Portaria n.º 487/93 — Altera os critérios de atribuição de licenças para o exercício da indústria de transporte de aluguer em veículos…

Tipo Portaria
Publicação 1993-05-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera os critérios de atribuição de licenças para o exercício da indústria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros para o local de estacionamento existente no Aeroporto de Francisco Sá Carneiro, sito no concelho da Maia

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Maio

Sob proposta da Câmara Municipal da Maia, que colheu parecer favorável do Sindicato Nacional dos Motoristas, procede-se à alteração dos critérios de atribuição de licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros a serem observados no concurso para a atribuição de 15 licenças para o concelho da Maia.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/79, de 4 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º No concurso para atribuição de 15 licenças para o exercício da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros para o local de estacionamento existente no Aeroporto de Francisco Sá Carneiro, sito no concelho da Maia, observar-se-á a seguinte ordem de prioridades:

a)

Motoristas profissionais de veículos ligeiros de passageiros em regime de aluguer, que serão os únicos candidatos a 10 das licenças postas a concurso;

b)

Para as restantes licenças, a ordem de prioridades será a seguinte:

1) Motoristas profissionais;

2) Cooperativas de motoristas profissionais, cujo objecto seja a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de pasageiros;

3) Industriais de transportes;

4) Outros concorrentes com carta de condução;

c)

Se, quanto às licenças a que se reporta a alínea anterior, percorridas e esgotadas todas as hipóteses nela previstas, se verificar ainda a ocorrência de qualquer vaga, poderá a mesma ser preenchida pelos candidatos referidos na alínea a).

2.º Para os efeitos da alínea a) e do n.º 1) da alínea b) do número anterior, considerar-se-ão os motoristas profissionais que à data dos concursos exerçam efectivamente a profissão há mais de um ano ou, tendo-a exercido, se encontrem em situação devidamente comprovada de desemprego involuntário há mais de seis meses.

3.º Dos candidatos admitidos ao concurso, aqueles que sejam residentes ou possuam a sua sede no concelho da Maia preferem, em cada uma das categorias ou grupos em que se integrem, aos concorrentes de fora do concelho.

4.º De entre os candidatos, sejam eles pessoas singulares ou colectivas, a respectiva classificação para a atribuição de licenças será efectuada nos seguintes moldes:

1):

a)

Os candidatos referidos na alínea a) e no n.º 1) da alínea b) do n.º 1.º da presente portaria, isto é, respectivamente, motoristas profissionais de automóveis ligeiros de passageiros em regime de aluguer e motoristas profissionais em geral, segundo o critério do tempo de exercício efectivo da profissão;

b)

Os candidatos referidos nos n.os 2) e 3) da alínea b) do n.º 1.º desta portaria, segundo o critério do tempo de exercício efectivo da sua actividade;

c)

Quanto aos restantes eventuais candidatos, previstos no n.º 4) da alínea b) do n.º 1.º da presente portaria, observar-se-á o critério da antiguidade da respectiva carta de condução;

2) Para a determinação e comprovação do tempo de exercício efectivo de profissão ou actividade, referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como para a verificação da antiguidade da carta de condução referida na alínea c) do mesmo número, observar-se-á, respectivamente, o disposto nos n.os 4 e 5 e no n.º 6 do n.º 8.º da Portaria n.º 149/79, de 4 de Abril.

5.º - 1 - Quando os critérios do tempo de exercício efectivo da profissão ou actividade ou o critério da antiguidade da carta de condução referidos no número anterior se revelarem insuficientes, estritamente dentro de cada categoria de concorrentes observar-se-á o seguinte:

Os candidatos que residam há mais de um ano na freguesia onde se verificam as vagas preferem aos que residam nas restantes freguesias do concelho e estes, por sua vez, sobre os concorrentes que residam fora do mesmo.

2 - Por aplicação do critério definido no número anterior, só motoristas profissionais de automóveis ligeiros de passageiros em regime de aluguer que residam na freguesia onde ocorrem as vagas podem preterir motoristas profissionais, do mesmo ramo, das restantes freguesias.

6.º Em tudo o que não contrarie a presente portaria observar-se-á, quanto aos demais requisitos e regras para o concurso, o disposto no Decreto-Lei n.º 74/79, de 4 de Abril, e na Portaria n.º 149/79, da mesma data.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 1 de Abril de 1993.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).