Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/93 — Ratifica o Plano Director Municipal de Manteigas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica o Plano Director Municipal de Manteigas
A Assembleia Municipal de Manteigas aprovou, em 19 de Fevereiro de 1993, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência daquela aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal acima referido foi objecto de parecer da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanha a elaboração daquele Plano.
Este parecer está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se, ainda, a conformidade formal do Plano Director Municipal de Manteigas com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, nomeadamente com as que dispõem sobre as Reservas Ecológica e Agrícola Nacionais.
Mais se verifica a articulação deste Plano com outros planos municipais de ordenamento do território e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supranacionais, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
Ratificar o Plano Director Municipal de Manteigas.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Julho de 1993. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Plano Director Municipal de Manteigas
Regulamento
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Conteúdo e âmbito
1 - O Plano Director Municipal de Manteigas é constituído pelo presente Regulamento, traduzido graficamente pelas seguintes plantas:
Planta de ordenamento do concelho à escala de 1:25000;
Planta de ordenamento dos aglomerados urbanos de Manteigas e Sameiro, à escala de 1:5000;
Planta actualizada de condicionantes, constituída pela planta de servidões administrativas e de utilidade pública, pelas plantas da Reserva Agrícola Nacional, da Reserva Ecológica Nacional e do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela, todas à escala de 1:25000.
2 - Para efeitos de licenciamento de construções, reconstruções, destaques de parcelas ou de loteamentos, alterações de uso e demais acções transformadoras do território, bem como de parcelamento da propriedade, o concelho de Manteigas é delimitado em três tipos de zonas, que ficam sujeitas ao disposto neste Regulamento.
Artigo 2.º — Designação
As zonas referidas no artigo anterior tomam as seguintes designações:
1) Zona urbana e urbanizável;
2) Zona não urbanizável;
3) Zona de salvaguarda estrita.
Artigo 3.º — Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela
Publicado pela Portaria n.º 583/90, de 25 de Julho, o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela (POPNSE) abrange todo o concelho de Manteigas e tem por objectivos a conservação dos valores naturais, o desenvolvimento rural, a salvaguarda do património arquitectónico e cultural, a animação sócio-cultural e a promoção do repouso e recreio ao ar livre.
Nas zonas não urbanizável e de salvaguarda estrita, o zonamento e respectivas condições de ocupação e uso do solo, previstas neste Regulamento, adequam-se genericamente às normas contidas no POPNSE.
Artigo 4.º — Outras servidões
Para além das restrições aplicáveis à zona de salvaguarda estrita, serão observadas todas as demais protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as definidas nas cartas de condicionantes.
Artigo 5.º — Instrução dos pedidos
1 - Todos os pedidos de licenciamento particulares referentes a projectos de obras, pedidos de informação prévia ou loteamentos deverão apresentar os limites exactos da parcela ou propriedade marcados sobre o extracto do levantamento aerofotogramétrico ou sobre a planta topográfica, pela forma por que estejam descritos na conservatória do registo predial ou, na sua falta, no cadastro matricial.
2 - A Câmara Municipal fará depender a deliberação sobre o pedido de informação prévia do completo esclarecimento da área ou situação do terreno, solicitando a descrição predial ou inscrição matricial do mesmo.
Artigo 6.º — Margem de afinação
Durante a vigência do presente Regulamento e cartas de ordenamento, admite-se o acerto pontual dos limites da zona urbana e urbanizável por razões de cadastro de propriedade, desde que, cumulativamente:
O acerto seja feito na contiguidade imediata das manchas de construção existentes ou previstas;
As infra-estruturas existentes permitam essa ampliação;
Não haja interferência com a zona de salvaguarda estrita e outras servidões;
A área a ampliar não seja superior à da propriedade contida no interior da zona urbana e urbanizável, salvo se se tratar de terrenos situados entre duas áreas já incluídas nesta zona.
Artigo 7.º — Vigência do Plano
Este Regulamento destina-se a vigorar durante o período máximo de 10 anos, devendo ser revisto depois desta data em conjunto com as cartas de ordenamento, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8.º — Omissões
Qualquer situação não prevista no articulado deste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente, nomeadamente no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 9.º — Revogações
Este Regulamento revoga todos os regulamentos de ordem idêntica ou inferior aprovados anteriormente, bem como quaisquer deliberações e despachos camarários produzidos antes desta data e que incidam e contrariem as presentes disposições.
CAPÍTULO II — Zona urbana e urbanizável
Artigo 10.º — Designação
Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas nas cartas de ordenamento e designadas por zona urbana e urbanizável.
Artigo 11.º — Uso preferencial
1 - As áreas englobadas nesta zona destinam-se essencialmente à localização de actividades residenciais, comerciais e de serviços, embora sejam permitidas outras utilizações, nomeadamente a industrial, desde que compatíveis com o uso principal e permitidas pela legislação específica aplicável.
2 - Considera-se que qualquer das utilizações mencionadas no número anterior se revela incompatível com o uso principal quando, designadamente:
Dê lugar a ruídos, fumos, resíduos, prejudique as condições de habitabilidade ou agrave as condições de salubridade;
Perturbe as condições de trânsito e estacionamento;
Acarrete agravados riscos de incêndio ou explosão.
3 - A Câmara Municipal inviabilizará a instalação de qualquer actividade por razões de incompatibilidade, ou no caso de se verificar qualquer das razões mencionadas anteriormente.
4 - Sempre que sejam eliminadas satisfatoriamente as razões de incompatibilidade, a Câmara viabilizará as pretensões.
Artigo 12.º — Perímetros urbanos
A zona urbana e urbanizável designada no artigo 10.º inclui os espaços urbanos, os espaços urbanizáveis e os espaços industriais que lhe sejam contíguos e define o perímetro urbano dos aglomerados para efeitos do disposto na legislação aplicável.
Artigo 13.º — Dimensão dos lotes e tipologias
1 - Nestas zonas admitem-se todas as dimensões de lotes e tipologias uni e multifamiliares, isolada, geminada ou em banda contínua desde que as respectivas construções cumpram todas as normas deste Regulamento, assim como a legislação específica em vigor.
2 - No preenchimento de falhas na malha urbana deve utilizar-se a dimensão de lotes e as tipologias das áreas adjacentes.
Artigo 14.º — Alinhamentos e cérceas
1 - As características das edificações a licenciar nas falhas da malha urbana ou na sua contiguidade ficam delimitadas pela referência aos edifícios vizinhos ou envolventes, devendo sempre atender ao alinhamento das fachadas e à cércea dominante do conjunto em que se insere, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) a altura dominante do conjunto.
2 - Nas áreas em que não existam precedentes edificados ou que impliquem a construção de novas infra-estruturas, a edificação, enquadrada por plano de pormenor ou projecto de loteamento, ficará subordinada às características urbanísticas predominantes nos quarteirões adjacentes.
3 - A cércea máxima permitida não deverá ser superior a quatro pisos a partir da cota de acesso principal, excluindo as caves que o terreno permitir, excepto nas situações abrangidas pelo n.º 1.
4 - Nos terrenos inclinados de encosta recomenda-se o desenvolvimento das coberturas a quatro águas e dos pisos de cave desencontrados em relação ao plano da fachada posterior e com cor ou tratamento diferenciado. Estas medidas destinam-se a diminuir o impacte visual dos edifícios na paisagem.
Artigo 15.º — Afastamento ao limite lateral
Dadas as características locais dos terrenos no que se refere à orografia como ao cadastro da propriedade, o afastamento lateral das edificações aos limites do lote fixar-se-á no mínimo de 3 m, não sendo de invocar o metro e meio a que alude o Código Civil para a abertura de vãos de compartimentos de habitação.
Artigo 16.º — Anexos
1 - A área máxima para anexos não deve exceder o menor dos seguintes valores:
25 m2 por fogo;
6% da área do lote.
Os anexos deverão ter um só piso.
2 - A construção no limite do lote só será permitida desde que daí não resulte altura de meação superior a 4 m, medida a partir da cota do terreno vizinho.
Artigo 17.º — Estacionamento
1 - A cada construção deve corresponder, dentro do lote que ocupa, estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, no mínimo de:
Um lugar de estacionamento por fogo;
Um lugar por cada 100 m2 de área de trabalho, excluindo comércio;
Um lugar por cada 100 m2 de área comercial quando esta exceder 400 m2.
2 - As novas edificações nas falhas da malha urbana estabilizada poderão ficar isentas da exigência definida no ponto anterior, sempre que tal se revele manifestamente inviável e seja devidamente justificada.
Artigo 18.º — Equipamentos
1 - As áreas destinadas a equipamentos públicos encontram-se delimitadas nas cartas de ordenamento.
2 - As áreas de equipamentos ou de reserva de equipamentos públicos ou privados referidos nas cartas de ordenamentos não poderão ter destino diverso do definido no presente Plano.
3 - Todos os equipamentos públicos deverão prever, no interior do respectivo lote, o estacionamento suficiente ao seu normal funcionamento, nos termos do artigo anterior.
Artigo 19.º — Áreas preferenciais para indústria
1 - Nas cartas de ordenamento indicam-se as áreas da zona urbana e urbanizável preferencialmente apontadas para a localização de unidades industriais.
2 - No licenciamento dos tipos de indústria a instalar deverão ser ponderadas as situações de incompatibilidade, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 11.º deste Regulamento.
3 - Consideram-se como incluídas em zona industrial os estabelecimentos das classes A e B já instalados no concelho antes de 15 de Março de 1991.
4 - São permitidas as alterações dos estabelecimentos industriais das classes C já instalados no concelho antes de 15 de Março de 1991 desde que, com a referida alteração, não mudem para classe superior e sejam respeitadas a qualidade ambiental e as razões de incompatibilidade referidas no artigo 11.º
5 - Na elaboração do PGU deverão ser definidas as áreas com uso industrial, nomeadamente para indústrias da classe B, no sentido de garantir a adequada compatibilização de usos do solo.
Artigo 20.º — Vias e infra-estruturas
1 - Nesta zona e nos casos de construção em lotes constituídos ou em destaques de parcelas, servidos ou não por arruamentos com as condições requeridas, os proprietários ou loteadores não terão a seu cargo a melhoria ou correcção das vias que o servem, podendo no entanto ser condicionada a licença à cedência das áreas necessárias para a rectificação dos arruamentos, para a melhoria da faixa de rodagem ou dos passeios e jardins.
2 - Nos casos do ponto anterior e sempre que não existam parte ou totalidade das infra-estruturas habituais, apenas será exigida aos proprietários a adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta, devendo no entanto as instalações das edificações ficar preparadas para a sua futura e eventual ligação à rede pública.
3 - No caso de loteamentos, deverá ser exigida para esta zona a construção da totalidade das infra-estruturas habituais e a sua preparação para ligação às respectivas redes públicas existentes ou a criar, de acordo com as indicações técnicas ou regulamentos adoptados pela Câmara Municipal.
4 - Nos arruamentos a criar terá de respeitar-se uma faixa de rodagem suficiente para permitir o estacionamento ao longo da via, no mínimo de 7 m.
Artigo 21.º — Centro histórico
Está incluída nesta zona a área delimitada no mapa de ordenamento da vila de Manteigas designada por centro histórico. Esta subzona fica sujeita a um regulamento específico que faz parte integrante do presente Regulamento.
CAPÍTULO III — Zona não urbanizável
Artigo 22.º — Designação
Estão incluídas nesta base as áreas delimitadas nas cartas de ordenamento do concelho e dos perímetros urbanos dos aglomerados de Manteigas e Sameiro e designadas no seu conjunto por zona não urbanizável.
Artigo 23.º — Uso preferencial
As áreas englobadas nesta zona destinam-se essencialmente a matas ou a uso agrícola e florestal a manter, embora sejam permitidas outras utilizações desde que compatíveis com o uso principal.
Artigo 24.º — Loteamentos e destaque de parcelas
1 - Não são permitidas nesta zona quaisquer loteamentos nos termos do regime legal aplicável, pois considera-se a mesma não incluída em área urbana e urbanizável.
2 - Os destaques de parcela não poderão ter área inferior à referida no n.º 1, alínea a), do artigo 26.º (800 m2), sem prejuízo da obrigatoriedade de observar a área da unidade de cultura no terreno restante conforme disposto na legislação aplicável, e que é de:
5000 m2 em terreno de regadio;
20000 m2 em terreno de cultura arvense;
30000 m2 em terreno de sequeiro.
Artigo 25.º — Regime de compropriedade
Não deverão ser licenciadas novas construções habitacionais em terrenos em situação de compropriedade, por impossibilidade do subsequente fraccionamento de terrenos.
Artigo 26.º — Condições de construção
1 - Em parcelas de terreno constituídas é permitida a construção de:
Uma habitação unifamiliar desde que a parcela em causa possua uma área mínima de 800 m2 e acesso a partir de caminho público;
Instalações de apoio agrícola e florestal;
Equipamentos especiais de interesse municipal;
Unidades industriais isoladas.
2 - A instalação de estabelecimentos industriais das classes A e B fica dependente da elaboração de planos de pormenor ou de urbanização superiormente ratificados, definidores de zonas industriais.
3 - A Câmara Municipal poderá exigir a adaptação do projecto de arquitectura, nomeadamente quanto à volumetria, revestimentos exteriores e cor ou implantação no terreno, por razões de integração paisagística da construção.
4 - Exceptua-se destas condições o disposto no Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra da Estrela referido no artigo 3.º, onde serão observadas as respectivas restrições à construção e à alteração do uso do solo.
Artigo 27.º — Vias e infra-estruturas
1 - Nesta zona, a Câmara Municipal condicionará a licença, cumulativamente, a:
Cedência das áreas necessárias à rectificação dos arruamentos;
Adopção de soluções individuais para as infra-estruturas em falta, nomeadamente quanto ao abastecimento de água, drenagem de efluentes e energia eléctrica.
2 - A impossibilidade ou a inconveniência da execução, nesta zona, de soluções individuais para as infra-estruturas será motivo de inviabilização da construção, uma vez que a Câmara Municipal assumirá preferencialmente as infra-estruturas da zona urbana e urbanizável.
3 - A execução e manutenção de todas as infra-estruturas necessárias ficam a cargo dos respectivos proprietários.
CAPÍTULO IV — Zona de salvaguarda estrita
Artigo 28.º — Designação
1 - Estão incluídos neste capítulo as áreas delimitadas nas cartas de ordenamento e designadas por área de salvaguarda estrita.
2 - Para além das outras servidões a que alude o artigo 4.º, existem salvaguardas que resultam do POPNSE, referido no artigo 3.º, nomeadamente a zona de protecção paisagística delimitada na respectiva planta de síntese.
Artigo 29.º — Reserva Agrícola Nacional
A área da Reserva Agrícola Nacional (RAN) fica definida nas cartas de ordenamento para todos os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Artigo 30.º — Reserva Ecológica Nacional
As áreas da Reserva Ecológica Nacional (REN) ficam definidas nas cartas de ordenamento para todos os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
Regulamento para o Centro Histórico
Artigo 1.º — Designação
Está incluída nesta designação a área delimitada no mapa de ordenamento da vila de Manteigas e designada por Centro Histórico.
Artigo 2.º — Âmbito e aplicação
1 - É aplicável nesta área toda a regulamentação geral em vigor, assim como as disposições da base II do Regulamento do Plano Director Municipal, de que o presente faz parte integrante.
2 - Em todos os casos em que a aplicação integral daquela regulamentação seja incompatível com a recuperação de imóveis, poder-se-á dispensar da aplicação das mesmas, no espírito e na letra dos artigos 63.º e 64.º do capítulo II do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Artigo 3.º — Reconstruções e recuperações
As reconstruções e recuperações de edifícios deverão ser obtidas pelo restauro dos elementos deteriorados e pela reconversão do seu uso ou distribuição funcional e não pela demolição total para construir de novo no mesmo local.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/08/190b00/43484351.pdf))
Artigo 4.º — Demolições parciais
1 - São permitidas as demolições do interior de edifícios para melhorar as condições de habitabilidade ou de salubridade, desde que se mantenha a volumetria e a fachada existentes.
2 - Poderão ser introduzidas alterações à fachada apenas se tal for estritamente necessário para melhorar as condições de ventilação ou iluminação.
Artigo 5.º — Demolições totais
1 - São proibidas as demolições totais de edifícios em bom estado de conservação para construir de novo no mesmo local.
2 - Só serão permitidas demolições totais de edifícios ser for declarado o estado de ruína iminente, por vistoria municipal requerida para o efeito.
3 - Poderá ser exigida a reconstrução total do imóvel, mantendo a volumetria, fachadas e materiais preexistentes.
Artigo 6.º — Substituições de caixilhos, alpendres e coberturas
A substituição de caixilharias, de alpendres ou de coberturas por motivo de mau estado de conservação deverá ser feita com material, desenho, cores ou volumetria idênticos aos preexistentes.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/08/190b00/43484351.pdf))
Artigo 7.º — Substituição de paredes
A substituição de paredes exteriores em taipa poderá ser feita em alvenaria de tijolo mas mantendo a imagem preexistente.
Artigo 8.º — Coberturas
A substituição de coberturas deve utilizar a telha cerâmica e manter a morfologia do telhado preexistente. No caso de utilização de betão armado, as lajes devem rematar sobre as paredes sem qualquer saliência para o exterior.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/08/190b00/43484351.pdf))
Artigo 9.º — Ampliações em altura
1 - Não deverão permitir-se, em regra, ampliações em altura na zona do Centro Histórico de Manteigas.
2 - A autorização eventual da elevação da cércea preexistente fica sujeita a uma apreciação caso a caso, desde que não haja prejuízo pela envolvente e seja considerado necessário ao complemento da habitação inferior.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/08/190b00/43484351.pdf))
Artigo 10.º — Varandas
1 - O lançamento de varandas em fachadas poderá ser autorizado desde que acautelados os riscos de descaracterização, não sendo de viabilizar balanços superiores a 0,80 m.
2 - As guardas das varandas deverão ser transparentes e utilizar preferencialmente a madeira na sua construção, como material mais aconselhado e tradicional.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/08/190b00/43484351.pdf))
Artigo 11.º — Construções de raiz
1 - As construções de raiz a executar em falhas da malha urbana deverão integrar-se nas características da envolvente, nomeadamente respeitando alinhamentos e cérceas.
2 - O projecto não deverá dispensar a participação e responsabilidade de arquitecto, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, dado que, mais do que fornecer receitas ou modelos, interessa aqui salvaguardar a qualidade da intervenção.
3 - Não devem nunca utilizar-se, por descaracterizantes, os seguintes materiais e acabamentos: alumínio anodizado e cores metalizadas; mármore; estores exteriores de plástico; telha de betão ou fibrocimento; azulejos; rebocos chapiscados ou tintas texturadas.
4 - As condicionantes destes artigo aplicam-se igualmente às ampliações e substituições referidas nos artigos anteriores, salvo quanto às obras de pequena dimensão ou responsabilidade, abrangidas pelo artigo 12.º
Artigo 12.º — Construções recentes
As disposições dos artigos anteriores não se aplicam às construções já remodeladas nos anos mais recentes. Nestas deverá a Câmara Municipal encorajar ou condicionar obras a alterações no tratamento de fachada capazes de suprimir aspectos mais dissonantes, tais como cores, tratamento de vãos ou morfologia das coberturas.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/08/190b00/43484351.pdf))
§ único. As construções e edifícios de utilização pública e colectiva, independentemente da sua localização, ficam sujeitos, com as necessárias adaptações, às normas do presente Regulamento.
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