Decreto n.º 49/93 — Aprova o Acordo Especial, por troca de notas, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo Especial, por troca de notas, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo à alteração do Acordo de Cooperação Financeira Luso-Alemão
de 21 de Dezembro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo Especial, por troca de notas, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha relativo à alteração do Acordo de Cooperação Financeira Luso-Alemão, de 31 de Outubro de 1985, concluído em Lisboa, a 13 de Abril de 1993, cuja versão autêntica nas línguas portuguesa e alemã segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel Durão Barroso.
Assinado em 9 de Dezembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Dezembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Ministério dos Negócios Estrangeiros, o Ministro.
Lisboa, 13 de Abril de 1993.
A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha:
Sr. Embaixador:
Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª com data de 6 de Abril de 1993, cujo conteúdo é o seguinte:
Sr. Ministro:
Com referência ao Acordo sobre Cooperação Financeira, de 31 de Outubro de 1985, assinado entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial relativo à modificação do Acordo acima:
1 - O empréstimo previsto no artigo 1.º, parágrafo 2, alínea b), para a continuação do apoio ao programa de desenvolvimento pecuário na ilha do Pico/Região Autónoma dos Açores, no montante de DM 8000000 (oito milhões de marcos alemães), passará a ser utilizado para o financiamento de medidas destinadas à produção e distribuição de energia da Empresa de Electricidade dos Açores (EDA).
2 - O artigo 4.º passará a ter a seguinte redacção modificada:
O Governo da República Portuguesa, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens, por via terrestre, marítima e aérea, decorrente da concessão do empréstimo, deixará ao livre critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não tomará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação com igualdade de direitos das empresas de transporte com sede na República Federal da Alemanha e outorgará, se for caso disso, as autorizações necessárias para a participação das mesmas.
3 - O artigo 5.º passará a ter a seguinte redacção modificada:
O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecimentos e serviços resultantes da concessão do empréstimo, sejam, de preferência, utilizadas as possibilidades económicas dos Estados federados de Brandeburgo, Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, Saxónia, Saxónia-Anhalt, Turíngia e Berlim, se as ofertas forem aproximadamente comparáveis.
4 - O artigo 6.º será suprimido.
5 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima mencionado Acordo de 31 de Outubro de 1985.
Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 5, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de V. Ex.ª.
Permita-me, Sr. Ministro, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.
Knackstedt.
Em resposta, tenho a honra de informar que as propostas acima referidas merecem a concordância do Governo da República Portuguesa, pelo que a nota de V. Ex.ª e a presente resposta ficam a constituir um acordo especial entre os nossos dois Governos.
Aproveito o ensejo para lhe enviar, Sr. Embaixador, os meus melhores cumprimentos.
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/12/296a00/70837085.pdf))
Tradução
Der Botschafter der Bundesrepublik Deutschland (o Embaixador da República Federal da Alemanha) Günter Knackstedt).
Lisboa, 6-4-1993.
A S. Ex.ª o Dr. José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa, Lisboa:
Sr. Ministro:
Com referência ao Acordo sobre Cooperação Financeira, de 31 de Outubro de 1985, assinado entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial relativo à modificação do Acordo acima:
1 - O empréstimo previsto no artigo 1.º, parágrafo 2, alínea b), para a continuação do apoio ao programa de desenvolvimento pecuário na ilha do Pico/Região Autónoma dos Açores, no montante de DM 8000000 (oito milhões de marcos alemães), passará a ser utilizado para o financiamento de medidas destinadas à produção e distribuição de energia da Empresa de Electricidade dos Açores (EDA).
2 - O artigo 4.º passará a ter a seguinte redacção modificada:
O Governo da República Portuguesa, no que diz respeito ao transporte de pessoas e bens, por via terrestre, marítima e aérea, decorrente da concessão do empréstimo, deixará ao livre critério dos passageiros e fornecedores a escolha das empresas de transporte, não tomará quaisquer medidas que excluam ou dificultem a participação com igualdade de direitos das empresas de transporte com sede na República Federal da Alemanha e outorgará, se for caso disso, as autorizações necessárias para a participação das mesmas.
3 - O artigo 5.º passará a ter a seguinte redacção modificada:
O Governo da República Federal da Alemanha atribui especial importância a que, nos fornecimentos e serviços resultantes da concessão do empréstimo, sejam, de preferência, utilizadas as possibilidades económicas dos Estados federados de Brandeburgo, Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, Saxónia, Saxónia-Anhalt, Turíngia e Berlim, se as ofertas forem aproximadamente comparáveis.
4 - O artigo 6.º será suprimido.
5 - De resto, aplicar-se-ão também ao presente Acordo Especial as disposições do acima mencionado Acordo de 31 de Outubro de 1985.
Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 5, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da nota de resposta de V. Ex.ª
Permita-me, Sr. Ministro, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração.
Knackstedt.
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