Portaria n.º 534/93 — Dá nova redacção ao artigo 20.º do Regulamento de Inspecção e Fiscalização Hígio-Sanitárias do Pescado anexo à Portaria…

Tipo Portaria
Publicação 1993-05-21
Última atualização 2008-11-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e do Mar
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-11-18, Decreto-Lei n.º 223/2008 — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de Junho…

Dá nova redacção ao artigo 20.º do Regulamento de Inspecção e Fiscalização Hígio-Sanitárias do Pescado anexo à Portaria n.º 559/76, de 7 de Setembro

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Maio

Considerando que o Regulamento de Inspecção e Fiscalização Hígio-Sanitárias do Pescado, instituído pela Portaria n.º 559/76, de 7 de Setembro, engloba alguns preceitos que é necessário alterar por razões de carácter técnico e de processamento;

Considerando que aquele Regulamento deverá manter-se em vigor na sua globalidade até à conclusão da transposição nacional da legislação comunitária do sector:

Manda o Governo pelos Ministros da Agricultura e do Mar, o seguinte:

Artigo único. O artigo 20.º do Regulamento da Inspecção e Fiscalização Hígio-Sanitárias do Pescado, anexo à Portaria n.º 559/76, de 7 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 20.º - 1 - Sempre que a evisceração for possível do ponto de vista técnico e comercial, deve ser efectuada o mais rapidamente possível após a captura ou o desembarque.

2 - O descabeçamento total ou o desguelramento é operação complementar a efectuar, sempre que conveniente, em todos os peixes com peso unitário aproximado ou superior a 1 kg, sobretudo se estiverem conservados a temperatura superior a 5ºC.

3 - O descabeçamento e a evisceração devem ser efectuados de modo higiénico e os produtos ser lavados com água potável ou água do mar salubre em abundância, imediatamente a seguir a essas operações.

4 - As vísceras e as partes que possam pôr em perigo a saúde pública são separadas e afastadas dos produtos destinados ao consumo humano.

Ministérios da Agricultura e do Mar.

Assinada em 4 de Maio de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

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