Portaria n.º 489/93 — Aprova o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras do Pessoal de Mediatização da Universidade Aberta

Tipo Portaria
Publicação 1993-05-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Educação
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras do Pessoal de Mediatização da Universidade Aberta

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Maio

O Decreto-Lei n.º 269/89, de 18 de Agosto, estabeleceu as carreiras do pessoal de mediatização e fixou os respectivos conteúdos funcionais, que na Universidade Aberta têm importância acrescida pela utilização intensiva de equipamentos a nível de produção profissional.

Estabelecendo a lei a obrigatoriedade de estágio para ingresso nas carreiras do pessoal de mediatização, com excepção da de compositor-processador de texto, importa agora, em cumprimento do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 269/89, de 18 de Agosto, regulamentar esse regime, sendo esse o objectivo da presente portaria.

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, que seja aprovado o Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras do Pessoal de Mediatização da Universidade Aberta, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Ministérios das Finanças e da Educação.

Assinada em 2 de Abril de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

ANEXO — Regulamento de Estágio para Ingresso nas Carreiras do Pessoal de Mediatização da Universidade Aberta

CAPÍTULO I — Âmbito de aplicação e objectivo

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os estagiários das carreiras de tecnólogo educativo, realizador, sonoplasta, realizador-adjunto, operador de câmara de vídeo e técnico de meios áudio e vídeo, com vista ao provimento definitivo nas respectivas categorias de ingresso dos grupos de pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional do quadro da Universidade Aberta, criadas pelo Decreto-Lei n.º 269/89, de 18 de Agosto, e de acordo com o que dispõe a alínea d) do artigo 4.º, a alínea d) do artigo 5.º, a alínea d) do artigo 7.º e a alínea c) do artigo 8.º daquele diploma.

Artigo 2.º — Objectivos

O estágio tem como objectivo a preparação e formação dos estagiários e a avaliação da respectiva capacidade de adaptação às funções para que foram recrutados, nos termos em que se encontram definidas no conteúdo funcional das respectivas carreiras.

CAPÍTULO II — Da realização dos estágios

Artigo 3.º — Duração do estágio

O estágio tem carácter probatório e a duração de doze meses.

Artigo 4.º — Programa de estágio

1 - O estágio para ingresso nas carreiras a que se refere o artigo 1.º versará sobre as seguintes matérias:

a)

Comunicação educacional multimédia;

b)

Tecnologia de produção multimédia;

c)

Comunicação multimédia - estética e linguagem;

d)

Metodologia de projecto;

e)

Análise de produtos educacionais mediatizados;

2 - As matérias de estágio específicas de cada carreira constam do mapa anexo ao presente Regulamento.

3 - Os programas das acções de formação serão aprovados por despacho do reitor, relativamente a cada uma das carreiras a que se destina o recrutamento.

Artigo 5.º — Coordenador de estágio

1 - O estágio decorrerá sob a coordenação de um dirigente da unidade orgânica onde o estagiário irá prestar serviço.

2 - Ao coordenador de estágio compete:

a)

Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo ao estagiário tarefas progressivamente de maior dificuldade e responsabilidade à medida que o estágio for avançando;

b)

Avaliar o resultado das acções de formação profissional através da sua aplicação pelo estagiário no exercício das funções que lhe forem atribuídas;

c)

Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.

Artigo 6.º — Plano de estágio

1 - O estágio compreende duas fases:

a)

Fase de sensibilização;

b)

Fase teórico-prática.

2 - A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços, traduzindo-se num processo de acolhimento que deverá abranger o conhecimento das atribuições, competências e estrutura da Universidade Aberta, das respectivas unidades orgânicas e serviços, seu funcionamento e modos de interacção, proporcionando ainda ao estagiário uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários da Administração Pública.

3 - A fase teórico-prática, decorrendo no serviço onde o estagiário irá desempenhar as suas funções, destina-se a:

a)

Proporcionar ao estagiário uma visão específica das competências do serviço em que é colocado, sua articulação com os restantes serviços e fornecer os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

b)

Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho e de estudo, com vista a um desenvolvimento e actualização permanentes;

c)

Permitir avaliar a capacidade de adaptação às funções.

CAPÍTULO III — Da avaliação e classificação final

Artigo 7.º — Elementos de avaliação

A avaliação e classificação final terão em atenção o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que possível, os resultados das acções de formação realizadas.

Artigo 8.º — Relatório de estágio

1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de avaliação final até 30 dias contados a partir do final do período de estágio.

2 - O júri apreciará o relatório e discuti-lo-á com o estagiário de forma a avaliar a experiência e os conhecimentos profissionais adquiridos no estágio e necessários ao exercício do cargo a preencher.

3 - Na avaliação do conteúdo do relatório de estágio constituem parâmetros de ponderação obrigatória a sua estrutura e criatividade, podendo, sempre que seja caso disso, ser avaliada a componente estética que presidiu à sua elaboração, sem prejuízo de poder o júri deliberar outros factores complementares que considere relevantes.

4 - A nota final será dada numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 9.º — Classificação de serviço

1 - Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, será atribuída uma classificação de serviço cuja tramitação se iniciará nos primeiros cinco dias úteis do último mês de estágio.

2 - A competência para avaliar e notar é a prevista no Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, devendo estar obrigatoriamente entre os notadores o coordenador de estágio.

3 - O processo de classificação de serviço será feito utilizando a ficha n.º 5 prevista no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, cujos factores serão objecto de menção meramente qualitativa.

4 - O júri procederá, no entanto, para efeitos de apuramento da nota final de estágio, à correspondência das menções qualitativas do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, em menções quantitativas na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 10.º — Classificação final

A nota final do estágio resulta da média simples ou ponderada das notas obtidas na classificação de serviço, no relatório de estágio e, sempre que possível, da formação profissional, e traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 11.º — Ordenação final dos estagiários

1 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

2 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação final.

Artigo 12.º — Constituição e funcionamento do júri

1 - O júri de estágio é designado para o efeito pelo reitor, sendo a sua constituição e funcionamento a prevista na lei geral respeitante aos júris de concurso, e competindo-lhe a avaliação e a classificação final do estágio, nos termos das alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho.

2 - O coordenador de estágio será obrigatoriamente um dos elementos efectivos do júri.

Artigo 13.º — Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação

Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

Mapa anexo ao Regulamento de Estágio

Matérias de estágio para ingresso nas carreiras da área de mediatização

1 - Tecnólogo educativo:

1.1 - Introdução à comunicação educacional.

1.2 - Telecomunicações.

1.3 - Expressão oral.

1.4 - Tecnologia da comunicação scripto.

1.5 - Tecnologia da comunicação áudio.

1.6 - Tecnologia da comunicação vídeo.

1.7 - Tecnologia da comunicação informática.

1.8 - Sonoplastia.

1.9 - Análise de produtos educacionais.

1.10 - Metodologia de projecto.

1.11 - Concepção e produção.

2 - Realizador:

2.1 - Teoria da comunicação.

2.2 - Linguagem TV.

2.3 - Técnica televisiva.

2.4 - Produção.

2.5 - Anotação.

2.6 - Relações humanas.

3 - Sonoplasta:

3.1 - Som.

3.2 - A música.

4 - Realizador-adjunto:

4.1 - Teoria da comunicação.

4.2 - Linguagem TV.

4.3 - Técnica televisiva.

4.4 - Produção.

4.5 - Anotação.

4.6 - Relações humanas.

5 - Operador de câmara:

5.1 - Imagem.

5.2 - Espaço.

5.3 - Os movimentos.

5.4 - Ângulos de captação.

5.5 - Óptica.

5.6 - Luz.

5.7 - O plano no tempo e no espaço.

5.8 - A montagem.

6 - Técnico de meios áudio e vídeo:

6.1 - Iluminação.

6.2 - Áudio.

6.3 - Vídeo.

6.4 - Noções elementares de electricidade e matemática.

6.5 - Linguagem TV.

6.6 - Regras de montagem.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).