Portaria n.º 543/93 — Aprova as tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade para o serviço na Marinha, bem como o quadro das condições…

Tipo Portaria
Publicação 1993-05-26
Última atualização 1999-08-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1999-08-03, Decreto-Lei n.º 291/99 — Cria as tabelas gerais de inaptidão e incapacidade para a presta…

Aprova as tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade para o serviço na Marinha, bem como o quadro das condições sensoriais gerais a exigir na admissão de pessoal na Marinha

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de 26 de Maio

Na sequência do disposto no Decreto-Lei n.º 250/92, de 11 de Novembro, torna-se necessário aprovar as tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade para o serviço na Marinha, bem como o quadro de condições sensoriais gerais a exigir nos ingressos nos diferentes quadros de pessoal do ramo.

Dado que o n.º 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, permite submeter às juntas médicas da Marinha o pessoal civil dos seus serviços departamentais, à semelhança das tabelas revogadas, mantém-se uma tabela com as causas de inaptidão para o ingresso deste pessoal, a qual terá em consideração as exigências das funções a desempenhar, a idade e o sexo dos candidatos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 250/92, de 11 de Novembro, o seguinte:

1.º São aprovadas as tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade para o serviço na Marinha, bem como o quadro das condições sensoriais gerais a exigir na admissão de pessoal na Marinha, constantes, respectivamente, dos anexos A e B a este diploma, do qual fazem parte integrante.

2.º As tabelas referidas no número anterior englobam:

a)

Tabela geral A. - Causas de inaptidão física e psíquica nas seguintes admissões do pessoal militar, com destino aos quadros permanentes e ao regime de contrato, nas categorias de:

1) Oficiais das classes de Marinha e fuzileiros;

2) Praças de todas as classes, excepto músicos;

b)

Tabela geral B. - Causas de inaptidão física e psíquica nas seguintes admissões:

1) Pessoal militar, com destino aos quadros permanentes e ao regime de contrato, nas categorias de:

a)

Oficiais das classes de engenheiros navais, administração naval, médicos navais, farmacêuticos navais, serviço técnico e músicos;

b)

Sargentos das classes de electrotécnicos, maquinistas navais, enfermeiros e técnicos de diagnóstico e terapêutica, músicos e ténicos navais;

c)

Praças da classe de músicos;

2) Pessoal militar, com destino ao regime de voluntariado, em todas as categorias e qualquer classe;

3) Pessoal militar em cumprimento do serviço efectivo normal, para ingresso em qualquer classe;

4) Pessoal com destino ao quadro do pessoal civil da Marinha, devendo a tabela ser entendida como um conjunto de normas orientadoras e sendo levado em consideração as exigências das funções a desempenhar e a idade e o sexo dos inspeccionados;

c)

Tabela geral C:

1) Causas de inaptidão física e psíquica dos militares dos quadros permanentes a admitir ao curso de formação de sargentos;

2) Causas de insuficiente aptidão física e psíquica de militares dos quadros permanentes para o desempenho de funções que exijam plena validez;

3) Causas de inaptidão física e psíquica de militares para promoção;

d)

Tabela geral D. - Causas de incapacidade física e psíquica para militares prestarem serviço na efectividade.

3.º No caso do pessoal que se destina a admitir nos quadros permanentes ou nos regimes de contrato ou de voluntariado, as tabelas gerais A e B e as condições sensoriais gerais são aplicadas apenas no concurso de admissão.

4.º As tabelas com as condições especiais de aptidão, complementares das condições gerais, e as causas especiais de inaptidão para a manutenção da prestação de serviço para as diversas classes e especialidades da Marinha são estabelecidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

5.º Para a admissão de militares nas classes de oficiais abaixo mencionadas que se encontram em extinção são utilizadas as tabelas gerais e as condições sensoriais gerais seguintes:

a)

Classe do serviço especial - tabela B - grupo 4;

b)

Classe de oficiais técnicos - tabela C, sem condições sensoriais gerais específicas.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 13 de Abril de 1993.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional.

ANEXO A — Tabelas gerais de inaptidão e de incapacidade para o serviço na Marinha

CAPÍTULOS

I - Constituição geral.

II - Doenças comuns a diversos órgãos e sistemas.

III - Doenças do metabolismo e endócrinas.

IV - Doenças infecciosas e parasitárias.

V - Doenças do sangue, dos órgãos hematopoiéticos e do sistema linfático.

VI - Doenças do aparelho cárdio-vascular.

VII - Doenças do aparelho respiratório e mediastino.

VIII - Doenças da cavidade bucal e seus anexos.

IX - Doenças do tubo digestivo e peritoneu.

X - Doenças do fígado, das vias biliares e do pâncreas.

XI - Doenças do aparelho urogenital.

XII - Doenças de pele e anexos.

XIII - Doenças neurológicas.

XIV - Doenças psiquiátricas.

XV - Doenças dos órgãos da audição, da nasofarige e da laringe.

XVI - Doenças dos órgãos da visão e seus anexos.

XVII - Doenças do aparelho locomotor.

XVIII - Deformidades congénitas ou adquiridas.

XIX - Mutilações e perdas.

XX - Doenças da mama e do aparelho sexual feminino.

Notas explicativas

Os símbolos utilizados nas tabelas A, B, C e D têm o seguinte significado:

IN - inaptidão;

AJ - aptidão dependente do grau da lesão e do critério da junta;

IP - inaptidão parcial;

IJ - inaptidão parcial dependente do grau da lesão e do critério da junta;

IC - incapacidade;

ID - incapacidade dependente do grau da lesão e do critério da junta.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/122b00/28842895.pdf))

ANEXO B — Quadro das condições sensoriais gerais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/05/122b00/28842895.pdf))

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