Portaria n.º 489/93 — Aprova o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras do Pessoal de Mediatização da Universidade Aberta
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras do Pessoal de Mediatização da Universidade Aberta
de 8 de Maio
O Decreto-Lei n.º 269/89, de 18 de Agosto, estabeleceu as carreiras do pessoal de mediatização e fixou os respectivos conteúdos funcionais, que na Universidade Aberta têm importância acrescida pela utilização intensiva de equipamentos a nível de produção profissional.
Estabelecendo a lei a obrigatoriedade de estágio para ingresso nas carreiras do pessoal de mediatização, com excepção da de compositor-processador de texto, importa agora, em cumprimento do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 269/89, de 18 de Agosto, regulamentar esse regime, sendo esse o objectivo da presente portaria.
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, que seja aprovado o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras do Pessoal de Mediatização da Universidade Aberta, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 2 de Abril de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
ANEXO — Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras do Pessoal de Mediatização da Universidade Aberta
CAPÍTULO I — Âmbito de aplicação e objectivo
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos os estagiários das carreiras de tecnólogo educativo, realizador, sonoplasta, realizador-adjunto, operador de câmara de vídeo e técnico de meios áudio e vídeo, com vista ao provimento definitivo nas respectivas categorias de ingresso dos grupos de pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional do quadro da Universidade Aberta, criadas pelo Decreto-Lei n.º 269/89, de 18 de Agosto, e de acordo com o que dispõe a alínea d) do artigo 4.º, a alínea d) do artigo 5.º, a alínea d) do artigo 7.º e a alínea c) do artigo 8.º daquele diploma.
Artigo 2.º — Objectivos
O estágio tem como objectivo a preparação e formação dos estagiários e a avaliação da respectiva capacidade de adaptação às funções para que foram recrutados, nos termos em que se encontram definidas no conteúdo funcional das respectivas carreiras.
CAPÍTULO II — Da realização dos estágios
Artigo 3.º — Duração do estágio
O estágio tem carácter probatório e a duração de doze meses.
Artigo 4.º — Programa de estágio
1 - O estágio para ingresso nas carreiras a que se refere o artigo 1.º versará sobre as seguintes matérias:
Comunicação educacional multimédia;
Tecnologia de produção multimédia;
Comunicação multimédia - estética e linguagem;
Metodologia de projecto;
Análise de produtos educacionais mediatizados;
2 - As matérias de estágio específicas de cada carreira constam do mapa anexo ao presente Regulamento.
3 - Os programas das acções de formação serão aprovados por despacho do reitor, relativamente a cada uma das carreiras a que se destina o recrutamento.
Artigo 5.º — Coordenador de estágio
1 - O estágio decorrerá sob a coordenação de um dirigente da unidade orgânica onde o estagiário irá prestar serviço.
2 - Ao coordenador de estágio compete:
Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas progressivamente de maior dificuldade e responsabilidade à medida que o estágio for avançando;
Avaliar o resultado das acções de formação profissional através da sua aplicação pelo estagiário no exercício das funções que lhe forem atribuídas;
Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.
Artigo 6.º — Plano de estágio
1 - O estágio compreende duas fases:
Fase de sensibilização;
Fase teórico-prática.
2 - A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, traduzindo-se num processo de acolhimento que deverá abranger o conhecimento das atribuições, competências e estrutura da Universidade Aberta, das respectivas unidades orgânicas e serviços, seu funcionamento e modos de interacção, proporcionando ainda ao estagiário uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.
3 - A fase teórico-prática, decorrendo no serviço onde o estagiário irá desempenhar as suas funções, destina-se a:
Proporcionar ao estagiário uma visão específica das competências do serviço em que é colocado, sua articulação com os restantes serviços e fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;
Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho e de estudo, com vista a um desenvolvimento e actualização permanentes;
Permitir avaliar a capacidade de adaptação às funções.
CAPÍTULO III — Da avaliação e classificação final
Artigo 7.º — Elementos de avaliação
A avaliação e classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que possível, os resultados das acções de formação realizadas.
Artigo 8.º — Relatório de estágio
1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de avaliação final até 30 dias contados a partir do final do período de estágio.
2 - O júri apreciará o relatório e discuti-lo-á com o estagiário de forma a avaliar a experiência e os conhecimentos profissionais adquiridos no estágio e necessários ao exercício do cargo a preencher.
3 - Na avaliação do conteúdo do relatório de estágio constituem parâmetros de ponderação obrigatória a sua estrutura e criatividade, podendo, sempre que seja caso disso, ser avaliada a componente estética que presidiu à sua elaboração, sem prejuízo de poder o júri deliberar outros factores complementares que considere relevantes.
4 - A nota final será dada numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 9.º — Classificação de serviço
1 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, será atribuída uma classificação de serviço cuja tramitação se iniciará nos primeiros cinco dias úteis do último mês de estágio.
2 - A competência para avaliar e notar é a prevista no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, devendo estar obrigatoriamente entre os notadores o coordenador de estágio.
3 - O processo de classificação de serviço será feito utilizando a ficha n.º 5 prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, cujos factores serão objecto de menção meramente qualitativa.
4 - O júri procederá, no entanto, para efeitos de apuramento da nota final de estágio, à correspondência das menções qualitativas do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, em menções quantitativas na escala de 0 a 20 valores.
Artigo 10.º — Classificação final
A nota final do estágio resulta da média simples ou ponderada das notas obtidas na classificação de serviço, no relatório de estágio e, sempre que possível, da formação profissional, e traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores.
Artigo 11.º — Ordenação final dos estagiários
1 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).
2 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação final.
Artigo 12.º — Constituição e funcionamento do júri
1 - O júri de estágio é designado para o efeito pelo reitor, sendo a sua constituição e funcionamento a prevista na lei geral respeitante aos júris de concurso, e competindo-lhe a avaliação e a classificação final do estágio, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.
2 - O coordenador de estágio será obrigatoriamente um dos elementos efectivos do júri.
Artigo 13.º — Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação
Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.
Mapa anexo ao Regulamento de Estágio
Matérias de estágio para ingresso nas carreiras da área de mediatização
1 - Tecnólogo educativo:
1.1 - Introdução à comunicação educacional.
1.2 - Telecomunicações.
1.3 - Expressão oral.
1.4 - Tecnologia da comunicação scripto.
1.5 - Tecnologia da comunicação áudio.
1.6 - Tecnologia da comunicação vídeo.
1.7 - Tecnologia da comunicação informática.
1.8 - Sonoplastia.
1.9 - Análise de produtos educacionais.
1.10 - Metodologia de projecto.
1.11 - Concepção e produção.
2 - Realizador:
2.1 - Teoria da comunicação.
2.2 - Linguagem TV.
2.3 - Técnica televisiva.
2.4 - Produção.
2.5 - Anotação.
2.6 - Relações humanas.
3 - Sonoplasta:
3.1 - Som.
3.2 - A música.
4 - Realizador-adjunto:
4.1 - Teoria da comunicação.
4.2 - Linguagem TV.
4.3 - Técnica televisiva.
4.4 - Produção.
4.5 - Anotação.
4.6 - Relações humanas.
5 - Operador de câmara:
5.1 - Imagem.
5.2 - Espaço.
5.3 - Os movimentos.
5.4 - Ângulos de captação.
5.5 - Óptica.
5.6 - Luz.
5.7 - O plano no tempo e no espaço.
5.8 - A montagem.
6 - Técnico de meios áudio e vídeo:
6.1 - Iluminação.
6.2 - Áudio.
6.3 - Vídeo.
6.4 - Noções elementares de electricidade e matemática.
6.5 - Linguagem TV.
6.6 - Regras de montagem.
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