Decreto-Lei n.º 53/93 — Cria um lugar de vice-presidente na Junta Autónoma de Estradas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1995-10-02, Portaria n.º 1194/95 — Altera o quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas
Cria um lugar de vice-presidente na Junta Autónoma de Estradas
de 26 de Fevereiro
As alterações ocorridas no parque rodoviário nacional, com a consequente complexidade dos problemas e o alargamento de responsabilidade, impõem o redimensionamento da estrutura da Junta Autónoma de Estradas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É criado mais um lugar de vice-presidente na Junta Autónoma de Estradas, sendo, para o efeito, alterado o quadro de pessoal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho.
Art. 2.º O lugar criado pelo presente diploma é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral.
Art. 3.º Os poderes do presidente da Junta Autónoma de Estradas são delegáveis ou subdelegáveis nos vice-presidentes, sem prejuízo da sua subdelegação nos dirigentes dos serviços.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em Setúbal em 5 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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