Lei n.º 53/93 — Alteração da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro - Enquadramento do Orçamento do Estado, da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho -…

Tipo Lei
Publicação 1993-07-30
Última atualização 2010-12-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 2010-12-14, Lei n.º 52/2010 — Altera o âmbito de aplicação da Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro (prim…

Alteração da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro - Enquadramento do Orçamento do Estado, da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho - Lei Orgânica da Assembleia da República, e da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro - Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

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de 30 de Julho

Alteração da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro - Enquadramento do Orçamento do Estado, da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho - Lei Orgânica da Assembleia da República, e da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro - Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea p), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os artigos 25.º e 31.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 25.º — Âmbito da Conta Geral do Estado

A Conta Geral do Estado abrange as contas de todos os organismos da administração central que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, incluindo a conta da Assembleia da República, a conta do Tribunal de Contas e a conta da segurança social.

Artigo 31.º — Conta da Assembleia da República

1 - O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário.

2 - Para efeitos da alínea d) do artigo 8.º da Lei nº 86/89, de 8 de Setembro, o relatório e a conta da Assembleia da República são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito.

2 - O artigo 73.º, n.º 2, da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 73.º — Conta

1 - ...

2 - O relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário.

3 - ...

Art. 2.º É revogado o artigo 35.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro.

Art. 3.º O artigo 31.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 31.º — Conta da Assembleia Legislativa Regional

1 - O relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário.

2 - Para efeitos da alínea d) do artigo 8.º da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, o relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito.

Art. 4.º O disposto na presente lei produz efeitos a partir do relatório e conta da Assembleia da República e da Assembleia Legislativa Regional da Madeira relativos ao ano de 1994.

Aprovada em 16 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 7 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 11 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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