Portaria n.º 524/93 — Altera a Portaria n.º 622-B/92, de 30 de Junho (regulamenta as condições em que a incapacidade para o exercício de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-04-28, Portaria n.º 296/99 — Regulamentação dos termos em que os docentes providos definitivamen…
Altera a Portaria n.º 622-B/92, de 30 de Junho (regulamenta as condições em que a incapacidade para o exercício de funções docentes dá lugar a dispensa da componente lectiva)
de 15 de Maio
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os normativos constantes da Portaria n.º 622-B/92, de 30 de Junho, que suscitaram dúvidas na sua aplicação;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 81.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º Os n.os 3.º, 4.º, 5.º, 12.º e 16.º da Portaria n.º 622-B/92, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
3.º O pedido de apresentação à junta médica regional, devidamente fundamentado, é entregue no estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente exerça funções ou na direcção regional de educação competente, consoante a iniciativa pertença ao docente ou ao órgão de gestão do respectivo estabelecimento, acompanhado dos documentos comprovativos da verificação das condições previstas no n.º 1 do artigo 81.º do ECD, até 15 de Maio do ano imediatamente anterior àquele a que respeita, podendo, no entanto, ultrapassar o referido prazo por motivos considerados justificados pelo director regional de educação.
4.º O processo é submetido à apreciação da junta médica regional, acompanhado do registo biográfico, do boletim de faltas e da documentação clínica constante do processo individual do docente, bem como, no caso em que a iniciativa pertença ao docente, de parecer do órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde o docente preste serviço e do qual conste proposta de funções a desempenhar.
5.º De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 76.º do ECD, a conversão de horas lectivas faz-se para igual número de horas não lectivas que se adicionam às que já constituem a componente não lectiva.
12.º De acordo com o disposto no artigo 37.º do ECD, o tempo de serviço prestado nas funções que foram atribuídas ao docente, em resultado da conversão de parte ou da totalidade da componente lectiva, conta para efeitos de progressão e promoção na carreira docente.
16.º A contagem do prazo de dois anos escolares previsto no n.º 4 do artigo 81.º do ECD é feita a partir de 1 de Setembro de 1992, quer a conversão tenha sido autorizada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 109/85, de 15 de Abril, quer ao abrigo da presente portaria.
2.º É aditado à Portaria n.º 622-B/92 o seguinte número:
17.º Os docentes a quem foi autorizada a conversão de parte ou da totalidade da componente lectiva para o ano lectivo de 1992-1993 e que, pela sua situação profissional, a ela não tenham direito nos termos do n.º 1 do artigo 81.º do ECD podem continuar a beneficiar daquela conversão apenas até ao fim do ano escolar.
3.º A presente portaria aplica-se a partir da data da sua publicação.
Ministério da Educação.
Assinada em 26 de Abril de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
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