Portaria n.º 550/93 — Regulamenta as condições de utilização de iluminação em tractores, máquinas agrícolas motrizes e não motrizes e…

Tipo Portaria
Publicação 1993-05-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta as condições de utilização de iluminação em tractores, máquinas agrícolas motrizes e não motrizes e máquinas industriais, fixadas pelo Decreto-Lei n.º 270/92, de 30 de Novembro

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Maio

O Decreto-Lei n.º 270/92, de 30 de Novembro, veio alterar diversas disposições do Código da Estrada e introduzir algumas inovações ditadas quer pelo avanço tecnológico dos veículos quer por razões de segurança rodoviária e normal fluidez do trânsito.

Entre outras inovações, foram fixadas as condições de iluminação de tractores, de máquinas agrícolas motrizes e não motrizes e ainda de máquinas industriais.

Torna-se pois, necessário proceder à regulamentação daquela matéria.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, e do artigo 1.º, artigo 30.º, n.os 16, 17 e 18, do Decreto-Lei n.º 270/92, de 30 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º O artigo 17.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto n.º 39987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Nos reboques, semi-reboques, máquinas agrícolas e industriais automotrizes, bem como naquelas que sejam montadas ou rebocadas por tractor agrícola, os reflectores triangulares da retaguarda obedecerão a qualquer dos modelos anexos ao presente regulamento (quadro 7), serão colocados com um dos vértices para cima e o lado oposto horizontal e deverão obedecer ao disposto no número anterior para os automóveis.

8 - Os reflectores a que se refere o n.º 16 do artigo 30.º do Código da Estrada serão colocados à frente e ou à retaguarda das máquinas ou equipamentos, tão próximo quanto possível das suas extremidades; porém, se tal não for possível, serão colocados em dispositivo amovível fixado à sua estrutura.

9 - (Anterior n.º 8.)

10 - (Anterior n.º 9.)

11 - (Anterior n.º 10.)

12 - (Anterior n.º 11.)

13 - (Anterior n.º 12.)

14 - (Anterior n.º 13.)

15 - Nos tractores agrícolas, máquinas agrícolas, florestais e industriais automotrizes obrigados à utilização dos faróis de luz amarela nos termos do n.º 18 do artigo 30.º do Código da Estrada, a instalação daquele dispositivo deverá ser feita sobre a estrutura de segurança, se existir, ou, em caso contrário, na extremidade de um suporte vertical com a altura mínima de 1 m, ligado ao veículo e colocado atrás do condutor sobre o guarda-lamas esquerdo, de modo que seja visível à distância de, pelo menos, 100 m.

16 - (Anterior n.º 14.)

2.º A luz de nevoeiro a colocar à retaguarda dos tractores agrícolas, dos seus reboques, das máquinas agrícolas, florestais e industriais automotrizes e daquelas que forem rebocadas ou montadas em tractores agrícolas deverá obedecer ao disposto nos n.os 1.º, 2.º-A e 4.º da Portaria n.º 1032/89, de 27 de Novembro.

3.º As características técnicas dos reflectores a utilizar nas máquinas enunciadas no número anterior serão as constantes dos anexos à Portaria n.º 906/92, de 21 de Setembro.

4.º O painel destinado a assinalar a marcha lenta dos tractores agrícolas, respectivos reboques, máquinas agrícolas, florestais e industriais automotrizes, bem como daquelas que forem montadas em tractor agrícola, será do modelo S2, aprovado pela Portaria n.º 1025/89, de 24 de Novembro.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1993.

Ministério da Administração Interna.

Assinada em 7 de Maio de 1993.

Pelo Ministro da Administração Interna, Carlos Alberto Silva de Almeida e Loureiro, Secretário de Estado da Administração Interna.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).