Despacho Normativo n.º 51/93 — Aprova o Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras de Pessoal de Informática do Quadro do Pessoal Civil do…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1993-04-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 14

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Aprova o Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras de Pessoal de Informática do Quadro do Pessoal Civil do Instituto Hidrográfico

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Ao abrigo dos n.os 9 e 10 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, bem como do estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, determina-se o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras de Pessoal de Informática do Quadro do Pessoal Civil do Instituto Hidrográfico, tendo em vista o provimento definitivo nas respectivas carreiras.

2 - O Regulamento, anexo a este despacho e que dele faz parte integrante, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Defesa Nacional, 10 de Março de 1993. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes.

ANEXO — Regulamento do Estágio para Ingresso nas Carreiras de Pessoal de Informática do Quadro do Pessoal Civil do Instituto Hidrográfico

CAPÍTULO I — Âmbito da aplicação e objectivo do estágio

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se aos estagiários das carreiras de informática do quadro do pessoal civil do Instituto Hidrográfico (QPCIH).

Artigo 2.º — Objectivos do estágio

O estágio tem como objectivo proporcionar aos estagiários um conhecimento e contacto com todos os serviços do Instituto Hidrográfico (IH) e a preparação e formação com vista ao desempenho eficaz e competente de funções nas áreas para que foram recrutados.

CAPÍTULO II — Da realização do estágio

Artigo 3.º — Natureza e duração do estágio

O estágio tem carácter probatório e a duração de um ano.

Artigo 4.º — Programa do estágio

O programa de estágio será aprovado por despacho do Almirante-Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do director-geral do IH.

Artigo 5.º — Orientador do estágio

1 - O estágio decorrerá sob a orientação de um militar prestando serviço no IH ou funcionário do QPCIH.

2 - Ao orientador de estágio compete:

a)

Definir o plano de estágio e submetê-lo à aprovação do director-geral do IH;

b)

Acompanhar o desenvolvimento do estágio, atribuindo progressivamente ao estagiário tarefas de maior dificuldade e responsabilidade;

c)

Atribuir a classificação de serviço relativa ao período de estágio.

Artigo 6.º — Plano de estágio

1 - O estágio compreende duas fases:

a)

Fase de sensibilização;

b)

Fase teórico-prática.

2 - A fase de sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial com os serviços e visará dar a conhecer ao estagiário as atribuições e competências dos serviços que integram o IH e proporcionar-lhe uma visão global dos direitos e deveres dos funcionários e agentes da Administração Pública.

3 - A fase teórico-prática decorre sob a responsabilidade do serviço onde o estagiário irá desempenhar funções e destina-se a:

a)

Proporcionar ao estagiário uma visão mais detalhada das competências do serviço onde está colocado e a sua articulação com os restantes serviços e fornecer-lhe os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções;

b)

Contribuir para a aquisição da metodologia de trabalho e de estudo, com vista ao desenvolvimento e actualização permanentes;

c)

Servir para avaliar a capacidade de adaptação à função.

Artigo 7.º — Cursos de formação

1 - Os estagiários deverão obrigatoriamente, no decurso do estágio, frequentar, com aproveitamento, os cursos de formação previstos na Portaria n.º 733/91, de 7 de Agosto, ou outros considerados equivalentes nos termos do artigo 18.º da referida portaria, cabendo aos serviços assegurar, com a devida antecedência, a sua participação nas correspondentes acções de formação.

2 - A obtenção de classificação inferior a Regular (10 valores) em qualquer dos módulos dos cursos a que alude o número anterior implica, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 23/91, de 11 de Janeiro, a cessação do estágio e o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos providos ou não definitivamente.

CAPÍTULO III — Da avaliação e classificação final

Artigo 8.º — Competência

1 - A avaliação e a classificação final competem ao júri do estágio, em colaboração com o orientador do estágio.

2 - O júri é nomeado pelo director-geral do IH e à sua constituição, composição e funcionamento aplicam-se as regras constantes do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

Artigo 9.º — Elementos de avaliação

A avaliação e a classificação final terão em conta o relatório do estágio a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço relativa ao período de estágio e os resultados obtidos no curso de formação frequentado.

Artigo 10.º — Relatórios do estágio

1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de avaliação final até 15 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.

2 - Da avaliação do relatório constituem parâmetros de ponderação obrigatória a estrutura, a criatividade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão e a clareza de exposição.

3 - A nota final será dada numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 11.º — Classificação de serviço

A classificação de serviço será atribuída pelo orientador do estágio nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.º — Classificação final

1 - A classificação final, a atribuir nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples ou ponderada das pontuações obtidas:

a)

No relatório de estágio;

b)

Na classificação de serviço;

c)

No curso de formação profissional.

2 - Para o cálculo da classificação final prevista no número anterior, a classificação de serviço atribuída é convertida numa escala de 0 a 20 valores, atendendo às seguintes correspondências:

a)

Regular - 8 valores;

b)

Bom - 16 valores;

c)

Muito bom - 20 valores.

3 - O júri deverá comunicar, por escrito, aos estagiários, no início de cada estágio, se irá utilizar na classificação final uma média aritmética simples ou ponderada.

4 - A nota final do estágio resultante da utilização de uma média ponderada com a aplicação dos factores constantes no n.º 1 será obtida de acordo com a seguinte fórmula:

Cf = (2 R + 3 Cs + 5 Fp)/10

sendo:

Cf = classificação final;

R = classificação do relatório de estágio;

Cs = classificação de serviço obtida no estágio;

Fp = nota obtida na frequência do respectivo curso de formação.

Artigo 13.º — Ordenação final dos estagiários

1 - Os estagiários serão ordenados pelo júri em função da classificação final de estágio, não se considerando aprovados os estagiários que tiverem obtido classificação inferior a Bom (14 valores).

2 - Compete ao júri estabelecer critérios de desempate sempre que se verifique igualdade de classificação.

Artigo 14.º — Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final

Em matéria de homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

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