Portaria n.º 51/93 — Aprova o novo impresso do modelo n.º 10 do IRS e respectivas instruções de preenchimento
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o novo impresso do modelo n.º 10 do IRS e respectivas instruções de preenchimento
de 13 de Janeiro
Face às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 263/92, de 24 de Novembro, no quadro legal da tributação dos rendimentos provenientes de operações de compra e venda de títulos negociáveis, nomeadamente no domínio do sistema de retenção na fonte regulado pelo Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, tornou-se necessário, para cumprimento do disposto no artigo 12.º-A, aditado a este último diploma, proceder a ajustamentos na concepção do modelo do impresso destinado à comunicação de rendimentos e retenções.
Assim:
Manda o Governo, pelo Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, o seguinte:
1.º É aprovado o novo impresso, do modelo n.º 10, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 114.º do Código do IRS, e respectivas instruções de preenchimento, em anexo.
2.º Os impressos aprovados pela presente portaria constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Ministério das Finanças.
Assinada em 21 de Dezembro de 1992.
O Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/01/010b00/00970097.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).