Portaria n.º 521/93 — Introduz novos métodos de pagamento das portagens a cobrar pela utilização da ponte sobre o Tejo. Revoga a Portaria n.º…

Tipo Portaria
Publicação 1993-05-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Introduz novos métodos de pagamento das portagens a cobrar pela utilização da ponte sobre o Tejo. Revoga a Portaria n.º 420/83, de 11 de Abril

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de 15 de Maio

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 265-A/92, de 26 de Novembro, os montantes das portagens a cobrar pela utilização da ponte sobre o Tejo e os meios e formas de pagamento são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Os montantes das portagens cobradas actualmente foram fixados pela Portaria n.º 1089-A/92, de 26 de Novembro.

Quanto aos meios e formas de pagamento, considerou-se oportuno, tendo em atenção a instalação de nova aparelhagem de cobrança e de controlo automáticos, introduzir métodos de pagamento mais expeditos, como sejam a utilização de cartão multibanco nas cabinas manuais e o pagamento automático sem paragem, nas chamadas «Vias verdes», mediante adesão prévia dos utentes ao sistema, que implica a utilização de um identificador a colocar no interior do pára-brisas dos veículos.

A introdução destes novos métodos de pagamento, traduz-se em maior simplicidade e comodidade para os utentes, a par de uma maior facilidade de gestão, não se justificando manter o actual sistema de pagamento por meio de bilhetes pré-comprados, cuja utilização desceu para cerca de 10%.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 265-A/92, de 26 de Novembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º - 1 - A cobrança das portagens é efectuada nas portas da praça de portagem e pode ser realizada:

a)

Em dinheiro;

b)

Por cartão multibanco;

c)

Por conta de crédito.

2 - A cobrança pode ainda ser efectuada, por sistema de pagamento automático sem paragem, nas chamadas «Vias verdes».

2.º É revogada a Portaria n.º 420/83, de 11 de Abril.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo válidos os bilhetes em circulação emitidos até essa data.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 19 de Abril de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Álvaro Severiano da Silva Magalhães, Secretário de Estado das Obras Públicas.

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