Decreto-Lei n.º 53/93 — Cria um lugar de vice-presidente na Junta Autónoma de Estradas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-02-26
Última atualização 1995-10-02
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 3

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2 atos modificativos · 1995-10-02, Portaria n.º 1194/95 — Altera o quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas

Cria um lugar de vice-presidente na Junta Autónoma de Estradas

Histórico de alterações JSON API

de 26 de Fevereiro

As alterações ocorridas no parque rodoviário nacional, com a consequente complexidade dos problemas e o alargamento de responsabilidade, impõem o redimensionamento da estrutura da Junta Autónoma de Estradas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criado mais um lugar de vice-presidente na Junta Autónoma de Estradas, sendo, para o efeito, alterado o quadro de pessoal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho.

Art. 2.º O lugar criado pelo presente diploma é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.

Art. 3.º Os poderes do presidente da Junta Autónoma de Estradas são delegáveis ou subdelegáveis nos vice-presidentes, sem prejuízo da sua subdelegação nos dirigentes dos serviços.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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