Portaria n.º 530/93 — Ratifica as medidas preventivas estabelecidas para parte da área a abranger pelo plano de urbanização da cidade da…

Tipo Portaria
Publicação 1993-05-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica as medidas preventivas estabelecidas para parte da área a abranger pelo plano de urbanização da cidade da Marinha Grande

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de 18 de Maio

A Assembleia Municipal da Marinha Grande aprovou, em 13 de Setembro de 1991, a instituição de medidas preventivas para o núcleo central da Marinha Grande.

Na zona em questão encontra-se, actualmente, em vigor o anteplano de urbanização da Marinha Grande, completamente desactualizado e inadequado, face ao desenvolvimento sócio-económico do concelho, que tem provocado uma expansão da malha urbana.

Deste modo, foi já deliberada a elaboração de um novo plano de urbanização para a cidade da Marinha Grande.

Verifica-se a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, que poderia comprometer a futura execução do plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º São ratificadas as medidas preventivas estabelecidas para parte da área a abranger pelo plano de urbanização da cidade da Marinha Grande.

2.º É excluída de ratificação a prorrogação por mais um ano das medidas preventivas, já que a mesma só deverá ser avaliada após o decurso do prazo de dois anos, devendo, nessa altura, ser submetida a aprovação da Assembleia Municipal e a posterior ratificação pelo Governo.

3.º O regulamento e a planta são publicados em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 31 de Março de 1993.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Medidas preventivas

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março estabelece-se que:

1) Durante o prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, fica dependente de aprovação da Câmara, precedida de autorização do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, nas áreas definidas na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:

a)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;

b)

Instalação de explorações ou ampliações das já existentes;

c)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração do terreno;

d)

Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;

e)

Destruição do solo e do coberto vegetal;

2) É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro;

3) São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal e a Comissão de Coordenação da Região do Centro.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/115b00/27062706.pdf))

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