

i)

Os níveis de prontidão, disponibilidade e sustentação de combate pretendidos para as forças;

j)

A harmonização dos anteprojectos de propostas de leis de programação militar respeitantes ao EMGFA e aos ramos, a submeter ao CCEM;

l)

A organização das Forças Armadas;

m)

A organização de exposições orais e relatórios sobre a situação geral das Forças Armadas e do EMGFA.

Artigo 9.º — Divisão de Comunicações e Sistemas de Informação

1 - A DICSI presta apoio de estado-maior no que respeita aos assuntos de comando, controlo, comunicações e informação, sem prejuízo das competências que nessas áreas incumbem ao Ministério da Defesa Nacional.

2 - A DICSI é chefiada por um contra-almirante ou brigadeiro e tem a seguinte estrutura:

a)

Chefe da Divisão;

b)

Repartição de Doutrina, Planeamento e Projectos;

c)

Repartição de Tecnologias de Informação;

d)

Repartição de Gestão e Segurança;

e)

Secretaria.

3 - Compete à DICSI a responsabilidade primária pela elaboração e accionamento de estudos, planos e pareceres, bem como de projectos de directivas, relacionados com:

a)

A definição dos sistemas integrados de comando, controlo, comunicações e informação de âmbito operacional, sua organização e utilização;

b)

A coordenação dos sistemas de comando, controlo, comunicações e informação militares de âmbito territorial;

c)

Os aspectos de comando, controlo, comunicações e informação inerentes aos planos de defesa militar e de contingência;

d)

A definição da doutrina militar, na sua área específica;

e)

A utilização de sistemas de informação por processamento automático de dados em proveito do EMGFA e do emprego operacional das Forças Armadas;

f)

A normalização das características de equipamento e sistemas electrónicos, optrónicos e informáticos necessários à componente operacional do sistema de forças nacional;

g)

A utilização e gestão do espectro electromagnético atribuído às Forças Armadas e às forças de segurança;

h)

As ligações militares criptográficas e criptofónicas da responsabilidade do EMGFA;

i)

A segurança militar no âmbito das comunicações e da informática respeitantes ao EMGFA e ao emprego operacional das Forças Armadas;

j)

O conhecimento das capacidades e limitações dos organismos civis de telecomunicações, tendo em vista a sua eventual utilização em situações de excepção ou guerra.

4 - A DICSI superintende tecnicamente no funcionamento dos Centros de Comunicações e de Cifra e de Informática do EMGFA.

Artigo 10.º — Divisão de Recursos

1 - A DIREC presta apoio de estado-maior no que respeita às áreas de pessoal, logística e finanças directamente relacionadas com o emprego operacional das Forças Armadas, sem prejuízo das competências do Ministério da Defesa Nacional nessas áreas.

2 - A DIREC é chefiada por um contra-almirante ou brigadeiro e tem a seguinte estrutura:

a)

Chefe da Divisão;

b)

Repartição de Estudos Gerais;

c)

Repartição de Pessoal;

d)

Repartição de Logística;

e)

Repartição de Finanças;

f)

Secretaria.

3 - Compete à DIREC a responsabilidade primária pela elaboração e accionamento de estudos, planos e pareceres, bem como de projectos de directivas, relacionados com:

a)

Os aspectos administrativo-logísticos, financeiros e de assuntos civis inerentes aos planos de defesa militar e de contingência;

b)

A coordenação das acções administrativo-logísticas e financeiras decorrentes de compromissos internacionais assumidos;

c)

A definição da doutrina militar de carácter operacional, na sua área específica;

d)

A convocação, mobilização e requisição militares;

e)

A obtenção e actualização de indicadores estatísticos e de análise de custos directamente relacionados com a actividade operacional das Forças Armadas;

f)

As infra-estruturas de natureza operacional;

g)

O acompanhamento das actividades de investigação e desenvolvimento com impacte directo na defesa militar;

h)

A uniformização e normalização do armamento e equipamento das Forças Armadas e corpos especiais de tropas;

i)

A coordenação dos planos sectoriais de movimento e transporte de forças e respectivos apoios que envolvam mais de um ramo ou que prevejam a utilização de meios civis de transporte;

j)

A elaboração dos anteprojectos de proposta de leis de programação militar respeitantes ao EMGFA e o controlo da respectiva execução, sem prejuízo das competências específicas dos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional;

l)

A apreciação dos projectos orçamentais anuais das Forças Armadas que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças;

m)

O estabelecimento de um sistema de registos e relatórios de natureza administrativo-logística, financeiros e de assuntos civis.

Artigo 11.º — Órgãos de apoio geral

1 - Os órgãos de apoio geral asseguram os apoios administrativos, logísticos, de comunicações e de segurança necessários ao funcionamento do EMGFA.

2 - O conjunto dos órgãos de apoio geral é chefiado por um capitão-de-mar-e-guerra ou coronel e compreende:

a)

Chefia dos órgãos de apoio geral (COAG);

b)

Comando do Aquartelamento;

c)

Secretaria Central;

d)

Conselho Administrativo;

e)

Centro de Comunicações e de Cifra;

f)

Centro de Informática;

g)

Sub-Registo OTAN.

3 - Compete aos órgãos de apoio geral:

a)

O apoio geral aos órgãos do EMGFA nas áreas da administração do pessoal militar e civil, da logística e da administração financeira;

b)

O apoio específico nas áreas jurídica, da saúde, alimentação, transporte, informática, línguas estrangeiras, reprodução de documentos e manutenção de viaturas e instalações;

c)

A segurança militar do pessoal, material e instalações do EMCC e do COFAR, bem como o controlo das respectivas áreas de servidão militar, quando existam;

d)

A segurança, estabelecimento, utilização e manutenção das comunicações e do material cripto necessário às redes de comunicações do EMGFA;

e)

A divulgação, cumprimento e fiscalização, no EMGFA, da regulamentação de segurança OTAN, quando aplicável.

CAPÍTULO IV — Centro de Operações das Forças Armadas

Artigo 12.º — Estrutura

1 - O COFAR é o órgão destinado a permitir ao CEMGFA o exercício do comando operacional das Forças Armadas.

2 - O COFAR tem uma organização ligeira e flexível em tempo de paz, com a seguinte estrutura:

a)

Adjunto para as operações;

b)

Divisão de Informações Militares (DIMIL);

c)

Divisão de Operações (DIOP);

d)

Centro de Operações Conjunto (COC).

Artigo 13.º — Adjunto para as operações

1 - O COFAR é dirigido por um vice-almirante ou general, o qual desempenha as funções de adjunto do CEMGFA para as operações, competindo-lhe superintender e coordenar a actuação das divisões que integram o COFAR e do COC, por forma a possibilitar o adequado emprego operacional das Forças Armadas.

2 - O adjunto para as operações dispõe de um estado-maior pessoal para apoio técnico e administrativo.

Artigo 14.º — Divisão de Informações Militares

1 - A DIMIL presta apoio de estado-maior no âmbito das informações e da segurança militares.

2 - A DIMIL é chefiada por um contra-almirante ou brigadeiro e tem a seguinte estrutura:

a)

Chefe da Divisão;

b)

Repartição de Planeamento e Informação Básica;

c)

Repartição de Informação Corrente;

d)

Repartição de Segurança Militar;

e)

Repartição de Apoio Geral.

3 - Compete à DIMIL:

a)

A produção de informações necessárias à avaliação permanente das ameaças à segurança militar;

b)

O estudo, proposta e supervisão das medidas de segurança a aplicar para garantir a segurança militar;

c)

A preparação e actualização, no seu âmbito, dos planos de defesa militar e planos de contingência;

d)

A preparação, na respectiva área de responsabilidade, de exercícios conjuntos e combinados;

e)

A definição da doutrina militar conjunta do seu âmbito;

f)

A orientação da instrução de informações nas Forças Armadas;

g)

A elaboração do relatório anual de actividades de informações nas Forças Armadas, a submeter à deliberação do CCEM;

h)

As operações de recrutamento para ingresso de pessoal civil na DIMIL, de acordo com a legislação em vigor;

i)

O aperfeiçoamento da formação e desenvolvimento técnico do seu pessoal;

j)

O estabelecimento de um sistema de registos e relatórios, de natureza operacional, do seu âmbito.

Artigo 15.º — Divisão de Operações

1 - A DIOP presta apoio de estado-maior no que respeita ao planeamento operacional.

2 - A DIOP é chefiada por um contra-almirante ou brigadeiro e tem a seguinte estrutura:

a)

Chefe da Divisão;

b)

Repartição de Planos;

c)

Repartição de Organização Operacional;

d)

Repartição de Doutrina e Treino;

e)

Secretaria.

3 - Compete à DIOP a responsabilidade primária pela elaboração e accionamento de estudos, planos e pareceres, bem como de projectos de directivas, relacionados com:

a)

A preparação e actualização de planos de defesa militar e de planos de contingência, a submeter à aprovação superior;

b)

As condições de emprego de forças e meios afectos à componente operacional do sistema de forças nacional no cumprimento de missões e tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, inclusivamente em situações de calamidade pública que não justifiquem a suspensão do exercício de direitos;

c)

A definição das regras de empenhamento aplicáveis à actuação das Forças Armadas;

d)

A coordenação de áreas operacionais específicas, nomeadamente a guerra electrónica;

e)

A constituição de comandos-chefes ou de comandos operacionais dependentes do CEMGFA e o processo de nomeação destes últimos;

f)

O dispositivo das Forças Armadas;

g)

A avaliação e controlo dos estados de prontidão, dos graus de disponibilidade e da capacidade de sustentação de combate estabelecidos para as forças;

h)

O estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações militares afectas ao EMGFA ou a mais de um ramo das Forças Armadas ou de interesse para a defesa nacional;

i)

As cerimónias militares conjuntas;

j)

A programação de exercícios conjuntos e a orientação do treino a seguir nos exercícios combinados;

l)

A orientação do treino operacional das forças pertencentes a comandos operacionais dependentes do CEMGFA;

m)

A avaliação global dos exercícios conjuntos e a colaboração em avaliações de exercícios combinados;

n)

A definição da doutrina militar conjunta no âmbito das operações e a coordenação dos correspondentes elementos de doutrina do âmbito das outras divisões;

o)

O estabelecimento de um sistema de registos e relatórios de natureza operacional.

Artigo 16.º — Centro de Operações Conjunto

1 - O COC é o órgão do COFAR que possibilita o exercício do comando operacional das Forças Armadas pelo CEMGFA, bem como das forças de segurança, por intermédio dos respectivos comandantes-gerais, quando, nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência.

2 - Em situação normal, o COC dispõe apenas de um núcleo permanente com a seguinte estrutura:

a)

Chefe do estado-maior;

b)

Secção de Dados de Situação.

3 - Quando necessário, designadamente em estado de guerra, de excepção ou durante a preparação e conduta de exercícios conjuntos, o COC constituir-se-á em quartel-general conjunto com o desenvolvimento adequado às exigências da situação e de acordo com a seguinte estrutura:

a)

Chefe do estado-maior;

b)

Repartição de Pessoal;

c)

Repartição de Informações;

d)

Repartição de Operações;

e)

Repartição de Logística;

f)

Repartição de Comunicações;

g)

Repartição de Assuntos Civis;

h)

Repartição de Informação e Relações Públicas;

i)

Secção de Apoio.

4 - As responsabilidades funcionais dos órgãos mencionados no número anterior, quando activados, serão definidas por despacho do CEMGFA.

5 - Também por despacho do CEMGFA poderão ser adstritas ao quartel-general outras áreas funcionais adequadas à situação, constituindo um estado-maior especial ou técnico, bem como as estruturas necessárias à direcção dos exercícios.

6 - Compete ao COC:

a)

O acompanhamento da situação das forças que integram a componente operacional do sistema de forças nacional, nomeadamente quanto aos respectivos estados de prontidão, graus de disponibilidade e à capacidade de sustentação das forças;

b)

O planeamento e conduta dos exercícios conjuntos, bem como da participação nacional em exercícios combinados que envolvam mais de um ramo;

c)

O estudo, planeamento e conduta do emprego de meios da componente operacional do sistema de forças nacional em situações concretas e a supervisão da execução dos respectivos planos e ordens.

Artigo 17.º — Chefe do estado-maior do COC

1 - O chefe do estado-maior é um contra-almirante ou brigadeiro.

2 - Compete ao chefe do estado-maior:

a)

Dirigir, coordenar e supervisar o trabalho do estado-maior, por forma a assegurar-se de que este estuda, planeia e acciona as decisões operacionais do CEMGFA;

b)

Assegurar o funcionamento do COC e a manutenção de bancos de dados actualizados em todas as áreas do quartel-general susceptíveis de virem a ser activadas.

Artigo 18.º — Secção de Dados de Situação

1 - A Secção de Dados de Situação é o órgão que tem por função manter um banco de dados actualizado no que respeita às áreas do quartel-general não activadas.

2 - A Secção de Dados de Situação é desactivada quando se activarem as repartições do estado-maior não permanentes.

CAPÍTULO V — Comandos operacionais e comandos-chefes

Artigo 19.º — Atribuições e estrutura dos comandos operacionais

1 - Os comandos operacionais que se constituam na dependência do CEMGFA destinam-se a permitir o planeamento, treino e emprego operacional das forças e meios que lhes forem atribuídos.

2 - São criados os Comandos Operacionais dos Açores e da Madeira.

Artigo 20.º — Comando Operacional dos Açores

1 - O Comando Operacional dos Açores é exercido por um vice-almirante ou general, dispondo para o efeito de um estado-maior conjunto de organização aligeirada em tempo de paz, com a seguinte estrutura:

a)

Comandante;

b)

Chefe do estado-maior;

c)

Repartição de Informações;

d)

Repartição de Operações;

e)

Centro de Comunicações;

f)

Posto de Controlo OTAN;

g)

Serviço de Apoio e Secretaria.

2 - Ao Comando Operacional dos Açores compete:

a)

A elaboração e actualização de planos de defesa militar e de planos de contingência;

b)

O comando operacional das forças e meios que lhe forem atribuídos, sendo os comandantes das forças naval, terrestre e aérea seus subordinados para esse efeito;

c)

O planeamento, conduta e avaliação do treino operacional conjunto;

d)

O conhecimento do estado de prontidão, prazos de disponibilidade e capacidade de sustentação de combate das forças, propondo a adopção das medidas correctivas tidas por necessárias;

e)

O estudo da passagem das Forças Armadas na Região Autónoma de uma situação de tempo de paz para estado de guerra;

f)

O planeamento e exploração do sistema integrado de comunicações;

g)

O planeamento e coordenação da realização de cerimónicas militares conjuntas;

h)

A representação das Forças Armadas junto das autoridades civis da Região Autónoma e a ligação com as forças de segurança a fim de assegurar o cumprimento das missões atribuídas às Forças Armadas, com excepção das referentes ao exercício da autoridade marítima.

3 - O Comando Operacional dos Açores será apoiado pelo comando das forças terrestres, designadamente no âmbito administrativo-logístico, de segurança externa das instalações e no controlo das respectivas servidões militares, quando existam.

4 - Ao comandante operacional dos Açores poderão ser atribuídas funções em acumulação no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.

5 - Quando necessário, designadamente em estado de guerra, de excepção ou durante a preparação e conduta de exercícios conjuntos programados, o Comando Operacional dos Açores poderá ser reforçado com pessoal nomeado em ordem de batalha, a fornecer pelos ramos.

Artigo 21.º — Comando Operacional da Madeira

1 - O Comando Operacional da Madeira é exercido por um contra-almirante ou brigadeiro.

2 - O Comando Operacional da Madeira compreende a seguinte estrutura:

a)

Comandante;

b)

Chefe do estado-maior;

c)

Repartição de Informações;

d)

Repartição de Operações;

e)

Centro de Comunicações;

f)

Posto de Controlo OTAN;

g)

Secretaria.

3 - Ao Comando Operacional da Madeira compete:

a)

A elaboração e actualização de planos de defesa militar e de planos de contingência;

b)

O comando operacional das forças e meios que lhe forem atribuídos, sendo os comandantes das forças naval, terrestre e aérea seus subordinados para esse efeito;

c)

O planeamento, conduta e avaliação do treino operacional conjunto;

d)

O conhecimento do estado de prontidão, prazos de disponibilidade e capacidade de sustentação de combate das forças, propondo a adopção das medidas correctivas tidas por necessárias;

e)

O estudo da passagem das Forças Armadas na Região Autónoma de uma situação de tempo de paz para estado de guerra;

f)

O planeamento e exploração do sistema integrado de comunicações;

g)

O planeamento e coordenação da realização de cerimónias militares conjuntas;

h)

A representação das Forças Armadas junto das autoridades civis da Região Autónoma e a ligação com as forças de segurança a fim de assegurar o cumprimento das missões atribuídas às Forças Armadas, com excepção das referentes ao exercício da autoridade marítima.

4 - Ao comandante operacional da Madeira poderão ser atribuídas funções em acumulação no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.

5 - Quando necessário, designadamente em estado de guerra, de excepção ou durante a preparação e conduta de exercícios conjuntos programados, o Comando Operacional da Madeira poderá ser reforçado com pessoal nomeado em ordem de batalha, a fornecer pelos ramos.

6 - O Comando Operacional da Madeira continuará a ser exercido cumulativamente pelo comandante das forças terrestres na Madeira, apoiado por um estado-maior conjunto, enquanto não for oportuno concretizar o regime de rotatividade do cargo, nomeadamente com a alteração da natureza dos meios militares atribuídos.

Artigo 22.º — Atribuição e estrutura dos comandos-chefes

1 - Os comandos-chefes, quando constituídos, são órgãos na dependência do CEMGFA destinados a permitir a conduta de operações militares em estado de guerra e, nos termos da lei, dispondo os respectivos comandantes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.

2 - A estrutura e o quadro de pessoal de cada comando-chefe constarão do decreto-lei que o constituir.

CAPÍTULO VI — Disposições finais e transitórias

Artigo 23.º — Controlo internacional de armamentos

A participação militar portuguesa nas actividades relacionadas com o controlo internacional de armamentos funciona na dependência directa do adjunto para as operações e disporá do apoio funcional da Divisão de Operações do COFAR.

Artigo 24.º — Missões militares no estrangeiro

As missões militares no estrangeiro, designadamente junto das representações diplomáticas de Portugal, são reguladas por legislação própria.

Artigo 25.º — Extinção dos actuais Comandos-Chefes

1 - São extintos os Comandos-Chefes das Forças Armadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - O pessoal civil que integrava o quadro orgânico do primeiro daqueles Comandos-Chefes transita para o quadro orgânico do Comando Operacional dos Açores, criado pelo n.º 2 do artigo 19.º, sem perda de quaisquer direitos e regalias.

3 - Transitam igualmente para os Comandos Operacionais dos Açores e da Madeira as instalações e os meios de que dispunham os órgãos extintos pelo n.º 1.

Artigo 26.º — Extinção de órgãos e serviços do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 - São extintos os órgãos e serviços que integravam a estrutura interna do EMGFA durante a vigência do Decreto-Lei n.º 20/82, de 28 de Janeiro, e que não tenham correspondência no presente diploma nem sejam abrangidos pelo disposto no artigo 27.º, designadamente as Divisões de Pessoal, Logística e Administração Financeira, o Serviço de Cifra e a Comissão Executiva de Obras Militares Extraordinárias.

2 - As competências que pertenciam às Divisões de Pessoal, Logística e Administração Financeira transitam para o Ministério da Defesa Nacional, com excepção das que são cometidas às Divisões de Planeamento e de Recursos do EMCC pelo presente diploma.

3 - As competências que pertenciam ao Serviço de Cifra transitam para o Centro de Comunicações e de Cifra dos órgãos de apoio geral do EMCC, com excepção das correspondentes à Agência Nacional de Distribuição de Material Cripto, que transitam para o Ministério da Defesa Nacional.

4 - As competências que pertenciam à Comissão Executiva de Obras Militares Extraordinárias transitam para os órgãos de apoio geral do EMCC, com excepção das correspondentes a actividades no âmbito da OTAN, que transitam para o Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 27.º — Transição de órgãos e serviços dependentes do CEMGFA

1 - A Comissão Executiva de Infra-Estruturas OTAN, a Comissão de Manutenção de Infra-Estruturas OTAN e a Estação Ibérica NATO, na sua dependência, a chefia do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Comissão Coordenadora de Informática das Forças Armadas, a Comissão de Educação Física e Desportos das Forças Armadas, o Serviço de Polícia Judiciária Militar, o Centro de Estudos de Direito Militar, o Gabinete do Oficial de Ligação junto da NAMSA, a Missão Militar junto do Colégio de Defesa OTAN e a Comissão Técnica Permanente de Munições e Substâncias Explosivas das Forças Armadas, bem como os Serviços Sociais das Forças Armadas, considerando neste organismo integrados o Cofre de Previdência das Forças Armadas, o Lar de Veteranos Militares e o Complexo Social das Forças Armadas, transitam para a estrutura do Ministério da Defesa Nacional.

2 - A Escola do Serviço de Saúde Militar (ESSM) e a Assistência aos Tuberculosos das Forças Armadas (ATFA) transitam para a dependência do Chefe do Estado-Maior do Exército, ficando a ATFA integrada no Hospital Militar de Belém, com a designação de Centro Militar de Medicina Preventiva.

3 - A Unidade Nacional de Apoio junto da Força NATO Airbone Early Warning (NAEW) e o oficial de ligação português junto do EURO CONTROL, bem como o pessoal português desempenhando funções na Força NAEW-3A, transitam para a dependência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Artigo 28.º — Quadros de pessoal

1 - Os quantitativos globais de pessoal militar que integram o quadro do EMGFA são os constantes do anexo I.

2 - Os quantitativos globais de pessoal civil constam de portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

3 - Os quadros de pessoal dos órgãos que constituem o EMGFA serão aprovados por despacho do CEMGFA, respeitados os quantitativos globais a que se referem os números anteriores.

4 - O quadro de pessoal da Unidade Nacional de Verificações (UNAVE), criada no âmbito nacional para execução do disposto no artigo 23.º, é o constante do anexo II.

5 - O quadro de pessoal necessário ao desempenho de cargos internacionais colocado no EMGFA é o constante do anexo III.

Artigo 29.º — Preenchimento dos novos quadros do EMGFA por pessoal militar

1 - Os ramos fornecerão ao EMGFA o pessoal militar constante dos quadros aprovados, de acordo com o posto, a capacidade e a competência para as funções a desempenhar.

2 - O referido pessoal exercerá a sua comissão de serviço por três anos, renováveis por mais dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo.

Artigo 30.º — Preenchimento do novo quadro do EMGFA por pessoal civil

A transição do pessoal do quadro de pessoal civil do EMGFA, constante da Portaria n.º 375/90, de 15 de Maio, para o novo quadro faz-se nos termos da lei geral.

Artigo 31.º — Transição para outros quadros

Os funcionários do quadro de pessoal civil do EMGFA que não transitem para o novo quadro poderão ser integrados nos quadros dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional ou dos ramos que absorverem as áreas funcionais ou os órgãos referidos nos artigos 26.º e 27.º do presente diploma.

Artigo 32.º — Transição de órgãos e serviços com quadros próprios

A transição dos órgãos e serviços que sejam dotados de quadros próprios da dependência do CEMGFA para a estrutura do Ministério da Defesa Nacional ou dos ramos far-ser-á com as respectivas dotações.

Artigo 33.º — Normas transitórias

1 - O Conselho Administrativo do EMGFA será transitoriamente reforçado com os meios susceptíveis de lhe permitir o apoio à execução orçamental e prestação de contas dos órgãos que, nos termos do presente diploma, transitarem para a estrutura do Ministério da Defesa Nacional e dos ramos até ao encerramento das contas do respectivo ano económico.

2 - Enquanto não se proceder à revisão do Sistema de Informações da República, cujas bases gerais foram aprovadas pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, mantêm-se em vigor a orgânica e as atribuições actuais da Divisão de Informações do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ficando até àquela data suspensa a execução do disposto no artigo 14.º e, quanto ao respectivo pessoal, no n.º 2 do artigo 29.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em Vila Franca de Xira em 2 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 48/93

Quadro de pessoal militar do EMGFA

Distribuição por ramos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/02/048a00/08070815.pdf))

Anexo II a que se refere o n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 48/93

Quadro de pessoal da UNAVE

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/02/048a00/08070815.pdf))

Anexo III a que se refere o n.º 5 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 48/93

Quadro de pessoal em cargos internacionais colocado no EMGFA

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/02/048a00/08070815.pdf))

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