Despacho Normativo n.º 5/93 — Aprova o Regulamento dos Estágios do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza para o ingresso…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1993-01-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos 15

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Aprova o Regulamento dos Estágios do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza para o ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior e de pessoal técnico

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Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, e de acordo com o exposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento dos Estágios do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza para o ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior e de pessoal técnico, tendo em vista o provimento definitivo nas respectivas carreiras.

2 - O Regulamento anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, 30 de Novembro de 1992. - O Secretário de Estado dos Recursos Naturais, António Manuel Taveira da Silva.

Regulamento dos Estágios do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza

CAPÍTULO I — Âmbito de aplicação e objectivos do estágio

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os estagiários das carreiras técnica superior e técnica, com vista ao provimento definitivo nas categorias de ingresso nos grupos de pessoal técnico superior e de pessoal técnico do quadro do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, adiante designado por SNPRCN.

Artigo 2.º — Objectivos do estágio

O estágio tem como objectivo proporcionar um conhecimento e contacto com os serviços do SNPRCN e a preparação e formação dos estagiários com vista ao desempenho eficaz e competente de funções na área de atribuições do SNPRCN.

CAPÍTULO II — Estágios

SECÇÃO I — Plano dos estágios

Artigo 3.º — Duração dos estágios

Os estágios têm a duração de 12 meses.

Artigo 4.º — Orientação do estágio

1 - A orientação do estágio cabe ao júri nomeado para tal efeito, em colaboração estreita com os responsáveis pelos serviços onde o estágio ocorrer.

2 - Compete aos responsáveis pelos serviços onde o estagiário irá desenvolver a sua actividade fornecer-lhe as informações adequadas, fazer-lhe as competentes correcções, avaliar os resultados produzidos e informar o júri da sua apreciação global dos estagiários.

3 - É da competência exclusiva do júri, ouvidos os responsáveis pelos serviços onde os estagiários desenvolvem a sua actividade, a atribuição da classificação de serviço final.

SECÇÃO II — Processo de classificação de serviço

Artigo 5.º — Início do processo de classificação

O processo de classificação de serviço tem o seu início com o preenchimento, pelo estagiário, da ficha n.º 1, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 44-A/83, de 1 de Junho, nos primeiros cinco dias úteis subsequentes ao termo do estágio.

Artigo 6.º — Conhecimento ao estagiário

O júri tem 10 dias úteis sobre a data de entrega da ficha pelo notado para preencher as restantes rubricas que lhe competem e dar conhecimento ao estagiário da classificação atribuída em entrevista individual.

Artigo 7.º — Reclamação

1 - O estagiário, após tomar conhecimento da ficha de notação, pode apresentar ao júri notador, no prazo de cinco dias úteis, reclamação, por escrito, com indicação dos factos que julgue susceptíveis de fundamentarem a revisão da classificação atribuída.

2 - O júri tomará e dará conhecimento da sua decisão ao estagiário no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento da reclamação.

Artigo 8.º — Comissão paritária

1 - Conhecida a decisão do júri, o estagiário notado poderá requerer ao presidente do SNPRCN, nos cinco dias úteis seguintes, a audição da comissão paritária, a qual não pode ser recusada.

2 - O presidente remeterá no próprio dia ou, excepcionalmente, no dia seguinte o processo à comissão paritária, a qual emitirá parecer no prazo máximo de seis dias úteis contados da data da recepção do processo.

Artigo 9.º — Homologação

Ao presidente do SNPRCN caberá a decisão final do processo de classificação de serviço do estagiário no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que o mesmo lhe for apresentado para homologação.

SECÇÃO III — Relatório de estágio

Artigo 10.º — Prazo de apresentação

O relatório de estágio terá de ser apresentado no prazo de 15 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.

Artigo 11.º — Avaliação do relatório

1 - Constituem factores de ponderação obrigatória pelo júri na avaliação do relatório a estruturação, a capacidade de análise e de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza da exposição, sem prejuízo de poder o júri considerar outros factores complementares que entenda relevantes.

2 - Os resultados obtidos serão classificados de 0 a 20 valores.

CAPÍTULO III — Avaliação e classificação final

Artigo 12.º — Competência

Compete ao júri do estágio a supervisão, avaliação e classificação do estágio, o qual deverá manter uma ligação estreita com os responsáveis hierárquicos directos dos serviços onde os estagiários prestarão a sua actividade.

Artigo 13.º — Constituição e funcionamento do júri

Aplicam-se à constituição e ao funcionamento do júri do estágio as regras constantes do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, com as necessárias adaptações.

Artigo 14.º — Classificação e ordenação final

1 - A classificação final do estágio resulta da média aritmética simples ou ponderada das pontuações obtidas:

a)

No relatório de estágio;

b)

Na classificação de serviço.

2 - Em caso de média ponderada, a ponderação deve ser estabelecida pelo júri no início do estágio.

3 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação final.

4 - Os estagiários são ordenados pelo júri da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

Artigo 15.º — Lista de classificação final

À homologação, publicação e recurso da lista de classificação final aplica-se o disposto para este efeito no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

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