Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/93 — Ratifica o Plano Director Municipal de Cuba
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Plano Director Municipal de Cuba
Art. 74.º - 1 - Nas áreas da RPVA as funções de protecção e recuperação prevalecem sobre as funções de produção quando se verifique incompatibilidade.
2 - Sempre que a utilização destas áreas esteja a contribuir para o agravamento das degradações existentes, nomeadamente no que se refere à produtividade dos solos, à destruição da vegetação e da fauna, podem tais utilizações ser interditadas, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, cabendo recurso desta decisão para a Assembleia Municipal.
3 - Nas áreas da RPVA só se admitem novas construções desde que se destinem às actividades agrícola e florestal, para habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração, para alojamento de trabalhadores permanentes, bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos previstos no artigo 60.º deste Regulamento.
4 - O número máximo de pisos é de dois.
5 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável, são interditas as seguintes acções:
A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e depósitos de materiais de construção;
A florestação ou reflorestação com espécies de crescimento rápido.
6 - Carecem de licença municipal as seguintes acções:
A abertura de novas explorações de inertes a céu aberto, conforme o Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março;
A alteração da topografia do terreno;
A abertura de caminhos (excepto os de acesso às construções autorizadas);
A abertura de poços ou furos para a captação de água;
Novas construções, remodelações e ampliações de edifícios já existentes;
A colocação de painéis publicitários.
SECÇÃO II — Montados
Art. 75.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio, e na legislação específica dos montados de sobro e azinho, a conversão dos montados existentes nestas áreas só poderá ser permitida após parecer favorável da Câmara Municipal.
1 - Nas áreas de montado de sobro não são permitidas as culturas arvenses nem as mobilizações do solo, excepto mobilizações ligeiras para instalação de pastagens permanentes.
SECÇÃO III — Património edificado
Art. 76.º Os valores patrimoniais existentes no concelho de Cuba encontram-se classificados como «monumentos nacionais» e «imóveis de interesse público». Considera-se ainda a figura de «imóvel em vias de classificação». As áreas de protecção incluem zonas non aedificandi ou condicionamentos especiais para a realização de obras com base na legislação em vigor.
Art. 77.º O património edificado protegido existente no concelho de Cuba é constituído por:
1) Monumento nacional:
Ponte romana sobre a ribeira de Odivelas (Decreto n.º 47984, de 6 de Outubro de 1967);
2) Imóveis de interesse público:
Igreja matriz de Vila Alva (Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro);
Igreja matriz de Vila Ruiva (Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro);
Igreja matriz de São Vicente, em Cuba (Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro);
3) Imóveis em vias de classificação:
Ermida de Nossa Senhora da Represa;
Ermida de São Bartolomeu.
Art. 78.º Para além do património edificado classificado e referido no artigo anterior, existem ainda no concelho de Cuba inúmeros testemunhos do passado, que, não se encontrando classificados ou em vias de classificação, deverão ser objecto de proposta de classificação, dado que inegavelmente têm um importante valor histórico e artístico:
1) Represa romana, junto ao entroncamento da estrada nacional n.º 258-1 com a estrada nacional n.º 522;
2) Igreja do Convento do Carmo (Hospital da Misericórdia), do século XVII, em Cuba;
3) Ermida de São Pedro, do século XVI, em Cuba;
4) Ermida de Nossa Senhora da Conceição da Rocha (antiga Ermida de São Brás), do século XVI, em Cuba;
5) Ermida de São Sebastião, do século XVII, em Cuba;
6) Igreja da Misericórdia, do século XVII, em Vila Alva;
7) Capela do Senhor dos Passos, do século XVIII, em Vila Alva;
8) Igreja de São João, em Vila Alva;
9) Igreja de Santo António, em Vila Alva;
10) Igreja da Misericórdia, do século XVI, em Vila Ruiva;
11) Igreja do Senhor da Ladeira, em Vila Ruiva;
12) Casa da Câmara, em Vila Ruiva;
13) Igreja de Nossa Senhora da Visitação ou do Outeiro;
14) Ponte sobre o barranco da Formiga;
15) Igreja de São Luís, em Faro do Alentejo.
Art. 79.º Para além do património referido no artigo anterior, devem ser protegidos e preservados os sítios arqueológicos que a seguir se enumeram [qualquer pretensão de intervenção nas suas imediatações (num raio de 50 m) deverá ser condicionada a parecer e eventual actuação dos técnicos de arqueologia do IPPAR]:
1) Anta da Fareloa;
2) Anta de Cima;
3) Anta da Formiga;
4) Anta do Monte da Ribeira;
5) Poço dos Três/Outeiro do Tijolo;
6) Monte das Passadeiras;
7) Cabeço do Monte dos Bispos;
8) Monte da Cavaleira;
9) Panasqueira;
10) Palhetas I;
11) Palhetas II;
12) Monte dos Azinhais;
13) Fonte dos Carvalhos;
14) Outeiro da Mina;
15) Monte do Outeiro;
16) Chancra;
17) Chancra (necrópole);
18) Panasca/Quinta da Esperança;
19) Romana Nora I;
20) Romana Nora II;
21) Chaminé;
22) Aroeira I;
23) Aroeira II.
Art. 80.º Os achados avulsos de bens arqueológicos ficarão sujeitos ao quadro geral da Lei n.º 13/85, conforme o seu artigo 39.º:
1 - Quem tiver encontrado ou encontrar em terreno público ou particular, incluindo em meio submerso, quaisquer testemunhos arqueológicos fica obrigado a dar imediato conhecimento à autoridade local, que, por sua vez, informará de imediato o Ministério da Cultura, a fim de serem tomadas providências convenientes.
2 - A autoridade local assegurará a salvaguarda desses testemunhos, nomeadamente recorrendo a entidades científicas de reconhecida idoneidade que efectuem estudos na região, sem prejuízo da imediata comunicação ao Ministério da Cultura.
O património edificado em zonas urbanas deve ser objecto de estudo, delimitação e abrangido por planos de salvaguarda e protecção. Nos aglomerados urbanos do concelho deve ser dada prioridade ao levantamento e protecção dos núcleos antigos.
CAPÍTULO VII — Espaços agrícolas (áreas com aptidão agrícola dominante)
SECÇÃO I — Áreas abrangidas e disposições gerais
Art. 81.º - 1 - Os espaços agrícolas são constituídos pelas áreas com aptidão agrícola dominante, identificadas na planta de ordenamento pelas designações seguintes:
Áreas com grande aptidão para a agricultura intensiva;
Outras áreas com aptidão agrícola.
2 - Nestas áreas só se admitem novas construções desde que se destinem às actividades agrícola e florestal, para habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração, para alojamento de trabalhadores permanentes, bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos previstos no artigo 60.º deste Regulamento.
3 - O número máximo de pisos é de dois.
SECÇÃO II — Áreas com grande aptidão para sistemas agrícolas intensivos
Art. 82.º É interdita a instalação de novos povoamentos florestais nestas áreas.
CAPÍTULO VIII — Espaços florestais (áreas com aptidão silvo-pastoril dominante)
SECÇÃO I — Áreas abrangidas e disposições gerais
Art. 83.º - 1 - Os espaços florestais são constituídos pelas áreas com aptidão silvo-pastoril dominante, identificadas na planta de ordenamento com as seguintes designações:
Áreas de montado de sobro existente;
Áreas com aptidão para sistemas silvo-pastoris à base de montados e pastagens;
Áreas com aptidão para sistemas florestais ou pratenses (espécies que tiram partido da drenagem deficiente);
Áreas vocacionadas para sistemas silvo-pastoris à base de montados e pastagens, com aptidão para algumas culturas agrícolas.
2 - Os sistemas indicados correspondem à aptidão genérica das áreas em causa, para a qual deverá tender a sua utilização efectiva, sem prejuízo da existência de utilizações diversas em pequenas parcelas que, por variação local das características gerais, se verifique possuírem outra aptidão.
3 - Nestas áreas só se admitem novas construções desde que se destinem às actividades agrícola e florestal, para habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração, para alojamento de trabalhadores permanentes, bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos previstos na artigo 60.º deste Regulamento.
4 - O número máximo de pisos permitido é de dois.
SECÇÃO II — Áreas de montado de sobro
Art. 84.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio, a conversão dos montados existentes nestas áreas só poderá ser permitida após parecer favorável da Câmara Municipal.
CAPÍTULO IX — Outras disposições
SECÇÃO I — Reserva Agrícola Nacional
Art. 85.º Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas assinaladas como tal na planta de condicionantes anexa a este Regulamento.
Art. 86.º Nas áreas da RAN a ocupação e o uso do solo regem-se pelo disposto na legislação aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Art. 87.º Na comissão regional da RAN prevista no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, sempre que os assuntos em análise se refiram exclusivamente ao concelho de Cuba, aquela comissão integrará um representante deste município.
Art. 88.º Nos termos da Portaria n.º 528/89, de 11 de Junho, não é permitida a florestação de solos englobados nas classes de capacidade de uso A e B da RAN.
Art. 89.º Para os efeitos do número anterior, considera-se que existe florestação quando se verifique a plantação de árvores florestais em área superior a 1000 m2 contínuos, excluindo sebes e quebra-ventos.
Art. 90.º Nestas áreas só se admitem novas construções desde que se destinem às actividades agrícola e florestal, para habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração, para alojamento de trabalhadores permanentes, bem como as destinadas a actividades e empreendimentos turísticos previstos no artigo 60.º deste Regulamento.
1 - O número máximo de pisos é de dois.
SECÇÃO II — Arborização com espécies de crescimento rápido
Art. 91.º - 1 - Nos termos dos Decretos-Leis n.os 139/89, de 28 de Abril, e 175/88, de 17 de Maio, carecem de licenciamento municipal as arborizações com espécies florestais de crescimento rápido em área inferior a 50 ha.
2 - Nos termos dos mesmos diplomas, carecem de prévio parecer da Câmara Municipal todas as acções de arborização abrangendo áreas superiores a 50 ha.
3 - É proibida a plantação ou replantação de espécies dos géneros Eucalyptus, Acacia e Ailanthus nas seguintes áreas:
Áreas abrangidas pela RAN;
Áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional;
Áreas da rede de protecção e valorização ambiental;
Áreas de montado de sobro.
4 - As plantações das espécies referidas no número anterior deverão ainda respeitar as distâncias a terrenos cultivados, nascentes, terras de cultura de regadio, muros e prédios urbanos, previstas na Lei n.º 1951, de 9 de Março de 1937, alterada pelo Decreto-Lei n.º 28039, de 14 de Setembro de 1937, e regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 28040, de 14 de Setembro de 1937.
SECÇÃO III — Destruição do revestimento vegetal e alteração do relevo
Art. 92.º Nos termos do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, e sem prejuízo do disposto no seu artigo 2.º, carecem de autorização municipal as acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas, bem como as acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável.
SECÇÃO IV — Fraccionamento de prédios rústicos
Art. 93.º Conforme determina a legislação em vigor sobre parcelamento e emparcelamento rural, do fraccionamento dos prédios rústicos não poderão resultar parcelas com área inferior a:
1 ha ou 0,50 ha, consoante se trate ou não de áreas incluídas na RAN, em terrenos com aptidão e utilização hortícola de regadio;
5 ha ou 2,50 ha, consoante se trate ou não de áreas incluídas na RAN, em outros terrenos de regadio;
7,50 ha em todas as restantes áreas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/06/133b00/30583064.pdf))
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