Decreto-Lei n.º 51/93 — Aprova a Lei Orgânica da Força Aérea

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-02-26
Última atualização 2009-09-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 38

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5 atos modificativos · 2009-09-15, Decreto-Lei n.º 232/2009 — Aprova a Lei Orgânica da Força Aérea

Aprova a Lei Orgânica da Força Aérea

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de 26 de Fevereiro

A estrutura da Força Aérea acolhida neste diploma teve em conta não só a experiência recolhida com a reorganização profunda instituída pelo Decreto-Lei n.º 221/82, de 7 de Junho, à qual presidiram princípios e critérios de racionalização funcional, de optimização do emprego de recursos, de eficácia de economia, como também os parâmetros delineados pelas bases gerais da Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto.

Os sistemas de armas da Força Aérea têm características de elevada especificidade em relação aos outros ramos, como sejam a velocidade, a mobilidade, o alcance e a flexibilidade de emprego, quer seja em operações com meios exclusivos, quer seja em operações conjuntas ou combinadas. Daí que o melhor aproveitamento daquelas características exija soluções organizacionais, funcionais e relacionais próprias deste ramo, das quais se salientam a centralização do comando e controlo e a descentralização da execução, bem como a relevância da organização funcional.

Para fundamentar as soluções organizacionais adoptadas são definidos, no artigo 3.º, os princípios de organização que constituem a base doutrinária que dão suporte a essas soluções.

Num esforço de normalização de estruturas com os outros ramos, os órgãos da Força Aérea foram agrupados segundo a definição do artigo 12.º da Lei n.º 111/91.

As características e especificidades acima referidas contribuem para a definição da estrutura da Força Aérea constante do presente diploma.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Missão

1 - A Força Aérea tem por missão cooperar, de forma integrada, na defesa militar da República através da realização de operações aéreas e da defesa aérea do espaço nacional.

2 - Compete-lhe, ainda, satisfazer missões no âmbito dos compromissos internacionais, bem como as missões de interesse público que especificamente lhe forem consignadas.

3 - As missões específicas da Força Aérea são as definidas nos termos da lei.

Artigo 2.º — Sistema de forças

1 - A Força Aérea é parte integrante do sistema de forças nacional.

2 - Nas componentes do sistema de forças nacional inserem-se:

a)

Na componente operacional, os comandos, forças e meios de natureza operacional referidos neste diploma;

b)

Na componente fixa ou territorial, todos os restantes órgãos da estrutura do ramo.

Artigo 3.º — Princípios de organização

1 - A organização da Força Aérea assenta na centralização do comando e controlo e na descentralização da execução.

2 - A Força Aérea organiza-se em:

a)

Três áreas funcionais, as de operações, pessoal e logística;

b)

Três níveis de decisão, o Chefe do Estado-Maior, os comandos funcionais e as unidades.

3 - Os comandantes funcionais exercem autoridade hierárquica sobre as unidades e órgãos da sua dependência hierárquica e autoridade técnica sobre os órgãos da sua dependência técnica.

4 - Autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza especializada, sem que tal inclua competência disciplinar.

Artigo 4.º — Estrutura orgânica

A Força Aérea compreende:

a)

O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA);

b)

O Estado-Maior da Força Aérea (EMFA);

c)

Os órgãos centrais de administração e direcção;

d)

Os órgãos de conselho;

e)

Os órgãos de inspecção;

f)

Os órgãos de implantação territorial;

g)

Os elementos da componente operacional do sistema de forças nacional.

CAPÍTULO II — Organização geral da Força Aérea

SECÇÃO I — Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

Artigo 5.º — Competências e dependências

1 - O CEMFA é o comandante da Força Aérea.

2 - O CEMFA é o principal colaborador do Ministro da Defesa Nacional e do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) em todos os assuntos respeitantes à Força Aérea, tem as competências e dependências fixadas na lei e participa, por inerência do cargo, nos órgãos de conselho previstos na lei.

3 - O CEMFA poderá delegar nas entidades que lhe estão directamente subordinadas a competência para a prática de actos relativos às áreas que lhes são funcionalmente atribuídas, bem como autorizar a subdelegação da mesma.

Artigo 6.º — Gabinete do CEMFA

O CEMFA dispõe de um gabinete para seu apoio directo e pessoal.

SECÇÃO II — Estado-Maior da Força Aérea

Artigo 7.º — Atribuições e composição

1 - O EMFA constitui o órgão de estudo, concepção e planeamento da actividade da Força Aérea para apoio à decisão do CEMFA.

2 - O EMFA é dirigido pelo Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (VCEMFA), que, para o efeito, é coadjuvado por um brigadeiro piloto aviador designado por Subchefe do Estado-Maior da Força Aérea (Sub-CEMFA).

3 - O EMFA compreende divisões de estado-maior e órgãos de apoio, com a seguinte organização:

a)

A 1.ª Divisão - Pessoal;

b)

A 2.ª Divisão - Informações;

c)

A 3.ª Divisão - Operações:

d)

A 4.ª Divisão - Logística;

e)

Os órgãos de apoio.

Artigo 8.º — Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea

1 - O VCEMFA é um general hierarquicamente superior a todos os oficiais do seu posto.

2 - Compete ao VCEMFA:

a)

Dirigir o funcionamento do EMFA;

b)

Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo CEMFA e outras decorrentes do disposto no presente diploma;

c)

Substituir o CEMFA nos seus impedimentos e ausências e exercer as funções de CEMFA interino por vacatura do cargo de CEMFA.

SECÇÃO III — Órgãos centrais de administração e direcção

Artigo 9.º — Disposições genéricas

1 - Os órgãos centrais de administração e direcção, na dependência directa do CEMFA, têm carácter funcional e visam assegurar a superintendência e execução de áreas ou actividades específicas essenciais.

2 - São órgãos centrais de administração e direcção:

a)

O Comando de Pessoal da Força Aérea (CPESFA);

b)

O Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA).

Artigo 10.º — Comando de Pessoal da Força Aérea

1 - O CPESFA tem por missão assegurar a administração dos recursos humanos para execução dos planos e directivas aprovados pelo CEMFA.

2 - O CPESFA é comandado por um general designado por comandante do Pessoal da Força Aérea.

3 - O CPESFA compreende:

a)

O comandante e respectivo gabinete:

b)

A Direcção de Pessoal;

c)

A Direcção de Instrução;

d)

A Direcção de Saúde;

e)

O Serviço de Justiça e Disciplina;

f)

O Serviço de Acção Social;

g)

O Serviço de Assistência Religiosa;

h)

Os órgãos de apoio directo.

4 - Dependem do CPESFA:

a)

O Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA);

b)

A Base do Lumiar (BALUM);

c)

O Instituto de Saúde da Força Aérea (ISFA), que integra o Hospital da Força Aérea (HFA), o Centro de Medicina Aeronáutica (CMA) e o Centro de Psicologia da Força Aérea (CPSIFA);

d)

O Centro de Recrutamento e Mobilização (CRM);

e)

O Centro de Investigação de Medicina Ocupacional (CIMO).

5 - No CPESFA funcionam os conselhos de especialidades (CE), cuja composição, competências e funcionamento são fixados em lei especial.

6 - As unidades nacionais de apoio e os oficiais de ligação militar junto de organizações internacionais da responsabilidade da Força Aérea ficam na dependência do CPESFA e são regulados por legislação própria.

Artigo 11.º — Comando Logístico e Administrativo

1 - O CLAFA tem por missão assegurar a administração dos recursos materiais e financeiros para a execução dos planos e directivas aprovados pelo CEMFA.

2 - O CLAFA é comandado por um general designado por comandante logístico e administrativo da Força Aérea.

3 - O CLAFA compreende:

a)

O comandante e respectivo gabinete;

b)

A Direcção de Abastecimento;

c)

A Direcção de Electrotecnia;

d)

A Direcção de Finanças;

e)

A Direcção de Infra-Estruturas;

f)

A Direcção de Mecânica e Aeronáutica;

g)

A Repartição de Transportes:

h)

O Serviço Administrativo;

i)

Os órgãos de apoio directo.

4 - Dependem do CLAFA:

a)

O Depósito Geral de Material da Força Aérea (DGMFA);

b)

O Centro de Manutenção Electrónica (CME);

c)

O Grupo de Engenharia de Aeródromos da Força Aérea (GEAFA).

SECÇÃO IV — Órgãos de conselho

Artigo 12.º — Disposições genéricas

1 - Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar as decisões do CEMFA em assuntos especiais relativas à preparação, disciplina e administração da Força Aérea.

2 - São órgãos de conselho do CEMFA:

a)

O Conselho Superior da Força Aérea (CSFA);

b)

O Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea (CSDFA);

c)

A Junta Superior de Saúde da Força Aérea (JSSFA).

3 - Os titulares dos órgãos de conselho exercem as suas competências em regime de acumulação.

Artigo 13.º — Conselho Superior da Força Aérea

1 - O CSFA é o órgão máximo de consulta do CEMFA.

2 - O CSFA é presidido pelo CEMFA e constituído por todos os generais da Força Aérea do activo em serviço nas Forças Armadas.

3 - Em diploma regulamentar serão fixadas as circunstâncias em que este órgão reunirá em plenário ou sessão restrita conforme as matérias a tratar.

4 - O CSFA poderá agregar, sem direito a voto, outros oficiais habilitados para o tratamento dos assuntos em agenda, a convocar pelo CEMFA.

Artigo 14.º — Conselho Superior de Disciplina da Força Aérea

1 - O CSDFA é o órgão consultivo e de apoio ao CEMFA em matéria disciplinar.

2 - A composição, funcionamento e atribuições do CSDFA são os constantes do Regulamento de Disciplina Militar.

Artigo 15.º — Junta Superior de Saúde da Força Aérea

1 - A JSSFA tem por missão estudar e dar parecer sobre os recursos relativos a decisões tomadas pelas entidades competentes baseadas em pareceres formulados por outras juntas médicas da Força Aérea.

2 - O presidente da JSSFA é um oficial general em acumulação de funções.

SECÇÃO V — Órgãos de inspecção

Artigo 16.º — Inspecção-Geral da Força Aérea

1 - A Inspecção-Geral da Força Aérea (IGFA) é o órgão na dependência do CEMFA que tem por missão apoiá-lo no exercício da função controlo.

2 - O IGFA é dirigida por um general designado inspector-geral da Força Aérea, o qual se segue em hierarquia imediatamente ao VCEMFA.

SECÇÃO VI — Órgãos de implantação territorial

Artigo 17.º — Disposições genéricas

1 - São órgãos de implantação territorial os que visam a organização e apoio geral da Força Aérea, ou das Forças Armadas quando razões objectivas o aconselhem, e que não tenham sido especificamente caracterizados de outra forma neste diploma.

2 - Os órgãos de implantação territorial compreendem:

a)

O Instituto de Altos Estudos da Força Aérea (IAEFA);

b)

A Academia da Força Aérea (AFA);

c)

As Oficinas Gerais de Material Aeronático (OGMA);

d)

Os órgãos de natureza cultural;

e)

A Direcção de Informática (DINFA);

f)

O Campo de Tiro de Alcochete (CTA);

g)

O Serviço de Documentação da Força Aérea (SDFA);

h)

As unidades e órgãos na dependência hierárquica do CPESFA e do CLAFA;

i)

As unidades de base na dependência hierárquica do Comando Operacional da Força Aérea (COFA).

Artigo 18.º — Instituto de Altos Estudos da Força Aérea

1 - O IAEFA é o estabelecimento de ensino militar da Força Aérea que tem por missão ministrar aos oficiais a formação complementar necessária ao desempenho das funções de comando, de direcção e de estado-maior e colaborar com o EMFA na actualização e uniformização da doutrina do ramo.

2 - O IAEFA é dirigido por um general na dependência directa do CEMFA.

Artigo 19.º — Academia da Força Aérea

1 - A AFA é o estabelecimento militar de ensino superior que tem por missão formar oficiais para o quadro permanente da Força Aérea e ministrar cursos que se revelem de interesse para o desenvolvimento dos conhecimentos aeronáuticos a nível nacional.

2 - A AFA, regulada por legislação própria, é comandada por um brigadeiro na dependência directa do CEMFA.

Artigo 20.º — Oficinas Gerais de Material Aeronáutico

1 - As OGMA são um estabelecimento militar fabril regido por legislação própria, a que incumbe:

a)

Proceder à manutenção, reparação e modificação de aeronaves, motores, acessórios, equipamentos de terra e outros;

b)

Cooperar em estudos e lançamento de projectos, designadamente na fabricação de aeronaves, componentes e equipamentos.

2 - As OGMA são dirigidas por um oficial general na dependência directa do CEMFA.

Artigo 21.º — Órgãos de natureza cultural

1 - Os órgãos de natureza cultural destinam-se a assegurar as actividades de apoio geral da Força Aérea no domínio cultural, designadamente recolher, conservar, estudar e facultar a consulta ou expor o património histórico-cultural aeronáutico.

2 - São órgãos de natureza cultural na dependência do CEMFA:

a)

A Comissão Histórico-Cultural da Força Aérea;

b)

O Arquivo Histórico da Força Aérea;

c)

O Museu do Ar;

d)

A revista Mais Alto.

3 - O presidente da Comissão Histórico-Cultural é o mais antigo dos directores dos outros órgãos referidos no número anterior.

Artigo 22.º — Direcção de Informática

1 - A DINFA tem por atribuições obter e desenvolver os suportes informáticos, físicos e lógicos necessários à gestão da Força Aérea.

2 - O director da DINFA é um brigadeiro na dependência directa do CEMFA.

Artigo 23.º — Campo de Tiro de Alcochete

1 - O CTA é o órgão da Força Aérea que tem por missão assegurar à Força Aérea, aos outros ramos das Forças Armadas e às indústrias de defesa a execução das acções que podem ser conduzidas nas carreiras de tiro e nas estruturas de ensaio que nele estão integradas, bem como a armazenagem de material de guerra.

2 - O comandante do CTA é um coronel.

3 - O CTA depende do comandante do COFA.

Artigo 24.º — Serviço de Documentação da Força Aérea

1 - O SDFA tem por missão assegurar um sistema de documentação na Força Aérea.

2 - O SDFA depende directamente do VCEMFA.

Artigo 25.º — Unidades e órgãos na dependência hierárquica do CPESFA e do CLAFA

As unidades e órgãos na dependência hierárquica do CPESFA e do CLAFA são os indicados nos n.os 4 dos artigos 10.º e 11.º e constituem os órgãos de execução dos respectivos comandos.

Artigo 26.º — Unidades de base na dependência do COFA

1 - As unidades de base têm por missão garantir a prontidão das unidades aéreas e o apoio logístico e administrativo de unidades e órgãos nelas situados mas dependentes de outros comandos.

2 - As unidades de base onde estacionem forças estrangeiras têm ainda por missão assegurar o respeito pela soberania nacional nos termos que estiverem estabelecidos nos acordos internacionais assumidos.

3 - As unidades de base na dependência hierárquica do COFA são:

a)

As bases aéreas;

b)

Os aeródromos de manobra;

c)

Os aeródromos de trânsito.

SECÇÃO VII — Elementos da componente operacional do sistema de forças nacional

Artigo 27.º — Disposições genéricas

Os elementos da componente operacional do sistema de forças nacional da responsabilidade da Força Aérea compreendem:

a)

O Comando Operacional da Força Aérea (COFA);

b)

As unidades de vigilância e detecção (UVD);

c)

As unidades aéreas operacionais.

Artigo 28.º — Comando Operacional da Força Aérea

1 - O COFA tem por missão planear, dirigir e controlar a prontidão dos sistemas de armas, a actividade aérea e a defesa aérea do espaço nacional, para execução dos planos e directivas superiormente aprovados.

2 - Compete ainda ao COFA planear, dirigir e controlar a segurança militar das unidades e órgãos da Força Aérea.

3 - O COFA é comandado por um general designado por comandante operacional da Força Aérea, na directa dependência do CEMFA.

4 - O COFA compreende:

a)

O comandante e respectivo gabinete;

b)

O 2.º comandante:

c)

O Estado-Maior:

d)

O Gabinete de Prevenção de Acidentes;

e)

O Centro de Operações Aéreas;

f)

Os órgãos de apoio directo.

Artigo 29.º — Unidades de vigilância e detecção

As UVD têm por missão garantir a operação dos meios de vigilância e detecção.

Artigo 30.º — Unidades aéreas operacionais

1 - As unidades aéreas operacionais têm por missão a realização das missões operacionais da componente aérea do sistema de forças nacional da responsabilidade da Força Aérea.

2 - As unidades aéreas operacionais podem satisfazer missões no quadro dos compromissos internacionais assumidos por Portugal.

3 - As unidades aéreas operacionais dependem dos comandantes das unidades de base a que estiverem atribuídas.

SECÇÃO VIII — Órgãos de apoio a mais de um ramo

Artigo 31.º — Disposições genéricas

1 - Os órgãos de apoio a mais de um ramo são os que, inseridos na estrutura de um dado ramo, têm como missão primária assegurar um apoio integrado a outros ramos, podendo, para isso, dispor, estruturalmente, de elementos e recursos dos ramos apoiados.

2 - Constituem órgãos de apoio a mais de um ramo no âmbito da FAP:

a)

O CTA;

b)

Outras unidades, estabelecimentos ou órgãos como tal reconhecidos por despacho do Ministro da Defesa Nacional.

3 - Será definida por portaria do Ministro da Defesa Nacional a participação dos ramos apoiados, no que se refere a recursos humanos, financeiros e materiais, bem como a caracterização do apoio a prestar a cada ramo.

CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º — Infra-estruturas da OTAN na dependência da Força Aérea

A manutenção e o funcionamento das infra-estruturas da OTAN existentes em Portugal na dependência da Força Aérea são regulados por legislação especial.

Artigo 33.º — Extinção de órgãos

São extintos o Comando Aéreo dos Açores, o Comando Aéreo da Madeira, a Base Aérea n.º 2 e o Aeródromo de Manobra n.º 2.

Artigo 34.º — Tropas pára-quedistas

Enquanto não se efectivar a inserção das tropas pára-quedistas no Exército, mantêm-se em vigor a dependência, a estrutura e as atribuições actuais do Corpo de Tropas Pára-Quedistas.

Artigo 35.º — Regulamentação

1 - As atribuições, competências e organização dos órgãos e serviços que constituem a Força Aérea são estabelecidas por decreto regulamentar.

2 - As normas previstas no número anterior estabelecerão as condições de aplicação da respectiva regulamentação, de molde a assegurar uma gradual transição do regime.

3 - A regulamentação prevista no n.º 1 deverá estar concluída até 30 de Junho de 1993.

Artigo 36.º — Diplomas revogados

Salvo o disposto no artigo seguinte, são revogadas todas as disposições em contrário, nomeadamente os seguintes diplomas:

Decreto-Lei n.º 646/74, de 21 de Novembro;

Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 526/75, de 25 de Setembro;

Decreto-Lei n.º 679/76, de 2 de Setembro;

Decreto-Lei n.º 212/78, de 28 de Julho;

Decreto-Lei n.º 317/78, de 2 de Novembro;

Decreto-Lei n.º 288/81, de 10 de Outubro;

Decreto-Lei n.º 221/82, de 7 de Junho:

Portaria n.º 55/76, de 31 de Janeiro;

Portaria n.º 684/78, de 29 de Novembro;

Portaria n.º 167/81, de 3 de Fevereiro.

Artigo 37.º — Disposição transitória

Enquanto não forem publicados os regulamentos previstos no presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os diplomas que disciplinam as correspondentes matérias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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